Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade rural para carvoeiro'.

TRF1

PROCESSO: 1038151-46.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES DE MOÇO DE MÁQUINAS/CARVOEIRO. PERÍODOANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida reconheceu como especiais os períodos de trabalho do autor de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moçode máquinas), de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale do Rio Doce Navegação S/A - como carvoeiro), de 25/08/1987 a 20/06/2002 (Cia de Bebidas da Bahia - CIBEB - como Operador de Produção III), de 28/08/2004 a 23/07/2005 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO- como marinheiro de máquinas) e de 20/05/2008 a 12/12/2013 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO - como moço de máquinas).7. No que tange aos períodos de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moço de máquinas) e de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale doRioDoce Navegação S/A - como carvoeiro), os formulários elaborados pelas ex-empregadoras (fls. 30/32 da rolagem única) apontaram a exposição do autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos como calor, fumaça,vapores de hidrocarbonetos, ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, entre outros, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação das atividades desempenhadas à atividade de marítimo, que seencontra classificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, épossível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.8. Ainda, quanto ao período de 25/08/1987 a 20/06/2002, o formulário elaborado pela empregadora (fl. 36 da rolagem única) informou que o autor desempenhou a atividade de Operador de Produção III com exposição aos agentes nocivos ruído de 96 dB e calorde 28,0 º C, de forma habitual e permanente.9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Nos períodos de 28/08/2004 a 23/07/2005 e de 20/05/2008 a 12/12/2013, em que o autor trabalhou como marinheiro de máquinas/moço de máquinas na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, os PPP´s juntados aos autos (fls. 37/41 da rolagem única)demonstraram a exposição do trabalho ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o reconhecimento do trabalho como especial.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais do períodos de trabalho do autor reconhecidos na sentença e, de consequência, é de se reconhecer a ele o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,concedido em 12/12/2013, em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI com observância da legislação de regência.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF3

PROCESSO: 0005590-37.2012.4.03.6104

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS FATORES DE CONVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARVOEIRO. ENQUADRAMENTO MARÍTIMO. CATEGORIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICA NEN. NÃO EXIGÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE PPP. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.- A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional. - Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)” Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos. - O período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos. Precedentes do STJ.- Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada. - Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.- O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. (...)" Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial. - Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.- É sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para esclarecer condição afeta ao marítimo.

TRF1

PROCESSO: 1006249-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRAPROVA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o apelante implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 12/8/1957) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 13/9/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017 ou 2003 a 2018). Para comprovar a sua qualidade de segurado especial, o autor juntou documentos extemporâneos e/ou com ausência de segurança jurídica: carteira de sindicato detrabalhadores rurais com ausência de contribuições sindicais, certidão de Casamento datada em 1985, declaração de emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, declaração de arrendamento de imóvel rural de 2018, declaração de sindicato e notas fiscais.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, uma vez que no depoimento do autor este informou que exerceu outros vínculos empregatícios durante o período de labor rural alegado, como carvoeiro doano de 1994 até 2011 e posteriormente trabalhou limpando lotes até comprar sua terra em 2016, não sendo a atividade rural o principal meio de subsistência do autor durante o período de carência necessária.4. Assim, inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: "A provaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000265-72.2017.4.03.9999

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000623-41.2015.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- A presente ação foi ajuizada em 20/8/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/11/11 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS (fls. 12/14), com data de admissão em 30/6/14, em nome do requerente e 2. Certidões de nascimento de seus filhos (fls. 16/17), com registros lavrados em 1º/3/01 e 4/2/99, qualificando o autor como lavrador. As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 44 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo. Isso porque as duas testemunhas arroladas afirmaram que o autor trabalhou como carvoeiro por um longo período. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 36), o requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/10/87 a 31/12/89. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003620-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1959). - Conta de luz informando domicílio em classe residencial. - CTPS do companheiro com registros, de 09.02.1987 a 25.01.1988, como operador de moto serra, e de 02.01.1989 a 26.07.1989 para SA. Agro Industrial Eldorado, de 22.05.1999 a 01.07.1999 para Sebastião de Campos Filho, de 01.11.2005 a 28.02.2006 e 01.06.2006 a 30.03.2007 para São Luiz Terraplenagem, locação e transporte ltda., de 15.01.2008 a 15.05.2009 para Aparecida de Souza dos Santos – Fazenda Poderossa, de 01.09.2009 a 27.10.2009 para Alberto Alves de Matos/Fazenda Paloma, de 09.05.2011 a 06.08.2011 para Roberto Gomes e de 01.07.2013 a 31.05.2014, 03.11.2014 a 20.03.2015 e 01.04.2017 a 21.08.2017 para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), como carbonizador. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da requerente, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e de 12.02.2014 a 08.2014 para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Embora o marido tenha trabalhado como carvoeiro em fazenda, nem sempre foi em zona rural, inclusive, quando a autora completou 55 anos de idade, em 2014 o companheiro trabalhou para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), não sendo possível estender sua condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural. - A requerente não comprovou atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014) eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, atividade rural, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e atividade urbana, de 12.02.2014 a 08.2014, para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020806-92.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001856-86.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos). - Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995. - No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelação da Autarquia parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009018-47.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5610122-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o exercício de labor rural pelo autor, a fim de conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade na modalidade híbrida. - Com o fim de amparar sua pretensão, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 05.12.1955;   certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1974, com a indicação da profissão “trabalhador – solteiro”;  certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.05.1932;  escritura de venda e compra realizada em 1977, parcialmente ilegível, aparentemente em nome do pai do autor;  certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 04.06.1977, ocasião em que ela foi qualificada como residente na “Chácara Santa Angélica”;  CTPS do autor, com anotações dos seguintes vínculos empregatícios: 25.09.1975 a 23.02.1976 (rural), 03.05.1976 a 06.11.1978 (urbano: “motorista de pulv. B”); 01.12.1978 a 28.02.1979 (urbano: motorista em estabelecimento comercial); 01.06.1979 a 15.07.1979 (rural); 01.08.1980 a 25.10.1980 (urbano: servente de pedreiro), 01.06.1981 a 04.08.1981 (urbano: servente de pedreiro); 18.05.1987 a 30.06.1987 (motorista em estabelecimento rural); 18.09. 1989 a 03.02.1990 (rural); 01 de novembro de 1988 a 31 de janeiro de ano não informado (vínculo urbano, como pedreiro); 12.06.1990 a 23.06.1990 (motorista em estabelecimento agrícola); 01.11.2004 a 28.12.2004 (urbano: vigia); 16.01.2006 a 30.05.2006 (urbano: pedreiro). - Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios e também contribuições previdenciárias individuais ou como contribuinte autônomo em nome do autor, sendo estas últimas vertidas de 08.1990 a 09.1990, em 04.1991, e em períodos descontínuos entre 05.2006 e 08.2015, além de vínculos com o Município de Tabatinga, de 01.02.2014 a 31.03.2014 e de 01.12.2014 a 31.01.2015. - Foi colhida prova oral em audiência - Embora o autor tenha completado 60 anos em 05.12.2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento.  Consiste tão somente em registros de labor rural em CTPS, nos anos de 1975, 1976, 1979, 1989 e 1990.  Após tal data, não há mais documentos que permitam qualificar o autor como rurícola. - A certidão de casamento dos pais, além de remota, não se aproveita em favor dele, eis que anterior ao seu próprio nascimento. Além disso, à época da escritura de compra e venda que aparentemente foi lavrade em nome de seu pai, em 1977, mesmo ano da morte de sua mãe, que naquele momento residia em propriedade rural, o autor encontrava-se empregado em atividade urbana. - O conjunto probatório indica que o autor vem exercendo atividade exclusivamente urbana desde, ao menos, o ano de 2004. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - O pedido de aposentadoria por idade híbrida também não comporta deferimento. O autor, nascido em 05.12.1955, ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão de tal benefício. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001026-94.2014.4.04.7117

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5003727-78.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001423-53.2014.4.04.7118

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5001277-65.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5010862-44.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5007170-37.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5007108-94.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5005248-58.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5030329-43.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5000987-50.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor. 4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP). 5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule. 6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental. 7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.