Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atualizacao monetaria dos calculos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018531-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018012-25.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000804-91.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. BASE DE CALCULOS DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDA. - O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (principal), considerado como tal as parcelas vencidas até a data da sentença. - O fato de a parte agravante  ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. - É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária. - As parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”. - Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte agravada. - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao montante da condenação principal e este, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os parâmetros definidos, não apenas no título executivo, mas também na decisão do agravo de instrumento nº 5028716-97.2018.4.03.0000. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014257-90.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019124-29.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010520-79.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. - O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 492.587,15, em novembro/2016. - Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para novembro/2016, com atualização pela TR. - Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40, atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em obediência aos parâmetros do julgado. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada. - A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC. - No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução. - A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para novembro/2016. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010728-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019983-77.2012.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012542-50.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5018421-81.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012402-76.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB  em 07.02.2003 (data da citação). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV.  Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. - O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). - O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada. - Agravo de instrumento da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5018794-44.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014344-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018348-76.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015440-38.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020029-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONOSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos. Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos juros de mora e custas. Pedido não conhecido. 3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 4. O relatório social informa que o grupo familiar necessita da ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas, evidenciando a condição de hipossuficiente da parte autora. 5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão da parte autora. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, e parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5007969-41.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008290-64.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018