Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de coisa julgada sobre beneficio previdenciario em acao anterior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001869-28.2014.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010430-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005761-07.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050548-63.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-02.2020.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF1

PROCESSO: 1028444-02.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA OU EXISTÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. AUSENCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Diante destas considerações, constata-se que o autor apresenta incapacidade temporária, não preenchendo os requisitos necessáriosparaobtenção da aposentadoria por invalidez pleiteada. (...) Deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento. A DIB seráadata que foi cessado o benefício (27/05/2018), sendo devidas as parcelas atrasadas desde referida data. Ressalte-se que como o perito judicial não menciona uma eventual possibilidade de data para recuperação, fica a parte autora ciente daobrigatoriedade de comparecimento ao INSS para nova análise médica no âmbito administrativo, para avaliar se o segurado faz ou não jus a continuidade do recebimento da prestação beneficiária, no prazo de 24 ( vinte e quatro) meses".4. As razões recursais do INSS não merecem prosperar. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade, além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma sertambém prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Assim, o quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação, quando doadvento de novo pedido administrativo. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.5. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, a segunda perícia (realizada nestes autos) pode ter corrigido eventual omissão ou inexatidão dos resultados a teor do quedispõe o §1º do Art. 480 do CPC. Noutro turno, coube ao juízo de primeiro grau, com autorizativo no Art. 479 do CPC (que positiva a máxima judex est peritus peritorum) e no §3º do Art. 480 do CPC valorar a segunda perícia em detrimento das conclusõesdaprimeira. Assim, não se pode falar, neste caso, em coisa julgada pelas razões constantes no item 4 e, também, pelas que aqui se expõe.6. Quanto ao prazo estimado pelo juízo de 24 meses para cessação do benefício por incapacidade, este é razoável diante de um simples juízo de probabilidade e previsibilidade extraídos dos seguintes fatos: a) o tempo necessário ao tratamento dapatologiaque acomete o autor, considerando a atividade habitual (que requer esforço físico extremo); b) conclusões do médico perito quanto ao tipo de patologias que acometem o autor; c) escolaridade do autor e a notória ineficiência do INSS nos programas dereabilitação e readaptação profissional. Para além disso, a previsão do juízo a quo tem autorizativo no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como no Art. 479 do CPC.7. Quanto as razões recursais da parte autora, estas também não merecem guarida. Compulsando os autos, verifico que o autor tem apenas, aproximadamente, 45 anos de idade e sua patologia não o impede de ser incluído em programa de reabilitaçãoprofissional, conforme bem consignado na sentença recorrida. Assim, o apelo não merece provimento neste ponto.8. Vale frisar que as razões de decidir, neste voto, são baseadas, na valoração do conjunto probatório dos presentes autos, cotejadas com os fatos pretéritos e o histórico médico e laborativo do segurado. Tudo analisado à luz do livre convencimentomotivado, nos termos do Art. 371 do CPC e consoante os fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º do CPC).9. Apelações da parte autora e da ré improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5023959-38.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. 1. A regra da coisa julgada impede o juiz de apreciar os períodos já postulados em ação anterior, inclusive com a análise de questões que, embora pudessem ter sido ser suscitadas naquele processo, não o foram. 2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 4. Hipótese em que o conjunto probatório é desfavovárel ao reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, havendo a incidência de coisa julgada quanto ao período posterior.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017286-51.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA. - O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento. - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria. - Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá prosseguir nos termos do julgado. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000127-26.2018.4.03.6134

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

TRF3

PROCESSO: 5018586-32.2019.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002981-82.2013.4.04.7122

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009572-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. - A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - O v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. - A divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao fixado no título executivo,  em desacordo com o r.julgado. - A insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada. - É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados. - Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real: - Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a solução que se busca. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004341-33.2016.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000030-66.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5010720-64.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. No caso, configurada a coisa julgada pois os períodos reconhecidos administrativamente não foram objeto da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017). 3. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume, fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior. haja vista que as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005. 4. O ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício. 5. A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada. 6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 7. Requisitos preenchidos. Benefício devido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009725-10.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5023117-92.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5031049-73.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024