DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Considerando que a sentença concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, passo à sua análise com a observância de que essa aposentadoria está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora, que desde sua infância e mesmo após a data do seu casamento 23/02/1974, exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, pleiteando a sua averbação e a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de serviço/contribuição.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural sem registro em sua CTPS, após a data do seu casamento, no período de 23/02/1974 a 16/07/1987, não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que deixou de preencher a implementação das condições de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que, computando-se os períodos de atividade comum da autora anotados na sua CTPS e CNIS são insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. A autora, nascida em 28/01/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário em 28/01/2007. Assim, restando demonstrada a atividade rural exercida pela autora desde tenra idade e o requisito etário na data da citação do INSS, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial em 25/08/2008, data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, tendo em vista que não restou demonstrada a data do requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, garante a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, desde que comprovem o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, não é devido o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/12/1954, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1964 a maio de 1978.
- Para tanto, juntou seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como lavrador, bem como sua certidão de nascimento em que seu genitor está qualificado como lavrador.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde criança, há mais de cinquenta anos.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado no interstício de 13/12/1966 a 1/5/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Diante da divergência de dados nos PPPs apresentados (fls. 30/32 e 79/81), em relação ao intervalo 6/3/1997 a 17/11/2003, foi acostado o laudo técnico de fls. 106/107, o qual atestou que os limites de tolerância relativos aos agentes nocivos (ruído, calor e névoas de óleo) não foram ultrapassados, já que os valores aferidos são inferiores ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Pedido de enquadramento rejeitado.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 25/8/1959, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural.
- A sentença acolheu os seguintes lapsos de atividade rural: 1/9/1969 a 26/6/1978, 22/5/1982 a 30/6/1982, 25/9/1988 a 13/3/1989 e 11/5/1991 a 24/7/1991. Apenas a autarquia recorreu.
- O autor, para corroborar o alegado, juntou seu título eleitoral (1978), em que está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde criança.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado nos interstícios de 25/8/1971 a 26/6/1978, 24/5/1982 a 30/6/1982, 30/9/1988 a 13/3/1989, 11/5/1991 a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA NEGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 14/01/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008 e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2014, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1996 e 1998; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no ano de 1991 a 1992 e cópia da CTPS de seu marido constando vários contratos de trabalho rural e urbano.
3. A autora alega em seu depoimento pessoal que exerceu atividade rural no estado de Pernambuco e que mudou-se para o Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 15 anos e que aqui nunca exerceu atividade rural, os depoimentos das testemunhas, confirmam o trabalho rural da autora no estado de Pernambuco e que a autora também já exerceu naquele estado atividade de empregada doméstica alternadamente com as atividades rurais e que há mais de 15 anos a autora mudou-se para este estado e que, desde então, não mais exerceu atividade rural.
4. A prova material colhida nos autos é fraca, tendo como início de prova material útil, apenas cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho exercido no ano de 1991/92, não útil para subsidiar seu trabalho rural no período de carência e, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto ter alegado não mais exercer atividade rural há mais de 15 (quinze) anos e que seu marido trabalha na prefeitura e antes deste emprego trabalhava na Odebrecht, não estando ligado, nos últimos anos à atividades rurais.
5. A ausência de comprovação do trabalho rural da autora no período de carência e da qualidade de segurada rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, desfaz seu direito à aposentadoria por idade rural, devendo ser julgado improcedente o pedido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já decidido na sentença recorrida, razão pela qual, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por estar em total consonância com o entendimento desta E. Turma de julgamento.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMSSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material em nome da autora.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Aposentadoria por tempo de contribuição negada.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADERURALNEGADA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
1. O período de jan/94 a jan/07 já foi analisado em ação pretérita movida pelo autor, produzindo coisa julgada, de acordo com o art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015. Comprovado o exercício de atividade rural no período anterior, diante da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial.
4. No caso dos autos, a autora tem direito tão somente à averbação do período de 27/03/61 a 31/10/91, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1978.
- Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural anotados.
- Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns vínculos de natureza urbana.
- Instada, a requerente silenciou a respeito deles.
- Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora juntou sua certidão de casamento (1980) em que seu marido está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS onde todas as anotações são de vínculos rurais.
- A prova testemunhal corrobora a faina campesina pretendida.
- Possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos intervalos 1/7/1977 a 28/3/1978, 1/5/1978 a 31/3/1979, 25/5/1979 a 1/2/1980, 1/1/1981 a 2/5/1983, 5/7/1983 a 24/7/1983, 13/12/1983 a 18/12/1983, 12/1/1984 a 22/4/1984, 18/12/1984 a 5/5/1985, 23/7/1985 a 11/8/1985, 12/1/1986 a 1/6/1986, 2/2/1988 a 29/1/1989, 1/4/1989 a 11/6/1989 e 13/1/1990 a 26/5/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. RUÍDO. CALOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, de acordo com as informações do PPP acostado aos autos, em relação aos intervalos 18/10/1993 a 17/12/1993 e 15/4/1994 a 19/4/1994, o valor aferido de exposição do autor ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Cabível, portanto, o enquadramento desses lapsos.
-Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto ao período 19/11/1997 a 18/7/2003, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao lapso 1/3/2004 a 12/9/2012, não é possível colher do PPP (fl. 98) exposição a qualquer agente nocivo. Quanto ao calor, não há informações sobre parâmetros técnicos a serem observados em relação ao ofício exercido. Em relação ao ruído, a pressão sofrida está abaixo do nível limítrofe previsto em lei. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Especialidade das atividades exercidas de 18/10/1993 a 17/12/1993 e 15/4/1994 a 19/4/1994 reconhecida.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador edemonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especialpositivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de seguradoespecial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegaçõesautorais.8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idaderural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de1/1/1967 a 31/12/1968.
- Juntou sua certidão de casamento (1966), as certidões de nascimento de seus filhos (1967, 1968) em que está qualificado como lavrador.
- No entanto, embora haja início de prova material, o autor deixou de apresentar testemunha que relatasse o labor rural supostamente ocorrido nesse interregno.
- Pedido rejeitado.
- A Usina Central do Paraná S/A declarou, em maio de 2001, por meio de seu gerente administrativo, que o autor foi seu empregado de 2/10/1972 a 15/4/1975, na função de lavrador.
- Apresentou o registro de empregado agrícola (fl. 223 do apenso) onde constam todos os dados do vínculo empregatício com a parte autora.
- O INSS não apresentou qualquer prova contrária a esse documento.
- Comprovado, dessa forma, o período de trabalho, mister computá-lo na planilha do tempo de contribuição do autor.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos de1/10/1977 a 31/7/1978, 25/7/1978 a 2/4/1979, 2/5/1979 a 31/12/1979, 11/3/1980 a 16/3/1987, 4/1/1988 a 27/8/2001. Em todos eles, exerceu atividade de carpinteiro.
- É certo que o ofício "carpinteiro" não foi enquadrado pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
- Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.; Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, em relação aos lapsos 1/10/1977 a 31/7/1978 e 2/5/1979 a 31/12/1979, os formulários apresentados não apontam exposição a qualquer agente nocivo e, portanto, inviável seu enquadramento.
- Quanto aos intervalos 25/7/1978 a 2/4/1979 e 11/3/1980 a 16/3/1987, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao interregno 4/1/1988 a 27/8/2001, o laudo aponta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: thiner, solventes), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Destarte, o interstício 4/1/1988 a 27/8/2001 deve ser considerado como de atividade especial e convertido para comum.
- Benefício negado.
- Apelação do INSS, apelação do autor e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em períodos entre um registro e outro.
- Para tanto, apresentou certidão de casamento (1971) e certidões de nascimento dos filhos (1975, 1979) em que seu ex-marido (separados desde 1987) está qualificado como lavrador; e sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados.
- Há, também, muitos registros de ofícios de natureza urbana, tais como "fiandeiro" (1981), "auxiliar de laboratório" (1986), "doméstica" (1988, 1993, 2002/2005), "cozinheira" (1993/1997).
- Ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há quarenta anos (desde 1974), no entanto desconhecem os períodos em que a parte autora teria exercido atividade rural, seus depoimentos foram vagos e mal circunstanciados nesse ponto. Também nada mencionaram sobre os lapsos em que a parte autora exerceu atividade urbana.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/9/1949, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 15/10/1961 a 28/7/1975.
- Para tanto, juntou sua certidão de casamento (1973) em que está qualificada como lavrador.
- O único depoimento colhido foi vago e mal circunstanciado, sem qualquer menção a períodos do exercício da atividade rural apontada.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONCESSÃO APOSENTADORIA . APELAÇÃO NEGADA.
1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
2. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
4. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, o listisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
5. Assim, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
6. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
7. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
8. Conforme disposto no Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.6., consideram-se como insalubres os trabalhos expostos a ruídos excessivos. Ademais, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim.
9. No entanto, os anexos dos Decretos nº 53.831/64 subsistiram validamente até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05/03/1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06/03/1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial, nos termos Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1.
10. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.
11. Resumindo, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003.
12. Em relação à averbação do tempo especial trabalhado sob o regime jurídico único, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
13. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
14. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33.
15. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
16. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
17. Nesse sentido, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
18. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
19. Dentre todo o período em que o autor pleiteia a conversão de tempo especial, somente deve ser excluído aquele trabalhado no INPE entre 01/03/1991 a 30/11/2001, data a partir da qual o autor passou a ser submetido ao Regime Jurídico Único.
20. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença nula.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a 16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo.
- O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a 30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989 a 16/1/2002 - caldeirista.
- Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da especialidade alegada.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 10/12/1956, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1968 a 1994.
- Para tanto, juntou sua CTPS (com anotação de vínculos rurais de 4/7/1994 a 6/1/1995 e 24/7/1995 a 12/8/1995; vínculos como empregada doméstica de 9/10/1995 a 30/5/1996, 1/6/1996 a 28/2/2003, 2/1/2007 a 30/4/2007); sua certidão de casamento (1973) em que seu marido está qualificado como lavrador; a CTPS de seu cônjuge, com registro de atividade de "tratorista" de 1/5/1976 a 1/5/1977, "trabalhador rural" (1/5/1978 a 30/9/1978), "administrador" (1/10/1978 a 3/6/1981), "serviços gerais em estabelecimento rural" (6/8/1984 a 31/5/1986, 1/6/1986 a 21/1/1988, 22/1/1988 a 31/7/1994).
- Os três depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos e frequência do exercício da atividade rural alegada.
- Segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo a anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge poderia ser estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
- Recurso da autora não conhecido, por estar inovando, já que na inicial não há qualquer pleito quanto ao reconhecimento da especialidade do vínculo rural exercido no lapso de 24/6/1981 a 24/12/1985.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 25/4/1954, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 25/4/1968 a 23/6/1981.
- Para tanto, juntou documentos - extemporâneos ao período em contenda - em nome de seu genitor (certidão de casamento - 1949), CTPS e anotações contábeis (1949, 1950, 1951, 1952, 1953, 1956, 1957).
- Colhe-se do CNIS, que seu pai exerceu atividade urbana de 9/4/1969 a 23/11/1987 (fl. 153) e, portanto, não há como reconhecer o regime de economia familiar no interregno pleiteado.
- Entretanto, na CTPS da autora, há início de prova material (vínculo rural de 24/6/1981 a 24/12/1985).
- Os depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos do exercício da atividade rural apontada.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao lapso controverso, de 1/10/1987 a 30/6/1991, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP juntado revela a sujeição da autora a agentes biológicos no desempenho das funções de "faxineira" e "lavadeira" em hospital, decorrentes do contato com o lixo hospitalar - enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Insta frisar, ainda, que nos casos de agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio.
- Destarte, o interstício acima deve ser enquadrado como especial, convertido em comum e somado aos demais períodos.
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso da autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, quantos aos intervalos de 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994, constam formulários os quais anotam o ofício como motorista de carreta/motorista de caminhão no transporte de cargas - fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
- Em relação ao intervalo 26/8/1976 a 3/11/1976, o laudo técnico produzido em juízo aponta que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em nível superior (85 dB) ao limítrofe estabelecido à época.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- No tocante ao interstício 1/7/1985 a 23/6/1987, não é possível reconhecer o caráter especial em razão da atividade de motorista (até 5/3/1997), pois o autor não conduzia caminhões. Verifica-se que o requerente dirigia veículos leves/de médio porte, conforme documento acostado à folha 62.
- Por outro lado, os ofícios de "serviços gerais" (1/1/1970 a 21/6/1971, 22/6/1971 a 18/1/1973), "servente enlatador" (11/6/1976 a 10/8/1976), "motorista" (de supermercado - 2/5/1988 a 15/4/1989), "motorista" (eng. civil - 1/9/1989 a 16/10/1989), "motorista" (2/5/1997 a 31/5/2005), "motorista autônomo" (20/4/2006 a 20/10/2006, 1/1/2008 a 1/12/2008) não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A perícia de forma indireta relativa a esses períodos (com exceção de 11/6/1976 a 10/8/1976, 20/4/2006 a 20/10/2006 e 1/0/2008 a 1/12/2008 - que não foram abarcados pela análise do engenheiro de segurança de trabalho), está lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando as especificidades inerentes a cada uma e, portanto, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais.
- A alegação da especialidade das atividades exercidas de 1/1/1970 a 21/6/1971 e de 22/6/1971 a 18/1/1973 foi analisada pelo perito, no entanto o laudo produzido não apontou exposição a qualquer agente nocivo para esses períodos.
- Destarte, somente os interstícios 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 26/8/1976 a 3/11/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994 devem ser considerados como de atividade especial.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.