Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de nova prova material conta bancaria conjunta aberta em 2006'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000062-69.2016.4.03.6144

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 23/06/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais. 2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque. 3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. 5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11%  sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5725767-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 2006. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).  - Aplica-se o mesmo entendimento aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. Tese firma pelo STJ. - Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Precedentes do STJ. - É assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Não preenchimento das condições legais exigidas à concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022579-75.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002731-14.2013.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 21/06/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário , pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013. - O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL). - Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292651-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. - O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao reconheceu a prescrição do direito à pensão por morte. - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes. - Conquanto o demandante tivesse instruído a exordial com cópia da sentença que o homologou o acordo celebrado nos autos de processo nº 1004821-52.2019.8.26.0038, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP, reconhecendo o convívio marital no interregno compreendido entre 1977 até a data do falecimento, não houve instrução probatória na referida demanda, da qual o INSS não fez parte. - O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, por não ter integrado a referida lide. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000901-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. INDÍGENA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documento a indicar a existência de filhos em comum. - A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa e que ao tempo do óbito ainda estavam juntos. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015197-19.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/05/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TOMANDO-SE EM CONTA, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO COMO LAVRADOR MARIDO CUJO POSTERIOR EXERCÍCIO DE LABOR URBANO RESTOU IGNORADO PELO JULGADO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. - Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pelo INSS, se a ação subjacente foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.213/91 e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural. - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. - O julgado rescindendo, ao ignorar a existência de vínculo de natureza urbana do cônjuge da autora, noticiada e demonstrada por meio de extratos do CNIS acostados à contestação autárquica, sem consideração específica do magistrado sentenciante sobre a viabilidade da extensão da qualificação profissional de rurícola à requerente mesmo após o aludido exercício de atividade não campesina desde longa data pelo marido, dá ensejo à desconstituição com base na ocorrência de erro de fato. - Mais do que mal estimar a prova ou concluir erroneamente na formulação do juízo, o que fez o julgado rescindendo foi simplesmente desconsiderar que não mais se podia tirar partido da qualificação de lavrador de seu esposo, inexistindo qualquer possibilidade, pois, de alcançar o benefício, porque estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, já que nenhum outro documento foi trazido aos autos subjacentes. - Ausente indicativo material da condição de rurícola, fato inegavelmente ignorado pelo decisum, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir pela existência de erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada nos termos do inciso IX do artigo 485 do diploma processual. - Desconstituída a sentença e reabrindo-se o exame da causa propriamente dita, no rejulgamento o reconhecimento da improcedência do pleito de concessão do benefício pretendido é de rigor, não se admitindo a obtenção da aposentadoria por idade de rurícola se estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado à demanda originária que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo. - "(...) constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ)" (STJ - 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial 563.202/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 2.12.2014, DJe de 12.12.2014).

TRF4

PROCESSO: 5058767-98.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5373691-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS PELA FILHA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Valdir Alves da Silva, ocorrido em 15 de outubro de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão. - Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como agricultor, o qual restou corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoentes asseveraram terem vivenciado o labor campesino, por terem sido colegas de trabalho do de cujus, inclusive, detalhando os nomes dos empregadores. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. No caso dos autos, no entanto, as testemunhas foram unânimes em afirmar que, ao tempo do falecimento, Valdir Alves da Silva e a autora Maria Aparecida dos Santos da Silva não mais conviviam maritalmente. Precedentes desta Egrégia Corte. - Tendo em vista o falecimento da autora Maria Aparecida dos Santos Silva, ocorrido no curso da demanda, conforme demonstrado pela respectiva Certidão de Óbito, não há parcelas a serem percebidas pelos sucessores habilitados. - A autora Sabrina dos Santos da Silva, ao tempo do óbito do genitor, contava com 17 anos, todavia, ao pleitear administrativamente o benefício, em 24/10/2016, sua idade era de 27 anos, ou seja, todas as parcelas vencidas entre a data do óbito (15/10/2006) e aquela em que atingiu o limite etário de 21 anos (31/07/2010) foram alcançadas pela prescrição quinquenal. - Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro fator determinante de prorrogação, há que ser observada a superveniência do limite idade (21 anos) antes mesmo da propositura desta ação, motivo pelo qual não remanescia sequer a condição de dependência, requisito essencial à concessão do direito pleiteado. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078134-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.  PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado. - Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer, cessado em razão do falecimento. - O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão. - O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME. - Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro,  no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006. - Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa. A este respeito, cabe destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho iniciado em 02 de outubro de 2000. Conquanto conste haver cessado em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter sido vertida a última contribuição em junho de 2006, ou seja, um mês anteriormente ao falecimento. - Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000. - A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo como afastar sua força probatória. - Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. - A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009597-15.2022.4.04.7201

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033711-59.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REGISTROS EM CTPS DE ATIVIDADE RURAL DESDE 2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. - Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. - No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/6/2012. - Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova material, presente nos documentos acostados com a petição inicial (vide folhas 28 usque 69). O autor é registrado em CTPS, em atividade rural, desde 2006 até os dias de hoje (CNIS). - Os vínculos urbanos eventuais do autor, no início de 1970 (f. 28) e de 1980 (f. 29) não comprometem o quadro probatório. E o fato de a esposa ter trabalhado como professora do Estado também não prejudica o direito social do autor à aposentadoria rural. - A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos e muitos anos. O quadro probatório confirma uma vida extensa de trabalho rural, em número de meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS. - Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação e o recurso adesivo foram interpostos antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040409-23.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/07/2022

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO. 1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais 4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu. 5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi.

TRF4

PROCESSO: 5003145-39.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rurala deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007679-44.2014.4.03.6110

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 20/04/2021

E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR.1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário , a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por dano moral.2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor, apresentando documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de modo fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça).7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais de quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses, em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, devendo ser mantido.10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida.12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024910-20.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009755-15.2018.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007549-17.2021.4.04.7202

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054355-72.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. 1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta. 2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos. 3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência. 4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.