Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade reconhecimento de periodo laborado na brigada militar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015376-73.2012.4.04.7112

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA BRIGADA MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (§9º do art. 201 da CF/88). 2. A certidão de tempo de serviço/contribuição é o documento fornecido pelo regime de origem para demonstrar a existência de determinado tempo de contribuição, quando este for necessário para obtenção de benefício previdenciário através da contagem recíproca de regimes distintos. 3. Incumbindo ao Estado a garantia dos direitos dos cidadãos, não é razoável que o conflito sobre a compensação previdenciária entre os entes possa se sobrepor à questão social e privar o autor da percepção do seu benefício no valor que lhe é devido. 4. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). 6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

TRF4

PROCESSO: 5019114-36.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008895-05.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016659-52.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000001-47.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009134-59.2014.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. CONTRIBUIÇÃO NA GRPS. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O tempo de serviço militar comprovado nos autos é de ser computado para os fins previdenciários. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria . 4. As contribuições recolhidas pela GRPS, como segurado autônomo devem integrar os salários de contribuições. 5. Comprovado o tempo de serviço e os salários de contribuição, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes do C. STJ. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10 A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016438-92.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023281-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes. - Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador. - CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural. - Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora. - As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora  completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146634-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19). - Possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de07.06.75 a 31.12.79. Indeferimento do pleito de concessão do benefício. Carência não preenchida. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenado  o INSS ao pagamento honorários advocatícios de 5% do valor da causa e a autoria ao pagamento de 5% do valor da causa, observando-se que a execução da verba honorária ficará suspensa enquanto persistir a condição de beneficiária da justiça gratuita. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. - Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006119-55.2019.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO DE FORMA INSALUBRE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.- É considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- O perfil profissiográfico previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 27.05.86 a 11.09.89 e de 02.10.89 a 02.09.93.- Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. Diante do conjunto probatório produzido, os períodos de 27.05.86 a 11.09.89 e de 02.10.89 a 02.09.93 devem ser considerados como laborado em condições especiais.- Considerados os períodos ora reconhecidos como especiais, convertidos em comum, com os comuns considerados na contagem administrativa, conta o demandante, até a data do requerimento, em 26.11.18, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada pela autarquia, conforme legislação vigente à época da DIB, aos 26.11.18, respeitados os limites legais estabelecidos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005604-09.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO DE FORMA INSALUBRE. CONSECTÁRIOS.- Pleiteia o autor o reconhecimento de labor especial nos períodos de 18.10.95 a 16.12.95; 01.02.96 a 16.09.02; 17.09.02 a 20.01.14 e de 18.02.14 a 01.10.19. Possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto o autor é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. Além disso, não há qualquer informação constante no documento que implique no afastamento da habitualidade e permanência do autor na exposição do ruído em seus locais de trabalho.- Diante do conjunto probatório produzido, os períodos de 18.10.95 a 16.12.95; 01.02.96 a 16.09.02; 17.09.02 a 20.01.14 e de 18.02.14 a 01.10.19 devem ser considerados como especiais.- O acréscimo decorrente da conversão dos referidos períodos especiais em comum, somados aos períodos incontroversos (ID 175151979, p. 46), totaliza tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia, com DIB em 17.10.19. A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008407-06.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024088-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.- O título executivo julgou o pedido procedente para declarar o labor no período de 01/05/1964 a 28/03/1966 e determinar a revisão da RMI da aposentadoria da autora.- Depreende-se do título executivo que a parte autora cumpriu, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não procedendo a alegação de desrespeito à coisa julgada.- Embora a sentença transitada em julgado não tenha mencionado expressamente a DER a que deve retroagir a DIB, vê-se que acolheu integralmente o pedido da parte autora e por duas vezes consignou, na fundamentação e no dispositivo, que os efeitos financeiros (diante do reconhecimento do período laborativo de 01/05/1964 a 28/03/1966) retroagem ao requerimento administrativo, vale dizer, em que já implementadas as condições para a aposentação, em conformidade com a legislação vigente à época.- A interpretação do pedido e das decisões judiciais segundo o princípio da boa-fé objetiva é regra é expressa pelos artigos 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC.- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, sendo, de rigor a sua manutenção.- Agravo interno improvido.   am

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013484-66.2011.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 31/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Embora ataquem idêntico ato administrativo, as ações postulam o enquadramento especial de períodos diferentes, de modo que não há coisa julgada, merecendo reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000815-18.2019.4.03.6335

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação do período reconhecido na sentença de 01/03/1994 a 11/10/2002, somente por meio de CTPS e ausência de registro no CNIS. Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 18/05/2011.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. No período de 01/03/1994 a 11/10/2002, consta da CTPS anexada às fls. 02 do documento nº 1660185255, anotação efetuada de forma extemporânea, supostamente por meio de acordo na Justiça do Trabalho, e que pode considerada como início de prova material, corroborada por meio de testemunhas ouvidas, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no Tema nº 1125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 46/51 do documento nº 1660185255, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 25/09/2005 a 15/11/2005 e 30/12/2009 a 02/06/2017, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência.9. Dessa forma a autora comprovou possuir 269 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002971-02.2020.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO DE FORMA INSALUBRE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.- É considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- O perfil profissiográfico previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 15.01.90 a 31.12.90; 01.01.92 a 31.12.92; 01.01.96 a 31.05.96; 19.11.03 a 31.05.06; 01.06.06 a 31.12.09; 01.01.11 a 30.12.12; 01.06.13 a 31.12.14; 04.03.16 a 30.10.19.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado atende ao requisito formal previsto na legislação previdenciária. Diante do conjunto probatório produzido, os períodos de 15.01.90 a 31.12.90; 01.01.92 a 31.12.92; 01.01.96 a 31.05.96; 19.11.03 a 31.05.06; 01.06.06 a 31.12.09; 01.01.11 a 30.12.12; 01.06.13 a 31.12.14; 04.03.16 a 30.10.19 devem ser considerados como laborado em condições especiais.- Considerados os períodos ora reconhecidos como especiais, com os comum e especiais considerados na contagem administrativa, conta o demandante, até a data do requerimento administrativo (30.10.19), com 38 anos, 10 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada pela autarquia, conforme legislação vigente à época da DIB, aos 30.10.19, respeitados os limites legais estabelecidos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial.