Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atestado medico evidenciando incapacidade laborativa e crises convulsivas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014229-64.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5013643-68.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5694096-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006 a 21/10/2016. - Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva. - A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”. - Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas recorrentes. - O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual. - Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado. - Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023050-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia há trinta anos, controlada com uso de medicamento diário. A doença é considerada ativa na situação em que as crises ocorreram durante os últimos cinco anos. Faz uso de medicamentos que controlam as crises convulsivas, evolução com bom prognóstico, ausência de crises há três anos e não incapacita atualmente para suas atividades laborativas. De uma forma geral, uma pessoa com epilepsia pode ser liberada para uma atividade laborativa desde que esteja controlada, por meio de medicação, e que não tenha apresentado nenhum episódio de convulsão nos últimos seis meses. Portanto, a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000576-77.2018.4.03.6006

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/08/2017. - Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos. - O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral. - O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em 18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas. - Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho. - O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5021720-66.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022703-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - O laudo e respectivas complementações atestam que a parte autora apresenta crises convulsivas sob controle. Não houve comprovação de alteração neurológica grave e nem cardiológica. O autor relatou uma crise convulsiva. Pacientes com crises convulsivas controladas não são afastados do trabalho, inclusive os neurologistas pedem que os pacientes tenham atividade física. Não apresenta incapacidade para o trabalho, podendo realizar esforços físicos. O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004872-77.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença. - Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade. - O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada. - Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041131-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020044-76.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003663-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, que trabalhou pouco tempo em atividades no cultivo de uva, sem registro em carteira profissional. Refere que apresenta crises convulsivas desde os 15 anos de idade, uma crise a cada 15 ou 30 dias, mesmo durante a medicação. 3. A perícia médica concluiu que "há incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades que possam colocar a sua vida ou a de outros em risco se ocorrerem as crises convulsivas, como atividades de maquinário e/ou veículos automotores. Para as demais atividades não há incapacidade, devendo a autora se manter em tratamento especializado fazendo uso correto das medicações". 4. Do exposto, verifica-se a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora. Ademais, tendo tais crises desde os 15 anos de idade (nascida em 03/03/1975 - atualmente 43 anos) e o curto período de labor, tratar-se-ia de incapacidade preexistente ao ingresso no regime previdenciário , a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação da autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0029867-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033427-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Valdeci José Ramosnunca verteu contribuições ao regime previdenciário . Recebeu amparo social a pessoas com deficiência de 29/10/1996 a 01/05/2003 e 24/04/2007 a 31/07/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2014. 4. Alega ter trabalhado juntamente aos pais como trabalhador rural na qualidade de segurado especial. 5. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portadora de epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância, conforme relato da mãe do periciado que o acompanhou. Afirma a genitora, ainda, crises convulsivas e que o autor laborou desde a infância nas lides rurais. 6. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se na infância, quando já apresentava crises convulsivas. 7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. 6. Apelação improvida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5358203-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja) que vinha executando. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vendedor/gerente de loja. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008495-06.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23. - Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10 de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1), de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido mantida até 16 de julho de 2009. - Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS. - O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão, deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva, com início em fevereiro de 2006. - Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas psiquiátricos e crises convulsivas. - Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio e crise convulsiva. - Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. - A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008701-76.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003011-34.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014. - A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades habituais. - Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e ajuizou a demanda em 05/05/2016. - Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios. - Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura, com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na sequência, passou a apresentar crises convulsivas. - Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da capacidade laborativa. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040082-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103. III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001406-46.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora nunca trabalhou, apresenta déficit mental e crises convulsivas. O jurisperito conclui que está incapaz total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa e depende de terceiros para sobreviver. Assevera que a data de início da incapacidade foi desde o nascimento, segundo atestado médico e a progenitora refere que a data do início da doença é a partir do nascimento. - Corrobora a conclusão do perito judicial, quanto à data de início da incapacidade, o teor do Relatório Psicossocial que instruiu os autos de Interdição - Tutela e Curatela, no qual a avó da autora esclareceu que a neta nasceu com problemas neurológicos, o que a impossibilitou de levar uma vida independente, pois necessita de acompanhamento e supervisão para todas as atividades rotineiras. - A autora se filiou ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no vínculo facultativo, em 03/2012, com 18 anos de idade, com patologia incapacitante, que se instalara, em verdade, desde o seu nascimento, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando a parte autora se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010056-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. - A invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. No caso sub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial, de uma simples leitura à peça inicial infere-se a modesta condição do autor como "pedreiro". - O expert afirmara, de modo categórico, que a parte autora "não deveria realizar atividades laborativas que expusessem em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de crise convulsiva, portanto não deveria se ocupar com atividades consideradas impróprias para epiléticos, como a de policiais, bombeiros,... trabalho em altitude ou com uso de escadas". E o uso de escadas é algo intimamente ligado à profissão da parte autora. - Carência satisfeita uma vez que demonstra tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS não provida. - Sentença mantida.