Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial para engenheiro agronomo da ascar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000008-62.2015.4.04.7130

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ALUNO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. ASCAR. EXTENSIONISTA/AGRONOMO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado início de prova material hábil a embasar a pretensão do autor, o pedido deve ser conhecido. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. Precedente. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre nas mesmas condições e ambientes em que trabalhavam os profissionais arrolados nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 e Código 1.2.1 e Código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12 do quadro anexo do Decreto 3.048/99, deve ser reconhecida a especialidade do período. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5077178-73.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070014-29.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. engenheiro agrônomo. Revisão de RMI. opção rmi mais vantajosa. tutela específica. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014082-28.2012.4.04.7001

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004856-68.2018.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050008-25.2016.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 31/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO E A AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento. 2. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial até 28 de abril de 1995, em razão de enquadramento legal, por equiparação, da profissão de engenheiro agrônomo. 3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 4. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. A habitualidade e a permanência relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante o desempenho cotidiano das suas funções, ao contato com agentes nocivos em período significativo da jornada de trabalho. 8. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 9. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042133-08.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010367-14.2022.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008784-91.2022.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001091-76.2019.4.03.6136

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A profissão de engenheiro agrônomo não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1, previram como atividade especial apenas as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de metalurgia e eletricista, especialidades distintas da desenvolvida pela parte autora (engenharia agronômica). Precedentes.- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009985-94.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico em agropecuária até o período de 28/05/1995, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046342-45.2018.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001581-84.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. FUNGICIDAS E INSETICIDAS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. DEFLAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). 3. É possível o enquadramento da atividade como especial, em virtude da exposição aos agentes químicos apontados nos itens 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos itens 1.2.6 e 1.2.10, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79, em relação ao período de 30/07/1990 a 28/04/1995. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). 5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002150-83.2012.4.04.7117

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5003778-16.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015298-08.2018.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015298-08.2018.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002785-03.2012.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023028-95.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021