Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca e limitacao do calculo pela media dos ultimos 12 salarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016920-93.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS. 2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021); 3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original. 4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001165-53.2020.4.03.6308

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001291-54.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS N ºS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ADOTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02/12/2013. I. No tocante à possibilidade ou não de acumulação dos atrasados da aposentadoria judicialmente concedida com as parcelas recebidas de auxílio-doença, ressalto que, devido à especificidade de tal benefício, a discussão envolve a análise do direito material em voga, não sendo este o momento processual oportuno. II. O débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da requisição do precatório. III. No pronunciamento definitivo acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, estabeleceu-se a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015. IV. No que tange à atualização monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, a Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. V. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010 foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da Justiça Federal), que fixa o índice INPC para a correção do débito em questão. V. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022277-46.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020117-07.2012.4.04.7000

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

Data da publicação: 02/10/2015

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FGTS E MULTA DE 40%, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADOS E PLANO DE ADEQUAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de ação previdenciária, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar. 5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. 8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 9. Não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de FGTS e multa de 40%, de férias e licença-prêmio indenizados e de Plano de Adequação de Quadro de Pessoal, porquanto considerados pagamentos indenizatórios. 10. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, readequar o auto de lançamento. Ou, existindo saldo a repetir, devolvê-lo corrigido monetariamente pela SELIC.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004650-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/06/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36).4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em 27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o autor e o de cujus.9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil. Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes.12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Isentado o INSS das custas processuais.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5680183-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 28/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039906-55.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 28/02/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - Comprovado o exercício de atividade rural da autora de 25.08.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 15.01.1982 (data anterior ao primeiro registro rural em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15.06.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 18.06.2015. V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. VI - A autora totaliza 32 anos, 10 meses e 21 meses de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 52 anos e 9 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 85,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência IX - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. XI - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006264-98.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULO DO INSS. PREJUDICADO. ÍNDICES INFERIORES À RES. 134/10 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973 (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98, §3º). ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento. - Isso porque a r. sentença exequenda determinou fosse aplicado a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, mantida integralmente pelo v. acórdão, com trânsito em julgado na data de 7/1/2014, após a edição da Resolução n. 267/2013 do e. CJF. - Desse modo, aplicável a Resolução 134/10, do e. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, haja vista não ser possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09. - Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu). - Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados para abril de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947). - O cálculo elaborado pelo INSS não poderá ser acolhido, pois a autarquia substituiu o indexador IGP-DI pelo INPC em 01/2004, enquanto que de acordo com a Resolução 134/2010 essa substituição deveria ocorrer em 09/2006, sendo esta a diferença entre os cálculos autárquicos e os primeiros cálculos da contadoria do Juízo (f. 29/31). - Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos acolhidos e o pretendido, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015). - Apelação provida, para acolher os primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo de fs. 29/31, fixando a condenação no total de R$ 28.816,71, na data de abril de 2013.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038958-55.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 27/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI DE BENEFÍCIOS ARTIGO 16, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.470/2011 E PARÁGRAFO 4º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 8 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 9 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). 10 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira 11 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. 12 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Lorivaldo Sanabria em 20/08/2012. 13 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido. 14 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como à qualidade de dependente econômica de sua genitora. 15 - Em sua inicial, a autora alegou que dependia economicamente de seu filho, cujo trabalho, nos últimos quatro anos de vida, em chácara de terceiros, se resumia em ordenha, plantio de pastagens e de mandioca, criação de gado, de porcos e de galinhas. 16 - Depreende-se que, como início de prova material, a autora juntou somente a certidão de óbito do filho, posto que os documentos da Chácara em que ambos residiam, em nome de Marcos de Andrade, genro da autora, nada dizem acerca do regime de economia familiar. No entanto, não se considera referido assentamento como início razoável de prova documental. É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho. 17 - A condição de trabalhador rural do falecido Lorivaldo Sanabria fora atribuída por Marinéia Barbosa Sanabria, pessoa que, a despeito de ostentar idêntico patronímico, é estranha aos autos, o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa -, a uma declaração escrita da atividade de lavrador prestada por terceiros, cujo valor probatório, como se sabe, é inexistente. 18 - A prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 30/07/2013, juntada em mídia audiovisual na contracapa dos presentes autos e transcritas às fls. 60/63, trouxe informações de que o jovem residia com sua genitora, ajudava-a na chácara, sendo responsável por quase todo o trabalho campesino, tendo em vista que a genitora tem pouca saúde. 19 - Tendo em vista a parca idade do falecido, ou seja, 17 anos na época do óbito e, se tratando de menor em idade escolar, inclusive com comprovação de matrícula em escola pública, um ano antes de sua morte, é pouco provável que fosse responsável por todo o labor campesino exigido pela chácara e relatado pelas testemunhas, de modo que não restou devidamente comprovado que se tratava realmente de trabalhador rural. 20 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 24/01/2011, não sendo crível que fosse dependente do filho que nunca ostentou vínculo de emprego. Além disso, embora o falecido a ajudasse no trabalho da chácara em que ambos viviam, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora. 21 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora não era dependente econômica de seu filho. 22 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do trabalho campesino e da dependência econômica da autora, razão pela qual por qualquer ângulo que se analise a questão, a requerente não faz jus à concessão da pensão por morte. 23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 24 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Pedido Improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075268-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que percebeu, mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999. - O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença. - A parte autora questiona o valor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual deveria corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei. - Citado §10 apenas contemplou um limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma devesse ser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos; não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo mister, ainda, observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não devendo o benefício extrapolar essa quantia. - Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo dos benefícios prevista pela recente EC n. 103/2019. - Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ora majorados, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000041-15.2013.4.03.6006

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). LABOR RURAL DO DE CUJUS. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSTULANTE COM MAIS DE 16 ANOS POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A condição de dependente do demandante restou comprovada com a certidão de nascimento civil, sendo questão incontroversa. 7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola, bem como ao falecimento da instituidora. 8 - A fim de comprovar o evento morte da Srª. Taciana Gonsales, ocorrido em 24/10/1997, foi anexada certidão de óbito expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. 9 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida do falecimento da instituidora, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do assento de óbito, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73. Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes. 10 - Anexou-se ainda, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, certidão de atividade rural expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que a falecida atuou nas lides campesinas, no período de 09/12/1953 a 24/10/1997, em regime de economia familiar, plantando milho, arroz e mandioca, para consumo próprio, na Terra Indígena Pirajuí. 11 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/04/2014, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas. 12 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, em regime de economia familiar, cultivando mamona, feijão e batata, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 14 - À época do passamento, vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original - uma vez que a Lei n. 9.528/97 só entrou em vigor em 11/12/1997 -, a qual dispunha que o termo inicial do benefício de pensão por morte era na data do óbito do instituidor, excetuados os casos de morte presumida, quando o dies a quo deveria ser fixado na data da decisão judicial. 15 - Assim, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito da instituidora (24/10/1997). No entanto, considerando que o demandante, nascido em 22/12/1994, já tinha mais de 16 (dezesseis) anos por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2013) e, portanto, estava submetido à fluência do prazo prescricional, são inexigíveis as prestações vencidas antes de 17/01/2008. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039095-95.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito. - Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros. - A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 - SP, relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. - Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática. - Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. - O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. - Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado. - Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo não sendo "taxativo" o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963, repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria. - No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011909-18.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL/INTEGRAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO SISTEMA LEGAL VIGENTE ATÉ 15.12.1998, BEM COMO PELOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA EC Nº 20/98. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 52.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC. III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. V- A parte autora não preencheu o tempo de serviço necessário à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. VI - Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019189-42.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013268-92.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no interregno de 02/04/1956 a 31/03/1985, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia de certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 22/05/1970, constando sua profissão como "trabalhador" (fl. 75); b) Cópia de seu título eleitoral, expedido em 06/06/1966, com comprovantes de votação até 15/11/1982, constando sua qualificação profissional como lavrador (fl. 76); c) Cópia da certidão de casamento do autor, celebrado em 23/12/1967, na qual está qualificado como lavrador (fl. 77); d) Cópia da certidão de nascimento de filho do autor, em 01/05/1976, onde figura com a mesma profissão de lavrador (fl. 78), e e) Cópias de contratos de parceria agrícola, constando o autor como parceiro outorgado e o Sr. Henrique Thove como parceiro outorgante, datados de 10/02/1972 e 10/02/1973 (fls. 79/82). 11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, (fls. 129/132), merecendo destaques os depoimentos de Nestor dos Santos e José Berezuc. 12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, no período de 02/04/1958 a 31/03/1985. 13 - Procedendo ao cômputo do labor rural (02/04/1958 a 31/03/1985), ora reconhecido, ao período incontroverso constante da CTPS (fls. 19/20) e do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data da citação (14/03/2008 - fl. 96), o autor contava com 49 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. 15 - Por fim, verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 10/05/2011. Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Recurso Adesivo do autor não conhecido. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5331809-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026565-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010424-38.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. a restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo. 2. Possibilidade de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. A restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo. 5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício originário da pensão por morte consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 6. Alega a parte autora que a autarquia deixou de aplicar as regras no disposto do inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, utilizando como cálculo da renda mensal inicial a média dos 36 últimos salários de contribuição. 7. O benefício de auxílio-doença foi concedido quando estava em vigor a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 (17/11/1999), o cálculo devido é a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, pelo Princípio tempus regit actum. 8. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença aos demais benefícios posteriormente concedidos, sem período de atividades entre eles, não integralizando o período básico de cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição aos demais benefícios concedidos posteriormente, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período. 9. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes. 10. Sentença reformada. 11. Apelação da parte autora improvida. 12. Apelação do INSS provida.