Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'barreiras no dia a dia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043205-74.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DO DIA-A-DIA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral, sendo que a filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 4. Afigura-se inviável reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas, agravadas pela idade avançada, mas que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida. Tutela Revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016047-10.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DO DIA-A-DIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral, sendo que a filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. Afigura-se inviável reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas, agravadas pela idade avançada, mas que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002544-11.2019.4.03.6103

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030143-61.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028855-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023471-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5015779-62.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017885-19.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5015003-04.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5009230-70.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DO DIA A DIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 5. Comprovado que na data de implantação do benefício de auxílio-doença o segurado já estava total e permanentemente incapaz, necessitando do auxílio permanente de terceiros nas atividades diárias, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde então. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Não conhecido o apelo do INSS quanto às custas processuais, por ausência de interesse recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005372-16.2020.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002815-38.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003830-63.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023293-93.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008207-53.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066761-44.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020248-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012428-69.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/10/2021