Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial indeferida pelo inss'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052761-23.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5564803-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. REVISÃO INDEFERIDA.   1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. 2. A apresentação do laudo pericial pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que este documento é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se podendo recusar sua validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos. 3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 4. Conforme se extrai do PPP o autor exerceu a função de trabalhador rural em campo/lavoura, tendo como tarefas efetuar corte de cana para moagem e plantio com ferramenta apropriada (facão), cortando-as rente ao solo e decepando a ponta e preparando-as para carregamento mecanizado. Contudo, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do documento que o autor ficou exposto a algum agente nocivo, conforme exigência dos Decretos vigentes à época dos fatos, devendo, assim, o período de 29/04/1995 a 07/07/2008 ser computado como tempo de serviço comum. 5. Como a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar. 6. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial de 29/04/1995 a 07/07/2008, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5122237-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004992-21.2014.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se dos Perfis Profissiográfico Previdenciário PPP, a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. - A parte autora também demonstrou, via formulário-padrão e laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento. - Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Indeferida a antecipação da tutela jurídica, pois, embora reconhecido o direito, afastada está a extrema urgência da medida ora pleiteada (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007464-07.2011.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 6. Somente quando constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos é cabível o reconhecimento da especialidade do período. 7. Ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos, não tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006215-90.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 29/03/2010 (fls. 90) e a presente ação foi interposta em 22/06/2011. 2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.625.168-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 11/01/1985 a 02/12/1998 já foi computado como atividade especial, consoante cópias do recurso administrativo. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 03/12/1998 a 12/02/2010. 4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período indicado na inicial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, conforme planilha anexa. 5. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. 6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005973-46.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONVERSÃO INDEFERIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.03/1995) 2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). 3. Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente e em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o C. STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95 4. Somando apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS perfazem-se 22 anos, 08 meses e 28 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Faz jus o autor apenas à majoração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/144.356.780-6 a partir de 12/09/2008 (DER). 6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001153-71.2019.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 23/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. INICIAL INDEFERIDA POR ABANDONO. DEPENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AVIADO PERANTE O INSS. 1. Na origem, o autor propôs demanda revisional por considerar que a renda mensal inicial deveria ser maior em razão de aproveitamento dos novos tetos constitucionais ("Revisão dos Tetos"). 2. Determinada a emenda para que houvesse a juntada de memória de cálculo do pedido revisional, houve requerimento de dilação de prazo, pendente requerimento no processo administrativo necessário ao cálculo para o INSS (e. 12), o que não ocorreu, ensejando novas intimações, culminando com o indeferimento da inicial. 3. Em nenhum momento houve negativa em atender a requisição judicial e que o desatendimento decorreu da ausência de manifestação, na via administrativa, da autarquia previdenciária. 4. No que tange à pretensão de revisão do benefício previdenciário, a caracterização do interesse processual não se desvia da tradicional aferição da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional à luz da afirmação e dos elementos presentes na petição inicial (in status assertionis). 5. Verifica-se que efetivamente o autor atendeu a todos os comandos judiciais. Sempre que intimado, indicou que a memória de cálculo completa demandaria a análise prévia do processo administrativo que, provavelmente pela antiguidade, segue em poder do réu. Não se trata, portanto, de abandono, falta de interesse ou mesmo de deficiência na inicial, mas sim necessidade de prosseguimento, com a citação do réu e apresentação dos documentos faltantes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016566-08.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 24/08/1995. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 152/153 e 157) até a data do requerimento administrativo (07/02/2008) perfaz-se 36 anos, 02 meses e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (07/02/2008 fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. V. Não conhecer da remessa oficial. VI. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010593-34.2013.4.04.7102

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360330-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. 8. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a autora apresentado alguns parcos documentos para tentar viabilizar a comprovação almejada, tendo sido produzida a prova oral necessária, observo que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de diarista/empregada/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado em 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pela parte demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Ademais, verifico também que todos os vínculos laborais dele registrados a partir de 1977 são urbanos, o que desqualifica os depoimentos genéricos prestados pelas testemunhas e as alegações trazidas na exordial. Impõe-se, desse modo, a reforma integral da r. sentença. 9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora em sede antecipatória deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007554-51.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA INDEFERIDA. ARREDONDAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial incontroverso. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002513-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. 8. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a autora apresentado alguns documentos para tentar viabilizar a comprovação almejada, tendo sido produzida a prova oral necessária, observo que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de diarista/empregada/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado em 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pela demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Impõe-se, desse modo, a reforma integral da r. sentença. 9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora em sede antecipatória deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010466-91.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001193-88.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o formulário de id 3624248, pág, 09, e o laudo técnico, elaborado em reclamação trabalhista. - Ocorre, contudo, que o formulário apresentado indica a presença de calor, ruído e poeira, sem ser corroborado por laudo técnico específico. - Ademais, os outros documentos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo. - Apelo do INSS provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015186-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, o demandante trouxe aos autos os PPP e laudos de fls. 64/81, que comprovam a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 89,3 dB (A). - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo. - Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002409-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. O MM. Juízo a quo reconheceu, além dos períodos requeridos na inicial, o período de 09/02/1987 a 14/03/1987 como especial, incorrendo em julgamento ultra petita, motivo pelo qual o julgado deve ser reduzido aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 04/11/1985 a 02/02/1987 e de 16/03/1987 a 23/04/2015 como de atividade especial. III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. V. Preliminar arguida pelo INSS acolhida e, no mérito, apelação da autarquia parcialmente provida. Preliminar arguida pelo autor rejeitada, e, no mérito, apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002754-36.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. 4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (27/03/2013) perfazem-se 26 anos, 10 meses e 12 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde a citação (25/09/2013), pois não impugnou a r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.