Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade requerida administrativamente ha mais de meses'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690001-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000421-59.2014.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035295-45.2006.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013676-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048214-95.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000864-91.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 18/10/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIDA EMPRESÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". 4. A legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. 5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional. 6. A sentença não se pronunciou sobre o CNIS da autora, ora requerida, onde consta vínculo como contribuinte individual como empresária, com data de início em 14/07/2004, nem sobre os extratos da JUCESP onde constam duas empresas em nome dela, a "FARMÁCIA" constituída em 27/01/1994 (fls. 50/51) e o COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, constituído em 02/04/2004, ambas empresas ativas até a data de expedição do documento, em 2011, limitando-se a falar genericamente que os documentos colacionados são suficientes à comprovação do labor rural. 7. Como a decisão rescindenda não se pronunciou sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, impõe-se acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato. 8. No caso sub examen, os documentos indicam que a requerida era empresária, o que viola o disposto nos artigos invocados pelo INSS. 9. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do feito subjacente. 10. A parte autora, ora requerida, deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não fez. 11. Extrai-se do CNIS e dos extratos da JUCESP colacionados aos autos que ela era empresária. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 12. Em juízo rescisório, não comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no feito originário no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, pelas razões acima expendidas. 13. Presentes os requisitos, deferida a tutela de urgência requerida pelo INSS. 14. Vencida a parte ré, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 15. Ação rescisória procedente. Pedido deduzido no feito subjacente improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006642-93.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5018183-76.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004213-45.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5039083-51.2021.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5038410-68.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040391-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. ESTENDIDO POR MAIS 12 MESES. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motoboy, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de trânsito, apresentando discopatia degenerativa por desidratação e comprometimento do plexo braquial direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 31/03/2013 (data do acidente). - A parte autora conservou vínculo empregatício até 30/12/2011, efetuou requerimento administrativo em 20/09/2013, e ajuizou a demanda em 26/05/2015. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor em 31/03/2013, data do acidente apontada no laudo para o início da incapacidade. - O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. - Aplica-se o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. - O conjunto probatório revela que o autor mantinha a qualidade de segurado quando efetuou requerimento administrativo, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91. - O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 31/03/2013, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário . - Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2013). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020892-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031897-17.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009105-03.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013565-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003874-44.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008149-34.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027807-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.REMESSA OFICIAL REQUERIDA PELO INSS.DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Descabe remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). 2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei. 3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, conforme apontam os dados da CTPS e do CNIS. 5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 6.Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021250-36.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024