Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de documentos medicos contemporaneos'.

TRF4

PROCESSO: 5022579-72.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024714-21.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5024067-62.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009539-78.2014.4.04.7205

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031099-92.2011.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI - PROVA TESTEMUNHAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DOCUMENTOS - RECOLHIMENTOS - AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação de familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Considerando os documentos em nome do pai e os testemunhos colhidos, corroborando a atividade rurícola do autor, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18.02.1966 a 01.06.1973. III. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária. IV. Até o pedido administrativo - 10.12.2009, contando as atividades exercidas até 1993, o autor conta com 31 anos, 6 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006180-45.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO. 1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório. 2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social. 3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.

TRF4

PROCESSO: 5049231-97.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044018-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004939-14.2014.4.04.7205

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001093-08.2012.4.03.6127

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033641-76.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031874-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007436-95.2012.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. - A comprovação do tempo de serviço desenvolvido mediante exposição aos agentes nocivos, no período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. - A Lei n.º 9.528/97, decorrente da conversão da MP n.º 1.596-14 acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei n.º 8.213/91, exigindo que a empresa elabore e mantenha atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário , em substituição aos antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, mas somente passou a ser exigido pelo INSS em 01/01/2004. - A empresa afirma que não dispõe do documento requerido e, de acordo com a legislação de vigência, considerando o período da atividade profissional alegada, não estava obrigada a emitir o PPP, que sequer existia no mundo jurídico, ante a ausência de previsão legal. - Ausente o fumus boni iuris, ante a evidente impossibilidade material de exibição do documento em questão, bem como periculum in mora, haja vista o tempo decorrido desde o término da atividade laborativa da autora e do fato de a requerente encontra-se recebendo benefício de aposentadoria. - Não é possível, nesta via cautelar, determinar qualquer outra medida tendente ao cumprimento da obrigação de fazer pretendida, por extrapolar seus limites. - Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000897-28.2014.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5011004-09.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DOCUMENTOS ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).