Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre boa fe processual e vedacao ao comportamento contraditorio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014552-28.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000388-52.2016.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA- OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia. 2 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica, diante da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão, requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP (ID 580414). 3 - No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial, caso fosse apresentada a prova documental pleiteada. 4 - Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor relativos ao período ora debatido (ID 580432). Constando dos autos a documentação requestada, na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial (ID 580433). 5 - É evidente, portanto, o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira vacilante no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo na prova pericial - em inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais (art. 5º do CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414. Rejeitada a preliminar. 6 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide, integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de defesa. 7 - A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada, consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se, limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória em sede recursal. 8 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa. 9 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos fundamentos. 10 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047178-62.2011.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO AFASTADA EM JUÍZO. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A boa- é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. No caso concreto, o fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com má-fé a autorizar a devolução dos valores. 3. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 4. Por conta de tal intelecção, deve ser afastada a possibilidade de renovação pelo INSS de procedimento administrativo para cobrança dos valores irrepetíveis. 5. Recurso do INSS desprovido e da parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5040128-08.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020306-09.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5027429-67.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009081-04.2012.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 01/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008573-21.2014.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS SER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. PROVA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. A boa- é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Exsurge dos autos que assim que foi notificada pelo INSS sobre o cancelamento do benefício, a segurada buscou prestação jurisdicional no sentido de que fosse dirimida a questão, pois no seu entender, somente com forte melhoria da situação financeira-econômica advinda de novas núpcias é que poderia deixar de receber a proteção previdenciária. 3. De outro lado, o fato de não haver comprovação de melhoria da situação econômica com as segundas núpcias, diga-se posteriormente rompida por divórcio consensual, não se mostra hábil a afirmar que a pensionista comportou-se de forma atentatória aos padrões de ética e com a propalada ma-fé. 4. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001140-82.2007.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES

Data da publicação: 14/11/2018

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado. 2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira. 3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato. 4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002052-32.2015.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa- pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício de auxílio-doença. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004014-38.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005797-20.2015.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa- pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, inexiste prova de que a ré tenha tido intenção de omitir a antecipação da sua capacidade civil com o intuito de viabilizar a continuidade da pensão por morte. Ao contrário, de acordo com as informações contidas na defesa e comprovadas pelo documento anexado no feito, esse ato foi praticado para viabilizar o recebimento de seguro de vida pactuado pela de cujus. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, mostra-se incabível exigir da beneficiária a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029113-76.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008479-38.2021.4.04.7104

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011049-19.2015.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011727-50.2014.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa-. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema da seguridade social, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício assistencial. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001604-71.2015.4.04.7101

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002191-73.2014.4.04.7216

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL APÓS COMPLETADA A MAIORIDADE. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DA SEGURADA. PROVAS INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa- pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso, em se tratando de pensão concedida a dependente filho não inválido, cujo termo final de pagamento é objetivo e decorre de expressa previsão legal, a percepção em data posterior à maioridade previdenciária não pode ser considerada decorrente de culpa da parte ré, mas da própria autarquia previdenciária, que deixou de velar pelo atingimento do prazo fatal. 5. Deve ser prestigiada a boa-fé da beneficiária (a qual deve ser presumida até prova em contrário) e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos. 6. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 7. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 8. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 9. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002192-58.2014.4.04.7216

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE PESÃO POR MORTE. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa- pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 5. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção de pensão por morte de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056160-55.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/02/2021