Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de documentos e provas da uniao estavel apos separacao judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5016661-63.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5007522-53.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001046-80.2018.4.04.7138

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072604-03.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003370-56.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006789-53.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154039-20.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085301-56.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004312-84.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 5. Não afasta a conclusão pela existência de união estável a condição de casado do companheiro, em especial, quando comprovada a separação de fato em relação à ex-cônjuge. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001623-77.2016.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015891-37.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5080184-88.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017388-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004333-14.2018.4.04.7118

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004448-69.2012.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006749-96.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC. 5 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aurelino da Silva em 17/12/2000. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte (NB 124.301.853-1) foi pago aos seus dependentes econômicos, Ana Camila da Silva, Tamires Regina da Silva, Douglas Cristiano da Silva e José Augusto da Silva, até completarem 21 anos, posto que eram filhos menores, à época do falecimento. 8 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira, posto estar dele separada judicialmente desde 13/10/1998. 9 - Aduziu a autora, na inicial, que ela e o de cujus foram casados por 20 (vinte anos) e separaram-se judicialmente em 13/10/1998. No entanto, depois da separação, que só durou um dia, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 17/12/2000. 10 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união estável em momento contemporâneo ao óbito. Os documentos anexados acerca das internações hospitalares do de cujus apontam que ele morava junto com sua irmã, Rosa Maria da Silva, e nas internações ocorridas após a separação judicial, igualmente era esta, quem o acompanhava, inclusive na última, datada de 03/07/2000. 11 - A testemunha e a informante do juízo firmaram depoimentos genéricos e nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à época do óbito, tampouco conseguiram comprovar com convicção, o retorno do de cujus ao lar, com o intuito de formarem família após a separação litigiosa ocorrida em 1998, ou seja, dois anos antes da morte daquele. 12 - Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, após a separação judicial em 1998, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito pelo contrário, já que à época do óbito somente requereu o benefício aos filhos: Ana Camila da Silva, nascida em 07/02/1990; Tamires Regina da Silva, nascida em 17/12/1987; Douglas Cristiano da Silva, nascido em 22/07/1983 e José Augusto da Silva, nascido em 21/02/1982, conforme os dados constantes no Sistema Único de Benefícios/DATAPREV. 13 - Alie-se como elemento de convicção da inexistência da união estável, o documento dos autos à fl. 43, em que aponta que a autora usufruiu de benefício previdenciário , em que se constatou, se tratar de salário maternidade, para o período entre 25/08/1999 e 23/12/1999, de criança, não beneficiária da pensão por morte usufruída pelos outros filhos, dependentes do de cujus, nascida após a separação judicial, fato que sequer foi mencionado pela autora em audiência. 14 - A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação da união estável, que não restou demonstrada. 15 - Além, disso, na averbação da separação judicial não ficou estipulado recebimento de pensão alimentícia. 16 - A lei processual atribui ao Juiz o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos. No entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que, neste caso, não há como se convencer da tese apresentada pela autora. 17 - O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 10 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após os filhos completarem a idade prevista na Lei nº 8.213/91, pleitear a implantação da pensão por morte em seu favor. 18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, à época do óbito. 19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de concessão de pensão pela morte do companheiro. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora; CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1985 a 29.01.2014; CTPS do falecido com registros de forma descontínua, de 05.05.1975 a 01.08.2003; certidão de casamento da autora Clementina Luccas e o falecido José Roberto Fadel, em 31.10.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 03.07.1989; certidão de óbito do ex-marido, ocorrido em 17.01.2014, constando causa da morte "morte sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com sessenta e dois anos, residente à rua Mato Grosso, 585 e como declarante Débora Roberta Fadel Albieri; declaração emitida pelo Departamento Municipal de Saúde dando conta que o falecido José Roberto Fadel fazia acompanhamento naquele ambulatório de saúde mental, desde 2008, e sempre estava acompanhado da esposa Clementina; comunicado de concessão de auxílio doença em favor do falecido requerido na via administrativa em 05.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 10.03.2014. - A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 27.05.2011. - Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável, bem como sua estabilidade, publicidade e duração. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de que o falecido realizava tratamento psiquiátrico desde 2008 e estava sempre acompanhado da esposa Clementina. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Reexame não conhecido. Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003794-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-MULHER. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15. - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/73227660/8), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 37. - A autora casou-se com o segurado instituidor, em 26 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 299/99, os quais tramitam pela Vara Única da Comarca de Igarapava - SP, cuja sentença transitou em julgado em 19 de agosto de 1999, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira. - Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irlandino Barbosa de Oliveira contava com 86 anos de idade, era separado de Maria José Gomes de Araújo, e tinha por endereço residencial a Rua Branca Marcacine, nº 259, no Bairro Ubaldo Faggioni, em Igarapa - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua Paulo Balieiro, nº 11, no Conjunto Assad Salim, em Igarapava - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Osnir Gomes de Oliveira). - Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 109), em audiência realizada em 04 de maio de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar que a autora e o de cujus nunca ficaram separados, contrariando os fatos narrados na exordial de que a separação foi seguida de reconciliação. Não esclareceram a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como separado na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021172-67.2015.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 31/12/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990). 2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.