Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avicultor'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003038-51.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003857-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020738-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052928-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963). - Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares, bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91. - Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador do marido, Eliseu Rodrigues Machado. - Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora como avicultora. - Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado, localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete. - Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares, consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO ALELUIA. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora Eugenio Rodrigues Machado. - Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000. - A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF1

PROCESSO: 1003922-71.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 14/01/1957, preencheu o requisito etário em 14/01/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/11/2017 (fl.28, ID 189933553), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (189933553): a) certidão de casamento, ocorrido em 25/10/1975, na qual consta a profissãodo cônjuge como agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento do filho, Sr. Marcos Hiroshi Cardoso Sasaki, nascido em 08/09/1983, na qual consta a profissão do pai como avicultor (fl. 22); c) certidão de nascimento da filha, Sra. Sandra CardosoSasaki,nascida em 05/10/1976, na qual consta a profissão do pai como agricultor (fl. 23); d) certidão de óbito do esposo da autora, na qual consta a profissão de agricultor (fl. 24).4. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. Portanto, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime deeconomia familiar, as certidões de casamento, nascimento e óbito que qualificam o cônjuge da autora como agricultor.5. Admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Em relação às informações do CNIS que revelam contribuições da autora como autônoma nos períodos especificados, é imperativo destacar que a mera inscrição ou filiação na previdência social como "contribuinte individual" não tem o condão de invalidaro conjunto probatório que robusteceu o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência exigido. A primazia da realidade, neste contexto, enfatiza que o verdadeiro exercício da atividade ruralprevalece sobre formalidades administrativas, reforçando a manutenção da condição de segurada especial da autora conforme devidamente evidenciado nos autos.7. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que ofato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pela qual a sentença merece ser mantida.8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026784-43.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EMPRESÁRIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras. 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 8 - Por sua vez, o empregador rural é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei de Benefícios. Para eles, não se dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 9 - Alega o demandante ter laborado como avicultor, em regime de economia familiar, prestado como arrendatário na propriedade agrícola de seus pais denominada Sítio Lambari, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002. 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola. 11 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 05/11/2014, cujos depoimentos foram registrados em mídia digital. 12 - Não obstante os depoentes tenham alegado que o autor exerceu atividade de caráter rural, trabalhando no sítio, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial. 13 - As notas fiscais demonstram o comércio de grande quantidade de aves e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio. 14 - Ademais, infere-se que de 1º/02/1979 a 17/08/1981 e de 04/05/1987 a 31/05/1993 o demandante exerceu atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS, tendo, após 1º/2003 vertido contribuições como contribuinte individual (CNIS). 15- Assim, tal como reconhecido na r. sentença vergastada, verifica-se, pelos documentos coligidos, que o autor explorava empresarialmente a atividade. 16 - Tem-se que o autor se dedicava à atividade rural não na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, de sorte que, para fazer jus ao referido tempo de serviço, deveria comprovar aos autos o efetivo recolhimento de contribuição. 17 - Saliente-se que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 18 - Não comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar, tal como alegado, inviável o acolhimento do pleito. 19 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007493-52.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 10.09.1956). - Certidão de casamento em 10.11.1979, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de nascimento de filho em 04.04.1982, qualificando o autor como lavrador, e a averbação do divórcio em 31.01.2013. - CTPS do autor com registros, de forma descontínua, 05.11.1985 a 23.07.2009, em atividade rural. - Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador. - Título de eleitor do autor em 16.03.1982, qualificando-o com lavrador. - Matrícula de registro de Formal de Partilha apontando que o genitor faleceu e deixou a viúva e filhos com, respectivamente, 50% de imóvel rural, com área de 14.40ha, denominado Fazenda Guanhandava ou Boa Vista dos Castilhos, em 23.10.1966, consta ainda a qualificação do autor como agricultor. - Contrato de arrendamento de bens rurais, denominado Estância Santo Antônio, Município da Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, com área de 3.00 ha, conforme INCRA n°609021015890-2, contendo 02 barracões para engorda de frangos de corte, de 01.08.2011 a 31.07.2015, em nome do autor, qualificando-o como trabalhador rural. - Contrato de parceria avícola, datado em 11.07.2014, tendo como contratante, Carlos Toshihiro e Outros, apontando o autor como arrendatário de barracões de aproximadamente 2.076,89m², com a finalidade de engorda de frangos de corte, situado na Estância Santo Antônio, município de José Bonifácio, por prazo indeterminado, qualificando-o como avicultor. - Instrumento Particular de "contrato de comodato" datado de 24.02.2016, demonstrando que o autor adquiriu a cessão gratuita de uso de um bem imóvel residencial, situado na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, com área de 6.050,00 m², pelo período de 24.02.2016 a 24.02.2017. - Notas fiscais de produtor constando razão social, Carlos Toshihiro e Outros, com valores de R$ 122.568,00, 105.000,00, 126.516,00 em nov. e set. de 2015, em nome do autor, apontando Retorno para estabelecimento produtor. - Recibos denominados Carlos Toshihiro Mizusaki e Outros, situado na cidade de Ubarana, referente a engorda de frangos, de 27.09.2012 a 16.05.2014. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.092016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - Em nova consulta ao CNIS a remuneração do requerente é de um salário mínimo. - As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino com remuneração de um salário mínimo, registro de um pequeno imóvel rural em nome dos genitores, que foi passado por formal de partilha ao requerente, mãe e irmãos, notas de produção, contratos de parceria de bens rurais, contrato de parceria avícola, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O fato das notas fiscais terem valores expressivos não descaracteriza o regime de economia familiar, eis que, cuida-se de contrato de parceira avícola e os valores são repassados para o dono da Fazenda Bocaíuva, Carlos Toshihiro Mizusaki e outros, inclusive, nas notas há anotações "retorno para estabelecimento produtor". - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF1

PROCESSO: 1026077-39.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/11/53, preencheu o requisito etário em 27/11/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/04/2017, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13, ID 84176032); b)CNIS sem vínculos trabalhistas (fl. 14, ID 84176032); c) carteira de identidade sindical Sindicato dos trabalhadores rurais de Jaú de Tocantins, emitida em 07/05/2015 (fl. 15, ID 84176032); d) certidão de casamento, realizado em 02/05/1975, semespecificação da profissão do autor ou da sua ex-esposa (fl. 16, ID 84176032); e) certificado de conclusão do curso de avicultor emitido pelo SENAR Tocantins em 09/06/2014 (fl.17, ID 84176032); f) certificado de participação no programa Negocio CertoRural emitido pelo CNA/SENAR em parceria com o SEBRAE, emitido em 11/05/2012 (fl.18, ID 84176032); g) recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georeferenciamento emitida em 11/12/2016 (fl. 19, ID 84176032); h) carteira do INAMPSsem constar qualificação profissional do autor (fl.7/8, ID 84176037) ; i) contrato de assentamento e contrato de crédito em nome de terceiro (fls.13/16, ID 84176037); j) certidão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS SR, emitida em08/05/2018, indicando que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° 26- Área. 33,6919 - , que lhes foi destinada desde 30/01/2015 (fl.17, ID 84176037); k) notas de compra de produtos nos anos de2014 a 2016 (fls. 37/46, ID 84176037).4. Caso em que não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. A carteira do sindicato rural, além de ter sido expedida após o implemento etário, nãocomprova o exercício da atividade rural, pois foi apresentada sem os comprovantes de contribuição sindical. Os certificados de cursos e programas, além de não atestarem o exercício da atividade rural, foram emitidos em datas próximas ou posteriores aoimplemento etário, não comprovando atividade rural durante toda a carência exigida.5. De modo semelhante, as notas fiscais de compra de produtos, além de não comprovarem o exercício da atividade rural, referem-se a períodos posteriores ao implemento etário. Ademais, os demais documentos não qualificam a parte autora comoagricultor/lavrador/trabalhador rural. Por fim, a certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins declara a atividade rural apenas a partir de 2015, fato corroborado pelo recibo de pagamento de consulta tecnológica paraelaboraçãode georreferenciamento, realizado somente em 2016.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-33.2021.4.03.6313

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 21/07/2022

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-33.2021.4.03.6313RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINOAdvogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:       E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega:"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente desempenhadas.Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidrosOra, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA PERÍCIA.Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por exemplo.Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido.Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; ed) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.” (http://www.periciamedicadf.com.br/)" 4. Consta do laudo pericial judicial:  5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em que a acuidade visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se o INSS.  MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA                                  São Paulo, 18 de março de 2022.

TRF3

PROCESSO: 5001038-05.2021.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos legalmente admitidos.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos e 25 (vinte e cinco) dias (ID 257767121 – págs. 78/79), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.11.1986 a 11.12.1990, 03.08.1992 a 05.03.1997 e 01.11.1997 a 30.04.2009. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1982 a 01.11.1986, 26.06.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 30.04.1992 e 01.05.2009 a 15.09.2010. Ocorre que, nos períodos de 01.11.1982 a 01.11.1986 e 01.02.1992 a 30.04.1992, a parte autora, na atividade de avicultor, esteve exposta a agentes biológicos decorrentes do trato de aves, bem como a agentes químicos detametrina e hidrocarbonetos aromáticos presentes em inseticidas (ID 292686520 – págs. 01/25), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 26.06.1991 a 31.12.1991, a parte autora, na atividade de auxiliar industrial, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo diesel, graxa e óleo mineral (ID 257767123 – págs. 02/22), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de caso em que o terceiro realizava a mesma atividade, nas mesmas condições e na mesma empresa do autor, sendo a perícia feita por profissional equidistante das partes. Ainda, foi realizado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Precedentes. Finalizando, no período de 01.05.2009 a 15.09.2010, a parte autora, na atividade de operador de máquina pneumática, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 257767122 – págs. 05/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2010).9. O benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros deverão se dar a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2010), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos fixados pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que, no ponto, não apelou o INSS.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2010), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020948-55.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO. 1 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 01/04/2016, com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico. 2 - O protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 06/04/2016, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal. 3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 10 - Das cópias de CTPS conjugadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1982, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 01/08/2001 a 06/12/2001, 10/09/2003 a 23/10/2003, 10/01/2005 a 31/03/2005, 20/05/2005 a 03/07/2005 e 01/07/2005 a setembro/2005.    11 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/09/2015, infere-se que a parte autora - de derradeira profissão avicultor matrizeiro, contando com 60 anos à ocasião - seria portador de déficit funcional na coluna lombar devido à lombociatalgia proveniente de abaulamentos discais em L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, impedindo-o de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com posições ergonômicas inadequadas, movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores e sobrecarga da coluna vertebral, apresentando-se incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho. Acresceu o perito que o autor deverá exercer atividades laborativas leves/moderadas e compatíveis com a restrição que é portador e que respeita sua limitação física. 12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo parcial, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade notadamente avançada, analfabeto, cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas. 14 - Comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez”, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Verba honorária fixada em 10% sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 18 - Rechaçada a arguição preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004619-38.2016.4.04.9999

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000837-28.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004152-20.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000837-28.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5217907-69.2020.4.03.9999

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a sua genitora possuía bens, como também exercia atividade de Produtor Rural. Embora o autor tenha comprovado que possuía um imóvel rural; contudo, não comprovou o regime de economia familiar, como forma de subsistência, beneficiado pela lei 8.213/91 em seu art. 143. 3. Nesse passo, impossível o reconhecimento dos períodos aduzidos na inicial como atividade rural. 4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/08/2016), perfazem-se aproximadamente, 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses, e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou proporcional. 5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada.

TRF4

PROCESSO: 5030695-14.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5017952-93.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5060430-58.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005952-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, "c" do CPC/2015. REFORMA DO JULGADO.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, oferecida a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. - A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de discordar da desistência da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008. - A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015. - Não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP. - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.