Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apreciacao equitativa'.

TRF4

PROCESSO: 5048488-29.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014385-97.2021.4.04.7107

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5020236-74.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5027481-44.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025938-84.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/03/2019

ADMINISTRATIVO. FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. JUROS EVENTO DANOSO. Diversamente da alegação da autarquia previdenciária houve erro grosseiro na concessão do benefício previdenciário e quando da insurgência extrajudicial do autor na devolução dos valores, quer seja pela divergência gritante das assinaturas, consoante laudo pericial, bem como na época da outorga do amparo a parte recorrida labutava na iniciativa privada, com registro em CTPS, portanto, bastava o servidor analisar o CNIS para verificar tal situação, o qual impediria a concessão do benefício assistencial.Ademais, houve revisão administrativa do benefício assistencial no ano de 2005, tendo tido parecer favorável de manutenção (evento 16, PROCADM2, p. 30). Logo, resta comprovado a negligência da autarquia previdenciária contribuindo de modo inequívoco à consumação do prejuízo, cabendo arcar com o ônus decorrente da falha administrativa. Em se tratando de ato ilícito, extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54; REsp 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/02/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC). Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Tratando-se de demanda com valor reduzido, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC para a fixação dos honorários, que remete à apreciação equitativa, considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso, cabe ser ratificada a porcentagem arbitrada (15%), inclusive na esfera recursal, sob pena de aviltamento da verba honorária.

TRF4

PROCESSO: 5025314-20.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5000960-81.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025988-33.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5001271-43.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5006231-47.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5047811-86.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 30/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046662-61.2019.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013160-96.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5039729-61.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067775-37.2020.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001926-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 17/03/2021

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de condenação em honorários advocatícios, ponderação primados jurídicos na interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Tendo como premissa que os honorários advocatícios retribuem o trabalho judicial da advocacia, verifico que a lide pertinente à exigência tributária teve efetiva solução na ação anulatória ajuizada pelo contribuinte que, com seu sucesso, levou à extinção da ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Tomar como base o mesmo quantitativo tributário discutido na ação anulatória para impor honorários advocatícios no cancelamento de CDA ensejaria desproporção em relação ao trabalho exercido pela advocacia (ainda que tenham havido embargos na via executiva). - Porém, é também verdade que o ajuizamento da execução fiscal se deu quanto já tramitava a ação anulatória de débito (na qual foi ofertada fiança bancária), de tal modo que a União Federal onerou indevidamente a executada. - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - Pela simplicidade do problema posto nos autos e pelo próprio reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, não vejo motivos para modificar a decisão que reduziu a verba honorária, a cargo da exequente, para o patamar de R$ 10.000,00. - Agravo interno da União ao qual se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5026904-66.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREVALÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. Correção monetária diferida. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 6. Tendo em vista que os valores das condenações nas ações atinentes ao salário-maternidade são geralmente de valor monetário pouco significante (correspondem, em regra, ao pagamento de quatro parcelas equivalentes ao salário mínimo vigente), há a possibilidade de o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da parte vencedora.

TRF4

PROCESSO: 5018259-52.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024