Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aproveitamento de provas anteriores'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010766-80.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015679-92.2013.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES. DESNECESSÁRIO O RESSARCIMENTOS DOS VALORES. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. "No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001219-87.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Nessa esteira, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002031-81.2014.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Requer, ainda, seja declarada desnecessária a devolução de qualquer quantia, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia. Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000724-04.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Pede, ainda, a condenação do apelado ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do novo benefício desde o ajuizamento da ação, inclusive abono anual, tudo devidamente acrescido dos encargos decorrentes da mora e dos honorários advocatícios, nos termos da inicial. No mérito propriamente dito, em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014). "5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009624-81.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001005-12.2023.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077403-84.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015557-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS RURAL E URBANO. EXAME DAS PROVAS OFERTADAS. OMISSÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão e contradição no julgado quanto à apreciação de provas relacionadas às tarefas rurais desempenhadas pela parte autora. Reconhecido o equívoco havido no v. acórdão. - Implementado o quesito etário pela parte autora no ano de 2011 (60 anos, aos 14/05/2011 - conforme fl. 09), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos. - No tocante à carência, subsiste tempo de labor rural anotado em CTPS (fls. 12/17) - de 01/05/1984 a 25/05/1984, 02/07/1984 a 30/10/1984, 01/11/1984 a 30/09/1985, 08/08/1986 a 09/02/1987 - sobrevindo, ainda, períodos urbanos também em CTPS - de 01/10/2005 a 17/03/2008 e 01/09/2012 a 10/06/2013 - além de contribuições previdenciárias vertidas ininterruptamente entre agosto/2008 e agosto/2012, e de novembro/2013 a agosto/2014 (fls. 18/76 - sendo que o resultado da pesquisa ao sistema informatizado CNIS refere às contribuições até julho/2015). - A carteira de trabalho trazida aos autos, além de comprovar vínculos de emprego formais, merece ser considerada como prova indiciária das tarefas campesinas da parte autora, então desprovidas de anotação legal, sendo que cotejada (a CTPS) aos discursos das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório (fls. 136/139), é possível inferir-se o ciclo laborativo rural da postulante, transcorrido desde ano de 1978 até ano de 1987. - E o somatório deste interregno rural aos já mencionados interstícios urbanos alcança número favorável à aposentação da parte autora. - Faz jus a parte autora à concessão de " aposentadoria por idade", nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pela parte autora para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum. - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001839-78.2014.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDO APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO À RENÚNCIA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Por primeiro, a questão preliminar aventada em sede de contrarrazões pelo apelado já foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. No mérito, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007726-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007363-84.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CNIS/MICROFICHAS. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL MANTIDO. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS LANÇADOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Reanalisando os autos, verific-ase que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário. 3 - Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor, infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições). 4 - Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental. 5 - O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço. 6 - Procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda."), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação. 7 - O marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004507-40.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005851-15.2017.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063194-61.2015.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5008696-87.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004540-58.2023.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5006487-92.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015525-95.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017