Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 3º da lei 9.876%2F99'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043356-06.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053945-57.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5052185-92.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001097-95.2010.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015506-12.2011.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018963-92.2014.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009462-39.2013.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026717-50.2017.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018251-57.2014.4.04.7205

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedidode medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007164-18.2011.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002532-41.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017161-45.2008.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023756-87.2013.4.04.7100

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001307-93.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002831-13.2012.4.04.7001

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032493-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008286-81.2012.4.04.7122

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 20/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003169-70.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º E §2 DA LEI 9876/99. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Ressalta-se, ainda, ter sido previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9876/99, que: "No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo." 2. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício. 3. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade deve ser calculada nos termos do artigo 3º e §2º do referido diploma legal e do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 4. Dessa forma, mostra-se acertado o cálculo do benefício realizado pelo INSS, que levou em consideração, apenas, os salários-de-contribuição correspondentes às competências 09.1996, 10.1996, 11.1996, 12.1996, 01.1997, 02.1997, 03.1997, 04.1997, 05.1997 e 06.1997 (fls. 16/17). 5. Os períodos contributivos vertidos à inscrição nº 1.102.619.539-4 não poderão ser considerados, neste momento, para o cômputo do benefício previdenciário , uma vez que tal inscrição não está vinculada ao nome do requerente. Ressalta-se, todavia, que, sendo provada a autoria das referidas contribuições - seja no âmbito administrativo ou em processo judicial futuro -, estas poderão ser consideradas para possível revisão. 6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Remessa necessária e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002079-53.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.- A pretensão cinge-se ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 2012, com o afastamento da regra imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99, quanto ao divisor a ser considerado no cálculo.- A fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, o legislador desprezou o critério da média aritmética simples e criou um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), não cabendo ao Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia.- A limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e aplicação de divisor mínimo não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima referidos, como se depreende da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além das legislações anteriores que regulavam a matéria.- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032/RS, considerou válida a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, considerado o total de recolhimentos que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.- A conduta do INSS não incorreu em ilegalidade, de modo que deve ser mantida a r. sentença de improcedência.- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017774-09.2010.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015