Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade ruricola'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036449-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015177-33.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023740-50.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035621-87.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000385-13.2013.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. DIREITO DO SEGURADO AO RESTABELECIMENTO JUDICIAL. TRABALHADOR RURAL. VOCACAO RURICOLA. 1. Entende o STJ, segundo definido no Tema STJ nº 214 : 'Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.', que a contagem do prazo decadencial para a revisão dos benefícios deferidos antes da edição da Lei 9.784/99 se dá a partir de 01.02.99. 2. Logo, concedido o benefício antes do referido diploma legal, e ocorrida revisão em 1997, ou seja antes do início da contagem do referido prazo, não decorrido o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do benefício da parte autora. 3. Demonstrada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar no período que antecedeu o requerimento administrativo, o desempenho de atividades urbanas durante parte do período de carência não impede ou torna irregular o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, pois o labor habitual sempre foi campesino desde tenra idade inclusive após o encaminhamento da Aposentadoria. 4. O restabelecimento da Aposentadoria por Idade importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido descontados no beneficio que usufrui de pensão por morte, obedecida a prescrição quinquenal.

TRF4

PROCESSO: 5043038-76.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL OU INDICIÁRIA DO LABOR RURICOLA. NÃO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE TÓPICO. 1. Por se tratar de trabalhadora rural bóia-fria, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 2. Como início de prova material do tempo de serviço rurícola, foi apresentada a Certidão de Casamento da autora celebrado no ano de 1964, não merece prosperar como elemento demonstrativo ou indiciário do labor rurícola, dada a sua antiguidade e extemporâneidade, bem como pelo fato de a autora se encontrar 'separada' daquela relação conjugal há bastante tempo, não servindo para fins de prova. 3. Assim, a prova testemunhal não pode ser a única a amparar o deferimento da Aposentadoria por Idade rural, pois o trabalho desenvolvido pela parte autora na condição de bóia-fria está devidamente registrada na CTPS, inexistindo outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor ruricola nas lacunas ou intervalos entre os contratos laborais. Ademais, não vislumbro início de prova material que venha a reforçar o reconhecimento do labor ruricola no período anterior a 1990. 4. Não comprovado o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo. 5. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 6. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à inexigibilidade dos valores adimplidos indevidamente em favor da parte autora, em razão do recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5201504-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000409-15.2019.4.03.6139

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5070355-78.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011202-86.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028161-73.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 22/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS IMPRESTÁVEIS À RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - O documento apresentado foi produzido em 07/11/2013, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 23 de maio de 2015, e que se refere exatamente à mesma situação retratada nos documentos constantes dos autos subjacentes, posto que restou incontroverso nos autos do processo subjacente que a última contribuição da falecida esposa do Autor, como contribuinte individual, deu-se em 05/2011, ainda que assim não fosse, o fato é que aquele documento nada inova na lide subjacente que se pretende rescindir. II - A cópia da certidão de casamento já integrou os documentos apresentados na ação subjacente e não logra corroborar a tese da autora de que ela era rurícola, na data do óbito, ocorrido em 30 de janeiro de 2014. III - A autora não logrou obter o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural para, nesta condição, deixar pensão para o Autor, posto que não fora reconhecido o exercício de labor no campo durante o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. IV - Como inexiste nos autos subjacentes qualquer prova material que demonstre continuidade de labuta rurícola após janeiro de 1988 e pelo fato de que o documento carreado aos autos como "novo" nada prova neste sentido, à medida que o marido da falecida mudou para o meio urbano, conforme dados extraído do CNIS, e pelo fato de o Autor não ter apresentado documento de atividade rurícola em nome da falecida, não há como se acolher suas teses para rescisão do julgado, V - Cumpre assinalar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos (etário e carência), além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, comprovado por documento em nome próprio e subsidiado pela prova testemunhal, VI - A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito da prova testemunhal e da prova material, o autor não logrou comprovar que sua falecida esposa tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício de rurícola para obtenção da aposentadoria por idade rurícola e, por consequência, a pensão por morte, como por ele pretendido no pedido administrativo e na ação subjacente. VII - Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial. VIII - Neste sentido, já transcrevi o fundamento da sentença que se objetiva rescindir, afastando a alegada condição de rurícola da falecida, em razão de atividade urbana do cônjuge, ora autor. IX - Dessa forma, não há o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu um fato inexistente, ou considerou um fato inexistente efetivamente ocorrido. A sentença apreciou, analisou e valorou com acerto e acuidade todo o acervo probatório produzido nos autos, bem como fez o cotejamento da prova material com a prova testemunhal, tendo entendido, com total amparo na prova produzida nos autos, que a falecida esposa do autor, à época do seu falecimento, não apresentou prova cabal e suficiente para comprovar a alegada condição de rurícola e, em consequência, de segurada especial, pois que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, ora Autor, sem a apresentação de documento em nome da falecida, como rurícola, não logra amparar o pedido de pensão por morte da falecida, tal como formulado pelo Autor. X - A sentença que se objetiva rescindir não contém o alegado erro de fato e os documentos juntados a estes autos não são novos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. X - Ação rescisória julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028025-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003629-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000746-86.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032752-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000159-57.2017.4.04.7130

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5007934-47.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005322-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. II- A autora qualificou-se, em sua exordial, como rurícola, e estado civil,  viúva, acostando certidão de óbito de seu cônjuge, na qual constava como rurícola, constatando-se dos autos, contudo, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que seu marido faleceu em dezembro de 1980, passando a autora a receber benefício de pensão por morte, contudo tal documento não pode ser considerado como início de prova a partir de então, apto a demonstrar o desempenho de atividade rurícola pelo casal e passando a demandante a apresentar vínculos urbanos, em período posterior, até o ano de 1999, nos termos dos dados referidos. III-Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, não corroboram a tese da apelante, sendo que a primeira testemunha afirmou que a autora sempre laborou como faxineira e a segunda testemunha, genericamente, que ela realizava trabalho rural, sem, sequer, ter conhecimento sobre eventuais datas, ou empregadores. IV-Não comprovados nos autos, portanto, que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade, não há como prosperar sua pretensão. V- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VI- Apelação da parte autora improvida.