Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'autismo'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100374-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUTISMO. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - No que pertine à deficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a requerente é autista, fato que a incapacita para a vida independente, não restando duvidas sobre a deficiência alegada.5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada nula, restando evidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu sustento, ficando perceptível que é precária a condição de vida no que pertine as despesas básicas que garantem a subsistência da família. 6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença, em 17/04/2019 data do requerimento administrativo.7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-02.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1011231-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PARALISIA CEREBRAL E AUTISMO INFANTIL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar emprescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e a suspensão do benefício.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo socioeconômico (fls. 51/59, ID 420156329) revela que a autora reside com três irmãos e a genitora.Destaca-se que a única fonte de renda provém da mãe, que exerce atividade como diarista, auferindo uma média mensal de R$ 250,00.Adicionalmente, constata-se que o núcleo familiar recebe a quantia de R$ 250,00 do programa "Mães de Goiás" e R$ 400,00 a título de auxílio Brasil. Por fim, a perita conclui pela condição de hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, queregulamenta o Benefício Assistencial. Além disso, constata-se que o programa "Mães de Goiás" é uma iniciativa de transferência de renda criada com o propósito de assegurar assistência social e financeira a mães com filhos de 0 a 6 anos que se encontramem condições de extrema pobreza, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021. Portanto, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. O laudo médico pericial (fls. 91/93, ID 420156329) atesta que a autora possui o diagnóstico de CID 10 G80 - Paralisia cerebral e CID F84.0 - Autismo infantil. Conforme o especialista, tais patologias neurológicas crônicas acarretam incapacidadestotais e permanentes na requerente, demandando tratamento contínuo, acompanhamento constante e supervisão de terceiros por um "período prolongado, sabidamente superior a dois anos". Portanto, está devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1009807-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUTISMO INFANTIL E DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social (fls. 74/83, ID 419073520) informa que o autor reside com seus genitores e um irmão menor de idade, em uma residência própria que apresenta condições adequadas de habitação. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, foi informado quesão seminovos e estão em excelente estado de conservação. A representante legal do autor declarou uma renda mensal variável de aproximadamente três salários mínimos, proveniente da atividade profissional do genitor, com a comprovação de rendimentosanexada ao laudo social (R$ 3.859,65 bruto/R$3.487,58 líquido). Os gastos mensais declarados incluem energia elétrica e água tratada (R$ 400,00), internet (R$ 94,00), despesas médicas e medicação (R$ 42,00), e alimentação (R$ 1.000,00). Além disso, afamília possui um veículo, Chevrolet Onix Joy, ano de fabricação e modelo 2019.3. O tratamento de saúde do autor é realizado na rede particular, com consultas particulares, e aguarda terapias pelo plano de saúde UNIMED e pelo SUS. A perita conclui pela ausência de vulnerabilidade econômica e social.4. Os gastos mensais declarados pela família são inferiores à renda auferida pelo genitor. Além disso, os valores referentes aos gastos com água, luz e alimentação, a natureza dos gastos com internet e plano de saúde particular, as fotografias daresidência e a existência de um veículo relativamente novo na família corroboram a conclusão da perita.5. Portanto, embora o autor tenha sido diagnosticado com Autismo Infantil (F84.0) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (F90.0), as informações constantes nos autos não revelam a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício assistencial pleiteado. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5015474-34.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291746-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073102-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 11/6/12, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor é portador de autismo, sendo que o diagnóstico “ocorreu quando o periciado tinha Aproximadamente 2 anos. Desde então passou a fazer acompanhamento com neurologista infantil e todos os tipos de estimulação para o desenvolvimento da criança. Desde os 2 anos frequente a APAAG (associação dos pais e amigos dos autistas do Guarujá). Tem um irmão com 13 anos de idade que também é portador de autismo e frequenta a 7ª série do ensino fundamental. A mãe relatou que parou de trabalhar quando o periciado tinha 2 anos e meio para se dedicar exclusivamente nos diversos tratamentos que realiza. Relatou que frequentemente é chamada na escola para conter a agitação do filho que atrapalha os demais alunos. Frequenta escola das13:00 as 15:30 e pela manhã tem atividade de fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia de grupo, terapia ocupacional, sendo necessário a mãe permanecer junto da criança em todas as atividades. É totalmente dependente para o banho, higiene, vestimenta e para alimentação. Reclama o tempo todo de dor de cabeça e usa óculos desde 3 anos de idade”. Ao exame clínico, o demandante “Apresentou-se caminhando por seus próprios meios. Higiene e cuidados pessoais adequados. Ausência contato interpessoal. Não mantem contato visual. Não responde quando estimulado. Movimentos estereotipados e repetitivos”. Concluiu que “Do ponto de vista médico enquadra-se para o benefício de BCP-LOAS desde o indeferimento administrativo, considerando que se trata de deficiência de longo prazo, incapacidade inerente a idade, e com limitações impostas pela doença que implica na necessidade de acompanhamento de um dos pais de forma a impedir de trabalhar”. III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/6/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside com sua mãe, desempregada, e seu irmão, com 13 anos, estudante, também portador de autismo, “em casa própria, tipo sobrado, construído de alvenaria, parte de conjunto habitacional, composto por 02 quartos e banheiro na parte de cima, sala e cozinha na parte de baixo, em condições confortáveis de higiene e arrumação, situado em bairro de classe média de Guarujá, dotado de rede de água, luz e esgoto, asfalto e comércio próximo. A genitora reside no local, há 13 anos”. A renda mensal familiar é composta pela pensão alimentícia recebida pelo demandante de seu pai, no valor de R$600,00. A família recebe auxílio financeiro de familiares. Os gastos mensais são de R$260,00 em alimentação, R$100,00 em água, R$180,00 em energia elétrica, R$150,00 em medicamentos, totalizando R$690,00 apenas os gastos citados. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003078-38.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012624-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370496-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032293-18.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUTISMO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. - Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática. - Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. - O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. - Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470. - No tocante ao requisito da deficiência, consta dos autos que a autora é nascida em 06/02/2009, consoante documentos acostados. Segundo o laudo médico, ela tem quadro psicológico compatível com o autismo. Assim, resta configurada, ao menos por ora, a hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a dificuldade de participação e integração social, desde 31/8/2011 (vide tópico anterior). - Porém, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada quando da propositura da ação. É que o estudo social revela que a parte autora reside com seus pais e um irmão nascido em 2002. A mãe não trabalha, mas o pai percebe remuneração de R$ 1.264,00. Ocorre que as despesas declaradas são de R$ 1.091,00, ou seja, inferiores à receita. Moram em imóvel próprio, financiado, pelo programa Minha Casa Minha Vida, mediante prestação de R$ 25,00 ao mês. Recebem Bolsa Família no valor de R$ 147,00 mensais. - Em 29/02/2016, o pai do autor, Edson Lopes Ferreira, teve o contrato de trabalho rescindido (f. 104/105), com o empregador, "PAVAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA". Mas na época da propositura da ação, em 09/2015, ele estava empregado, de modo que nada impede a realização de novo requerimento administrativo, considerando que, nos termos do artigo 20 e seguintes, o benefício deve ser revisto a cada dois anos. - Resta evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Porém, no caso a pretensão era indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor estava sendo provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre a mesma base de cálculo, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023883-70.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho. - Alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação. - Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. - No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de autismo infantil e retardo mental leve. Consta, ainda, que a renda familiar é de R$ 250,00, por mês, proveniente dos serviços domésticos prestados pela sua mãe. - Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade. - Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3

PROCESSO: 5002864-53.2022.4.03.6104

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardo mental moderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.

TRF1

PROCESSO: 1012918-24.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃOPROVIDA.1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para oacesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixadona data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006210-63.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora, em que requer: “Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após: JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.” 4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a seguir, desnecessária a realização de perícia social. 5. Consta do laudo pericial:“Histórico ______________________________________________________________________ Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes, tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja na empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor.Exame Físico ______________________________________________________________________ Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente.Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou dois meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada, apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a prematuridade e as complicações pós-parto. Ainda apresenta documentos que informam plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida, quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.” 6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF1

PROCESSO: 1040065-49.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000152-74.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. - Presentes nos autos elementos, demonstrando que a autora, ora recorrida, nascida em 29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de locomoção, depende de auxílio de terceiros para as atividades habituais, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus. - O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento, guarnecida com mobiliário em condições precárias. - O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados. - A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício assistencial . - Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício assistencial/previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela ora recorrida. - Deve ser mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Agravo de instrumento não provido.

TRF1

PROCESSO: 1001657-28.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência deinteresse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa.2. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não hánosautos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, "(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação porfalta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária." (Id 392128664)3. Na hipótese, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e oestudo socioeconômico.4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).5. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 44/47): "a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em casoafirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. R: sim. Transtorno hipercinético de conduta F90.1; Autismo atípico F84.1 (...) c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ouanatômicaque gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim. d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimode2 (dois) anos)? R: sim. (...) CONCLUSÃO: Periciado com diagnóstico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto efazendouso de medicação de controle. Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar."6. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 49/56): "De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensalinsuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social. Favorável ao Benefício assistencial"7. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/3023).8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/203).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268867-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 11 anos é portador de transtorno do espectro do autismo CID10 F84, epilepsia CIF10 G40 e deficiência intelectual CID10 F791, desde 2009, data do início dos sintomas. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para as atividades de vida diária de maneira contínua, sem perspectiva de melhora. Em laudo complementar de fls. 115 (id. 134236134 – pág. 1), esclareceu o expert apresentar o autor impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual impede sua participação plena na sociedade, enquadrando-se no conceito legal de deficiência. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 11 anos, em uso de medicamentos controlados, realiza tratamento e acompanhamento com endocrinologista pediátrico no Hospital das Clínicas na cidade de Bauru/SP, atualmente frequentando a Casa da Criança – sessão Andorinha, instituição que atende crianças e jovens especiais, submetendo-se a tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo, e sessões de hidroterapia, equoterapia, duas vezes por semana. Constatou a assistente social, seu comportamento agitado, agressivo, gritando muito, gesticulando com frequência, tirando a roupa querendo tomar banho e não conseguindo vestir-se novamente. Reside com a genitora de 46 anos e o genitor de 36 anos, em imóvel financiado, localizado em bairro afastado do centro e da rede social e de apoio. A casa modelo CDHU possui infraestrutura básica, construída em alvenaria, com muro e portão alto e fechado, em mal estado de conservação, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos simples. A porta de entrada estava com papelão, os vidros, trincos das portas e torneiras encontravam-se quebrados, resultado das crises repetitivas de Eduardo. A genitora dedica-se aos cuidados diários integrais do filho, abrangendo alimentação e higiene, possuindo último vínculo de trabalho no período de 1º/6/10 a 2/2/12. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo genitor no valor de R$ 1.700,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.913,00. Os medicamentos são fornecidos pela rede de saúde municipal e a maior parte do vestuário são recebidos em doação. IV- Não obstante a informação do INSS no sentido de constar do CNIS o salário do genitor no montante de R$ 1.900,00, há que se registrar que não foram computados os gastos com transporte para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos em outro município, e outros que a situação financeira precária do núcleo familiar impossibilita o acesso, conforme relatado pela genitora no estudo socioeconômico, como Terapia Ocupacional com Integração Sensorial com profissionais na cidade de Jaú/SP, sem cobertura do SUS, ao custo de R$ 80,00 por sessão, Plano de Saúde básico individual, no valor de R$ 180,00, aquisição de bicicleta e brinquedos terapêuticos indicados, e, ainda, psicopedagogia para alfabetização. Assim, forçoso concluir ser insuficiente a renda familiar para a obtenção de melhora no desenvolvimento e desempenho, e consequentemente na qualidade de vida do autor portador de autismo. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais), o R. decisum deve ser reformado nessa parte. VII- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observa-se que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026325-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 09/08/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls. 195/202, de 30/11/2016, concluiu que existe incapacidade parcial e permanente, apresentando quadro de autismo infantil (CID F 84.0) e transtornos globais de desenvolvimento (CID F 84). 5 - O estudo social realizado em novembro de 2016 (fls. 172/177), constatou que a parte autora, nascida em 30/01/2010, reside com sua mãe, seu pai e sai irmã, menor de idade, em casa alugada, básica, sem acabamentos, em lugar provido de asfalto e saneamento básico, parcialmente próxima de hospitais, transporte público e escolas. A renda do núcleo familiar provém da remuneração do genitor, no valor de R$ 3.200,25, sendo que as despesas somam aproximadamente R$ 2.878,00. Além disso, o genitor possui dois veículos, uma moto Honda/CG 125, ano/modelo 2002, avaliada em aproximadamente R$ 1.700,00, e um carro Chevrolet/Vectra, ano 2000, avaliado em R$ 11.000,00.. 6 - A hipossuficiência econômica da parte autora não restou demonstrada no caso concreto. 7 - Apelação não provida.