Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'averbacao de recolhimentos em microfichas no cnis'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004316-31.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS COMPETÊNCIA /CONTRIBUIÇÃO” ANOTADOS EM MICROFICHAS DO CNIS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. As contribuições constantes do CNIS, somadas às “competência/contribuição” anotadas em microfichas, totalizam, na data do requerimento administrativo, mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência de 180 meses.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte, e apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1024159-92.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE MODO INJUSTICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de aposentadoria por idade urbana em que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/04/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições aoRGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012). Extrai-se dos autos que o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qualresta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991.2. O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentreoutros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado. Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999,emrazão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72.3. Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador dasempresas,todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário no período, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuadorecolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos.4. A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, naverdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/7/2009 e 25/5/2012, respectivamente. Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favordoautor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NITs 1.120.465.689-9,1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefícioalmejado.5. Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nosperíodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo deapuraçãoda carência.6. Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foramcontestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, oautor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registradoe computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única).7. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024839-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença. 2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974) restam por incontroversos. 4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006. 5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo incontroverso por presunção legal de veracidade. 6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos. 7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. 9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS, consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. 13. Dado parcial provimento à apelação autárquica.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038257-94.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria . II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. V- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002358-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS NO CNIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I -  A questão que se discute no recurso é a consideração do período de serviço militar obrigatório como tempo de carência, além da suposta não comprovação do vínculo, que seria extemporâneo, de 10/1974 a 03/1977. II - O extrato CNIS comprova recolhimentos de 10/1974 a 03/1977 em razão do vínculo trabalhista do autor com a INTERBRASIL Transportes Ltda. III - Considerando que recolhimentos constantes do CNIS são incontroversos e que cabe ao empregador efetuá-los na época correta, bem como ao INSS a devida fiscalização, não há qualquer razão para desconsiderá-los em prejuízo do autor, por suposta extemporaneidade. IV - O autor possui 195 contribuições sem considerar o tempo de serviço militar obrigatório, o que supera a carência necessária. V - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). VI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. VII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. VIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. X - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017217-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais  lançadas nas microfichas  devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários. 2. O exame das microfichas apresentadas, denota  para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que  já foram  computados pelo INSS em sua contagem. 3. Por sua vez,  para o NIT nº 1.102.593.291-3, há  contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134). 4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado  nas microfichas apresentadas. 5. Logo,  à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79,  não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não  comprovou  os recolhimentos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada .

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005900-18.2015.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. CTPS RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE MICROFICHAS PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SEGURADO. 1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho. 2. Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais. 3. As microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas por contribuintes individuais à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no CNIS e são pertinentes a um período global de diversos contribuintes. Não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente. 4. Hipótese em que as microfichas da parte autora relativas ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, bem como aos anos de 1984 e 1985, contabilizam apenas um recolhimento de contribuição previdenciária, sendo devido, por conseguinte, o reconhecimento desta única competência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000776-41.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. MICROFICHAS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIEMENTO. I- Com relação aos recolhimentos indicados na exordial, verifica-se ser possível o cômputo apenas do período de abril de 1978 a dezembro de 1979, conforme consulta às microfichas constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não havendo nos autos comprovação de outras contribuições. II- No que tange aos períodos em que percebeu auxílio-doença, ressalta-se que tais períodos (19/7/03 a 27/1/07 e de 9/5/07 a 28/2/08) não podem ser computados, considerando que não foram intercalados com contribuições, ao menos até a data de início do benefício (29/2/08), como bem observado na R. sentença, com fundamento no art. 55 da Lei nº 8.213/91. III - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data o pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Considerando que a R. sentença julgou improcedentes os pedidos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3

PROCESSO: 5146326-57.2021.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 08/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. MICROFICHAS CNIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO.- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.- A embargante afirma haver omissão no acórdão quanto à análise do período de trabalho de 01/1974 a 12/1984 cujos recolhimentos encontram-se anotados em microfichas.- Das microfichas obtidas no sistema CNIS (com competências de emissão em 01/74 a 12/78, 05/82 e 06/84), vinculadas ao NIT da embargante (1.091.462.530-3), constam recolhimentos de 16 contribuições, as quais foram reconhecidas e computadas para efeitos de carência, conforme quadro de contagem de tempo de contribuição inserido no voto embargado.- A embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, livre de vício, já se encontra decidida.- Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).- Omissão não verificada.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004665-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018156-94.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 06 de março de 1944, tendo implementado o requisito etário em 06 de março de 2009, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1985 a 04/1993, de 07/1993 a 11/1993, de 03/1994 a 07/1994, de 01/1996 a 01/1996 e de 11/2006 a 03/2010. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 -  Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 15 - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002813-93.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023065-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1), efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de 05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a 05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a 12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de 08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de 11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a 2000. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1023369-50.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS E REGISTROS NO CNIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPUTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA ACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A parte autora pretende o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, alegando que já havia cumprido o mínimo tempo de contribuição exigido na data da DER.4. O INSS, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, informa que reconheceu o tempo de contribuição do autor de 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, consignando que foram computados todos os vínculos empregatíciosanotados na CTPS. Todavia, a controvérsia dos autos se resume aos períodos de contribuição do autor como contribuinte individual e que não foram considerados pelo INSS.5. A análise da CTPS e dos registros do CNIS evidencia que efetivamente foram computados na apreciação do pedido administrativo todos os vínculos empregatícios do autor. Todavia, os recolhimentos como contribuinte individual se limitaram aos períodosde03/2009 a 07/2009 (06 contribuições) e de 02/2012 a 09/2012 (08 contribuições), conforme consta no CNIS, os quais, se forem computados na apuração do tempo de contribuição, ainda assim não atingirá o número mínimo de contribuições exigida para aconcessão do benefício postulado, que é de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.6. Diante desse cenário, a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007363-84.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CNIS/MICROFICHAS. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL MANTIDO. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS LANÇADOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Reanalisando os autos, verific-ase que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário. 3 - Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor, infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições). 4 - Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental. 5 - O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço. 6 - Procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda."), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação. 7 - O marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010265-05.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTOS. CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Para comprovar a atividade como autônomo, referente às competências de 07/1981 a 04/1982, o demandante comprovou, por meio de pesquisa ao sistema CNIS (às fls. 73 e 132), o recolhimento regular de contribuição previdenciária como "autônomo". - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule as referidas contribuições. - Verifica-se que o requerente totalizou, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 21/01/2009, mais de 30 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 21/01/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033058-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. RETRIOAGIR A DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PATE AUTORA PROVIDA. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1995, haja vista haver nascido em 16/11/1935. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 78 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, porquanto não abrangido pela respectiva tabela progressiva. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio requerido, vez que constante dos autos os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/05/1981 a 31/12/1984, através da microficha apresentado às fls. 22, constando 08 contribuições nos períodos de 05/1981 a 12/84 e não contabilizados pela autarquia na data da contagem do tempo de serviço necessário ao preenchimento do requisito do art. 142 da lei de benefícios. Considerando os períodos constantes da microficha, que passa a fazer parte dos autos, a autora demonstra que na data do primeiro requerimento de aposentadoria por idade em 26/12/2008, NB 41/146.672.002-3, a autora já contava com os 73 meses considerados administrativamente pela autarquia e mais 08 meses no período não reconhecido vez que constantes apenas das microfichas e não do CNIS, que foram reconhecidos nesta decisão e totalizando o cômputo de 81 meses de contribuição na data do primeiro requerimento. Tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida que, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91 eram exigidos o mínimo de 78 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade à autora, vez que já havia implementado o requisito etário no ano de 1995. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.