Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ascar'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011027-63.2012.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ASCAR. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre nas mesmas condições e ambientes em que trabalhavam os profissionais arrolados no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.1 do Decreto nº 83.080/79, deve ser reconhecida a especialidade do período. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009233-70.2013.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. ASCAR. EXTENSIONISTA. QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre nas mesmas condições e ambientes em que trabalhavam os profissionais arrolados nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 e Código 1.2.1 e Código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12 do quadro anexo do Decreto 3.048/99, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A exposição a agentes químicos permite o reconhecimento da atividade como insalubre. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000008-62.2015.4.04.7130

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ALUNO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. ASCAR. EXTENSIONISTA/AGRONOMO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado início de prova material hábil a embasar a pretensão do autor, o pedido deve ser conhecido. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. Precedente. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre nas mesmas condições e ambientes em que trabalhavam os profissionais arrolados nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 e Código 1.2.1 e Código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12 do quadro anexo do Decreto 3.048/99, deve ser reconhecida a especialidade do período. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006366-19.2018.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062883-66.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ASCAR. EMATER. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CPC/2015. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O autor estava exposto a agentes químicos na sua atividade profissional desenvolvida na ASCAR/EMATER, não havendo sido comprovado ao perito o fornecimento de EPI pela empresa. 4.Comprovada exposição a agentes químicos, de modo habitual e permanente, a atividade deve ser reconhecida como especial. 5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), nos termos dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, considerando o trabalho adicional com a apresentação das contrarrazões à apelação do INSS, com aplicação do coeficiente mínimo nas faixas subsequentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027675-84.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXTENSIONISTA RURAL. ASCAR AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO. EPI. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ADMITIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. DATAS DE REQUERIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz, face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, revela-se possível o cômputo do tempo de serviço respectivo. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de extensionista rural na ASCAR, durante o período de atividaes externas onde haja o contato com defensivos agrícolas, deve ser reconhecida como especial, em razão do fósforo tóxico. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada. 6. Não preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o segurado não adquire o direito à aposentadoria especial. 7. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998. 8. Preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a EC 20/98 e depois da Lei 9.876/99, a parte autora pode optar pela concessão do benefício mais vantajoso, com pagamento das prestações vencidas desde 13/01/2012 (1ª DER), ou de 09/03/2012 (2ª DER), ou de 16/11/2012 (3ª DER). 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve responder pelos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 76 desta Corte. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5022785-28.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5282899-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010507-22.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017174-29.2012.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023369-04.2015.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTENCIONISTA RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000206-07.2016.4.04.7214

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074931-52.2015.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/06/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001, ARTS. 1º E 2º. IMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Fixado que a contribuição do FGTS e a contribuição instituída pela Lei Complementar 110/2001 não se caracterizam como impostos ou mesmo contribuições de seguridade social, mas sim como contribuições sociais gerais, impende reconhecer que a elas não se aplicam as disposições dos artigos 150, VI, alínea "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. Em nenhum momento transcorreu o lapso prescricional a caracterizar a prescrição para a cobrança dos créditos executados. Do mesmo modo, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que os autos executivos não permaneceram paralisados durante lapso superior ao prazo qüinqüenal. 3. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria. Precedentes. 4. Para a atribuição do efeito liberatório, é necessário que a comprovação da quitação esteja embasada em elementos sólidos e objetivos, que possibilitem identificar as parcelas quitadas a título de Fundo de Garantia dentre as várias verbas que normalmente estão em discussão na rescisão do contrato de trabalho. 5. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, indica a existência de excesso de execução, tendo em vista a ocorrência de pagamentos a título de FGTS pela via judicial, de modo que não seria cabível a determinação de que o empregador deva recolher novamente a quantia em conta vinculada ao fundo, pois o destinatário já recebeu o valor que lhe era devido. 6. Tendo por premissa a comprovação da existência de excesso, acaso verificada a insuficiência da documentação acostada para quantificar tal excesso, se afigura necessária a complementação da prova produzida, com a intimação da embargante para que sejam juntados os documentos que o juízo reputa necessários à adequada solução da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da não-surpresa e de bis in idem no tocante ao recolhimento do FGTS. 7. Anulada, de ofício, a sentença, a fim de que seja complementada a prova produzida, como couber, de modo que resta prejudicado o apelo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032842-38.2020.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013403-38.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076521-25.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5030637-64.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078441-39.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020