Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio economicamente mais vantajoso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000761-44.2020.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECEBE PENSÃO PRIMEIRO MARIDO. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega que vivia em união estável com o falecido, os documentos acostados e as testemunhas comprovaram a alegada união.5. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do seu marido, 35 (trinta e cinco) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo.11. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052050-22.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011641-23.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280562-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE AMPARO SOCIAL. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário do INSS. 6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social. 7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. 8. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 9. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 11. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046830-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença. 5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019322-35.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Reconheço a omissão, possibilitando a contagem do tempo de serviço especial da data da entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, em decorrência da Reafirmação da DER. Precedentes da Corte. 3. Preenchendo o tempo de serviço minimo e carência até a Reafirmação da DER, é devida a Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, por analogia ao art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 4.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 5. Conciliando-se o decidido no Acórdão Embargando, que somente merece ser complementado, deverá ser implantado o beneficio previdenciário mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição). 6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001878-49.2007.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013498-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001033-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 15/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004054-67.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003736-14.2014.4.04.7012

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. . REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995 DO ATJ - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013). 5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 6. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 18 A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000913-52.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha. - Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo empregatício cessou em 04.07.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório, em especial a prova oral, permite concluir que a autora, não possui renda , indicando que dependia economicamente dos rendimentos da filha. Cumpre salientar que a filha da autora ingressou no mercado formal de trabalho, quando tinha apenas 15 anos de idade, presumindo-se o esforço para manutenção da família, sobretudo, porque o irmão, deficiente mental, necessita de cuidados constantes da mãe. Embora não residisse no mesmo endereço da autora, no momento do óbito, a filha arcava pessoalmente com o custeio de despesas domésticas, inclusive com a locação do imóvel em que a mãe residia com o irmão. Ressalte-se que o fato de o filho da autora receber amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme relatado pelos depoentes, indica que se trata de família em frágil situação financeira. Justifica-se, assim, a concessão do benefício. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 04.07.2012, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em nome próprio em 30.04.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Todavia, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6005484-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003). - A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016. - O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. - Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.   - O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.  - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062244-18.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum). 2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. 3. A partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto. 3.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027229-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso. - O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa. - Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. - Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011388-75.2015.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. EPIS. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora. 3. Reconhida a ineficácia dos EPIs em relação ao ruído : Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC). 4. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. 5. Caso em que o autor faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015, para a concessão de benefício sem incidência do fator previdenciário, garantindo-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.