Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de labor ruricola em regime de economia familiar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006677-48.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002071-74.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000453-18.2017.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5031603-03.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002339-04.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023634-95.2013.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 01/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004703-73.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011809-77.2020.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026381-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002401-92.2014.4.03.6003

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5084644-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014154-16.2020.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364407-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002753-46.2011.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 31/10/1965 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 31/10/1965 a 31/05/1978, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade. - Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011766-58.2011.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para comprová-lo, trouxe aos autos documentos (fls. 11/36), em nome do sogro do autor e do demandante, dentre eles, registros, documentos fiscais referentes a imóvel rural com grande extensão - 191,1 hectares de área utilizada para atividade rural, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como "empregador rural", descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar. - Esclareça-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Logo, ante a descaracterização do regime de economia familiar e o enquadramento do autor no período como grande proprietário, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008088-59.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional. 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais. 5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016353-54.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5030596-73.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005933-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial, às fls. 18/25: certidão de casamento, celebrado em 16/09/1972, em que o marido da autora foi qualificado como "lavrador"; e notas de produtor rural, do período de 1969 a 1980, em nome do sogro e do marido da autora. - Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas às fls. 84/85, que declararam o labor campesino da autora, no período pleiteado, em regime de economia familiar, nas fazendas do sogro junto com seu marido. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 16/09/1972 a 24/07/1980, mantida a sentença. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo do INSS provido em parte.