Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade laborativa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023395-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ATIVIDADE LABORATIVA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. À vista do disposto no Art. 46, da Lei nº 8.213/91 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), indevido o recebimento cumulado do benefício com o exercício de atividade remunerada. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005391-62.2016.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-64.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043019-27.2011.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia. - No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do período em questão (01.06.1999 a 24.10.2008), está consubstanciada em PPP, emitido em 24.10.2008, o qual demonstra que o demandante trabalhou exposto, entre outros fatores de risco, à pressão sonora de 72 a 98 dB (A), no interstício de 01.06.1999 a 30.04.2004, e  de 83,3/84,3/89,1 dB (A), a partir de 01/05/2004, ou seja, em intensidades superiores ao legalmente permitido, levando em conta a sobreposição do ruído mais elevado em relação aos demais detectados no ambiente laboral. Precedente. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5897601-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5726040-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000320-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041278-10.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5869520-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Havendo requerimento este é o termo inicial do benefício.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5949030-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5006776-88.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5826056-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016184-94.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014950-50.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005410-69.2013.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002429-44.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.   I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.   II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.   III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).   IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.   V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).   VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.   VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015091-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de espondilodiscoartrose lombar com abaulamento de L4-L5 e hipertensão arterial, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, existe a possibilidade de reabilitação profissional. Logo, correta a concessão do auxílio-doença . 3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. 4. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 5. Pelas mesmas razões, descabe a fixação do termo inicial do benefício, após o recolhimento da última contribuição ao regime previdenciário , devendo ser mantido na data do indeferimento administrativo 6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032802-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000380-28.2014.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002700-70.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 10/7/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/109). Não obstante tenha afirmado o esculápio encarregado do exame, que o demandante, com 38 anos e atualmente desempregado, apresenta incapacidade parcial e permanente "para toda atividade de esforço (peso) e atividades que necessitem de movimentos de flexão da coluna" (item III - Conclusão - fls. 107/108), por haver apresentado exames apontando "abaulamento discal em L5S1, associado a labiações osteofitárias marginais determinando impressão no saco dural e reduzindo a amplitude do forame de conjugação esquerdo correspondente, estado pós cirúrgico caracterizado por hemilaminectomia esquerda em L5 (...); discopatias degenerativas de L4L5 e L5S1, (...), abaulamento discal posterior difuso em L4L5, protrusão discal posterior difusa em L5S1 com insinuações bi-foraminais, principalmente à esquerda (...); dorso curvo, sem alterações ósseas (...) eixo lombar normal, sem alterações ósseas", em laudo complementar, esclareceu possuir o autor "condições clínicas para o exercício de sua profissão, tecnólogo de logística de transportes, atuando como auxiliar de escritório em transportadoras" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 141). III- Ademais, no item II- Considerações Gerais (fls. 107 do laudo pericial), o Sr. Perito observou que o requerente "Estudou até o 3º colegial (com ensino médio completo) e com formação em tecnólogo de logística; trabalhou como auxiliar de escritório em transportadora e como conferente em indústria de alimentos por vários anos. Desempregado há 3 anos." Impende salientar que no exame médico realizado pelo INSS em 22/2/11, foi relatado no laudo pericial que "EM 21/02/11 APÓS VISITA A EMPRESA E APÓS ESTUDO DA FUNÇÃO DE CONFERENTE EXAERCIDA (sic) PELO SEGURADO É FATO QUE: O SEGURADO É RESPONSÁVEL EM CONFERIR AS ENTRADAS E SAÍDAS NO SETOR DE INSUMOS DA EMPRESA, LANÇÁ-LAS EM RELATÓRIOS VISANDO O CONTROLE DAS ENTRADAS E SAÍDAS DA MATÉRIA PRIMA. NÃO FOI CONSTATADO ESFORÇOS FÍSICOS PARA A FUNÇÃO CITADA. EXISTEM FUNCIONÁRIOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS PARA REALIZAR TAIS FUNÇÕES. NÃO HÁ NEXO ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E A FUNÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO." (fls. 122). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 167 e vº (sentença de embargos de declaração), "Desinfluente, assim, que o autor não tenha exercido a atividade para a qual se encontra capacitado. Fato é que possui capacidade para fazê-lo. Da mesma forma, a continuidade do tratamento médico pelo autor não altera a conclusão do Juízo, já que, a despeito da enfermidade verificada, que lhe impõe incapacidade parcial e permanente, apresenta o requerente capacitação para o desempenho de outras atividades. Esteado nessas mesmas razões, concluiu o Juízo pela desnecessidade de submissão do requerente ao procedimento de reabilitação, conforme ressaltado na sentença vergastada (fls. 151, in fine, e 152)". IV- Apelação improvida.