TRF4 (SC)
PROCESSO: 5000639-79.2019.4.04.7222
ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data da publicação: 18/06/2024
1. Considerando que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação não transcorreu mais de 5 (cinco) anos, não há prescrição a ser declarada.
2. No Tema 350 o STF fixou que: [...] Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]
3. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação