Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez concedida judicialmente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-31.2014.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000807-46.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004065-64.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003901-02.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005989-47.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004213-45.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000708-76.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002481-36.2003.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035677-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028476-74.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059415-84.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007108-57.2015.4.03.6104

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções. 3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda. 4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa. 5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da resposta administrativa. 6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos. 7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária: 9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". 10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 11. Apelo provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010187-78.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007556-45.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010786-13.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez. 2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. 3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até 15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez. 5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015), 7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. 8. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001059-86.2015.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009390-93.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020892-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017069-97.2018.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/01/2021