Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria suspensa por falta de saque'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069565-03.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5002963-14.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001383-39.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5032874-47.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5002963-14.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5019849-93.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5023241-41.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5017615-41.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5025628-63.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018132-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5026037-39.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Os documentos exclusivamente em nome de terceiro, membro do grupo familiar, mas que exerce trabalho urbano, não constituem início de prova material para fins de comprovação de efetivo labor rurícola. A falta de qualidade de segurado especial não autoriza a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010907-77.2013.4.04.7102

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093246-89.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nada obstante a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, a contestação de mérito da Autarquia Previdenciária caracteriza pretensão resistida. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000700-76.2020.4.04.7133

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A falta de qualidade de segurado e de carência na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. A prova testemunhal, não é admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF4

PROCESSO: 5029923-17.2017.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. O benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. A ausência situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família, causa óbice à concessão do benefício assistencial. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do novo CPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

TRF4

PROCESSO: 5021293-64.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral RE 631.240 (03/09/2014), a superveniência de incapacidade em razão de moléstia diversa daquela que motivou o pedido de benefício, caracteriza a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001460-15.2020.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5010360-32.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000577-20.2015.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2017