Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'arrendamento parcial da propriedade nao descaracteriza segurado especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019712-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do § 18º do art. 9º do Dec. n. 3.048 /99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845 /2003, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.01.2015. X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. XI - Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007049-04.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1014704-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 26/7/1966, preencheu o requisito etário em 26/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/8/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação, em 30/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento da filha, escritura pública de compra e venda de imóvel rural,certificadode cadastro de imóvel rural- CCIR, recibo de declaração do ITR, 2019/2021, autodeclaração do segurado especial, recibo de inscrição do imóvel rural, extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, ficha médica, recibos de contribuição sindical e carta deconcessão de auxilio por incapacidade temporária do esposo(ID 336948137, fls10-31, 61, 108 e 116-125).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 26/7/1988; a certidão de nascimento do filho, em 20/8/1990 em que a qualificação do esposo é de lavrador. A escritura de compra e venda do imóvel rural, denominadoFazenda Santa Cruz, em 27/7/2011, bem como certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR(2020), recibo de declaração do ITR(2019-2021) comprovante de endereço em zona rural(2021) todos no mesmo endereço. O extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, em15/04/2013, informando que a atividade principal é a criação de bovinos. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.5. De outra parte, o juiz entendeu que o esposo da autora possui imóvel que ultrapassa os quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como segurado especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar.6. O esposo da autora é proprietário de um imóvel rural com 202,19, hectares, correspondente a 4,0438 módulos fiscais para o município de Santa Terezinha de Goiás/GO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no municípioequivale a 50 hectares, o somatório da área da propriedade (4, 0438) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 0,0438 do exigido pela legislação. E a propriedade possui reserva legal de 40,4 h, conforme documento em anexo (ID- 336948137,fl.108). Logo, não há que se falar em tamanho exacerbado.7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora por mais de trinta anos, que ela mora naFazendaSanta Cruz, e que juntamente como o marido cultivam a terra (ID-336948139).9. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefíciopostulado.10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (20/8/2021).

TRF1

PROCESSO: 1009350-68.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/12/1958, preencheu o requisito etário em 14/01/2018 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 10/06/2019, o qual restou indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, certidão de prontuário, certidão negativa de débitos, DARF, fichas de filiação sindical, declaração sindical, certidão eleitoral, documentodas propriedades rurais, ITRS, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, termo de averbação de reserva legal, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, escritura de compra e venda de imóvel rural (ID-112997087 fls. 6-69).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura de compra e venda da Fazenda Boa Esperança I(157,53h), em 23/01/1989 e da Fazenda Boa Esperança II (252,9h), em 12/09/1990, bem como os comprovantes de recolhimento dos ITRs referentes aosanos de 2002, 2015 até 2018. Tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (ID-112997087 fl.15-19, 44-45,50-52 e 107).5.O INSS alega que o autor possui mais que quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como Segurado Especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2003 a 2018 e que possuigrande rebanho, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação(ID-112997087 fl. 37-39).6. O autor é proprietário de duas fazendas com 410,4, hectares, correspondente a 5,13 módulos fiscais para o município de Rio Sono/TO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no Município equivale a 80 hectares, o somatóriodas áreas das referidas propriedades (5,13) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 1,13 módulos, além do exigido pela legislação. E uma das propriedades possui reserva legal de 50,58 ha, conforme termo de averbação de reserva legal(ID375434150, fl.53-55).7. De outra parte, quanto à alegação de que possui extenso rebanho, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (SIDATO), em que as informações são referentes aos anos de 2018, sendo 204 reses vacinadas e em 2019, 165. Esserebanho é compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não demandando auxílio não eventual de terceiros.8.O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.10.Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.11.Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5011486-15.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5032780-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021166-27.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/04/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. 4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 5.Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.

TRF4

PROCESSO: 5003408-76.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4

PROCESSO: 5045126-87.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5031625-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002252-63.2014.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006923-95.2019.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovação da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu.6. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.7. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007725-08.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007142-91.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013203-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002881-77.2019.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5022858-34.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5015845-81.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027074-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. No caso, a parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria especial. No entanto, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, aplicando-se os fatores 2,33, 1,75 ou 1,4, conforme o Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.287/03, em seu artigo 70. 8. O segurado demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente restando comprovado através dos documentos acostados aos autos, especificamente as cópias da CTPS, os laudos apresentados e as perícias realizadas. Por isso, tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum nos períodos de 31/01/1968 a 10/11/1968, 14/12/1968 a 12/12/1986, 21/07/1987 a 07/12/1987, 17/11/1988 a 28/12/1989 e 02/05/1990 a 14/08/1991, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, computava 35 anos, 1 mês e 21 dias, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999, somava 36 anos, 1 mês e 3 dias e, portanto, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Por fim, em 16/08/2000 (DER) atingiu 36 anos, 9 meses e 5 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). 10. A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (16/08/2000) e o ajuizamento da demanda (02/09/2010). Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação (02/09/2010). Salienta-se que não deve retroagir a data do requerimento administrativo de revisão (13/04/2010), pois o segurado, apesar de devidamente intimado pela autarquia (fls. 109/113), não compareceu nem apresentou os documentos exigidos, impedindo a análise do pedido. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12. Reexame necessário parcialmente provido.