Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'baba'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000426-78.2015.4.04.7104

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000236-21.2015.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004363-13.2005.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.II- Pode ser considerada, como início de prova material, a declaração não contemporânea de ex-empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período antecedente à Lei nº 5.859/72.III- Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro em CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração firmada pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento colhido em Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A declaração não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado de 25/3/98.V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72.VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a 10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a 15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à época do requerimento (EC nº 20/98).VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032240-48.2014.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009954-55.2014.4.04.7110

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5745279-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007847-34.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029231-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046276-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para comprovar a especialidade da atividade dos períodos de 01/02/1994 a 02/12/1994, de 01/11/1996 a 11/10/2004, de 01/02/2005 a 02/10/2007 e de 01/04/2008 a 08/08/2013, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS informando os vínculos acima referidos, laborados em residência, para os empregadores Evandro José da Cunha, Maria Helena Marchesan Maturro e Marcos Guilherme Santos Padilha, como babá/enfermeira e babá. Constam, a fls. 157/158, esclarecimentos dos dois primeiros empregadores, informando que a autora prestou serviços dentro de suas residências, em ambiente doméstico, na função de babá de suas filhas e netas. - O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 247/253) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial. - Não há nos autos qualquer documento que demonstre a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional com base nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000748-04.2015.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002085-28.2015.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 10/06/2015

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO BABÁ. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição. 2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição. 4. O auxílio babá possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de babá. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 5. É tranquilo e remansado que os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ. 6. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 8. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024631-02.2014.4.04.7107

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 21/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017334-37.2015.4.04.7000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000080-33.2015.4.04.7103

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007352-18.2014.4.04.7102

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000234-51.2015.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5033530-98.2014.4.04.7200

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 21/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026730-54.2014.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 12/05/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de participação nos lucros e terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte, convênio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-babá. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno. 4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5031803-07.2014.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 08/05/2015

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ABONO-ASSIDUIDADE E FOLGAS NÃO GOZADAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição. 2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 4. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 5. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição. 6. O auxílio babá possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de babá. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. 9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas. 11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028052-12.2014.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 12/05/2015