Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio por incapacidade indeferido administrativamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5699117-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia médica realizada em 08/01/2019 (id 65937643 - Pág. 1/8), quando contava a autora com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi informado que a periciada refere ter depressão em tratamento medicamentoso, fibromialgia em tratamento medicamentoso e artrose em acompanhamento médico, apurando ao exame artropatia degenerativa difusa, depressão e fibromialgia. E em resposta aos quesitos o expert concluiu que não há doença incapacitante atual, tendo havido incapacidade total temporária apenas entre 10/3/2018 e 10/9/2018 (id 65937643 - Pág. 7). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5743617-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5721648-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5730220-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056431-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058069-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o médico-ortopedista, perito judicial nomeado pelo juízo a quo realizou a perícia em 22/11/2017, quando a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e em exames físicos constatou que a Coluna vertebral - arco de movimento preservado – Teste de Lasegue negativo - Força, sensibilidade e reflexos preservados nos quatro membros - Sem desvio do eixo e sem dor durante o exame, concluindo que a periciada não apresenta manifestação clínica de doença e não há incapacidade laborativa (quesitos 3/5 id 6921682/4). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055034-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056050-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. As dores podem ser minimizadas através de tratamentos conservadores e paleativos, como fisioterapia, diminuir o peso, hidroginástica, estilo de vida e outras atividades para diminuir a velocidade de progressão da artrose; fisioterapia e medicação para a tendinopatia e síndrome do manguito em ombros; medicação, fisioterapia e se for necessário futuramente cirurgia para a rotura do tendão da cabeça longa do bíceps. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058278-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de nova perícia. Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em perícia médica realizada em 09/02/2017, quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi dado o diagnóstico de insuficiência venosa crônica de membros inferiores em acompanhamento clínico ambulatorial, apresentando patologia clínica estável em acompanhamento ambulatorial medicamentos em uso de meio elástica diariamente, com prognóstico de recuperação e tratamento, concluindo que a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual e atual. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5057878-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Preliminar rejeitada. O perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica médica e medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo realizado exames físicos postural, marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir terem sido suficientes na apuração da capacidade laborativa da parte autora. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Conclusão do perito:“NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. RESSALTO QUE A INCAPACIDADE É CARACTERIZADA SOMENTE QUANDO UMA DOENÇA ACARRETA REAL INCAPACIDADE LABORATIVA, OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, OU SEJA, NÃO BASTA SOMENTE O DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA, LOGO MEDIANTE A NORMALIDADE DE SEU EXAME FÍSICO AFIRMO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039443-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008311-74.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036807-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003021-20.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065376-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011960-88.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5034183-06.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005563-21.2023.4.04.7117

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023894-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033604-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFICIO INDEFERIDO. CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a sentença reconheceu o trabalho rural do autor de 1966 a 1999, concedendo-lhe aposentadoria integral por tempo de serviço desde 12/02/2015. Administrativamente, em 12/05/2015, foi reconhecido o tempo de contribuição de 13 anos, 10 meses e 28 dias (fls. 42/43). - Inicialmente, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, neste caso, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados. - E para os demais períodos, de 1966 a 24/07/1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. - Nos termos dos relatos das testemunhas e provas documentais, o autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Em reforço, a existência de um único vínculo trabalhista, apenas a partir do ano de 2011. Observo, também, que o art. 11, inciso VII, letra "a", item 1, da Lei 8.213/1991, permite que o segurado especial explore atividade de agropecuária, não havendo comprovação de que se utilizava de empregados temporários ou permanentes na atividade desempenhada. - Por fim, ressalta-se que o autor declarou ter iniciado a atividade rural a partir dos 14 anos de idade, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a partir de 24/10/1966. - Dessa forma, resta comprovada a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 24/10/1966 a 24/07/1991 (24 anos, 09 meses e 09 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (de 24/10/1966 a 24/07/1991 - 24 anos, 09 meses e 09 dias) com o tempo reconhecido administrativamente (13 anos, 10 meses e 28 dias), verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo (12/05/2015), o tempo de contribuição de 38 anos, 08 meses e 07 dias, no entanto, não possuía mais de 180 meses de carência, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, que deve ser indeferido. - Tendo em vista que a parte autora e réu foram reciprocamente e na mesma proporção vencedores e vencidos, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas (art. 29, do CPC/1973). Suspende-se, no entanto, a sua execução, para a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Deve ser revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é também o entendimento desta C. 7ª Turma: TRF3ª Região; AC 2011.61.13.001865-9/SP; Desembargador Federal CARLOS DELGADO; DJ 08/04/2019;TRF3ª Região; AC 2019.03.99.000763-2/SP; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; DJ 25/03/2019;TRF3ª Região; AC 2016.03.99.016724-5/SP; Desembargador Federal PAULO DOMINGUES; DJ 08/04/2019. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela antecipada revogada.