Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio previdenciario bloqueado por falta de saque'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069565-03.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018132-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5002963-14.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF1

PROCESSO: 1017322-06.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias.2. Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório.3. Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendoosegurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valordepositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado. Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento dobenefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida.4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032236-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . NÃO INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DOS VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURADO QUE NÃO EFETIVOU O SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 166, DO DECRETO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - Em não havendo o comparecimento da apelante na instituição financeira que efetuava o pagamento para proceder à retirada dos valores, a medida administrativa a ser adotada pela autarquia é a de bloqueio destes valores, nos termos do § 1º do artigo 166 do Decreto 3.048/99, que, com redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03. - O descumprimento do prazo para sacar o benefício previdenciário , que é de dois meses, é motivo justificado para suspendê-lo, cabendo ao segurado, no caso a apelante, comparecer a sua Agência do INSS para providenciar a sua reativação ou, conforme o caso, o seu desbloqueio. Os valores bloqueados continuam, administrativamente, à disposição da apelante até que providencie a regularização da situação junto à Previdência Social, porque o segurado, em tais circunstâncias, não perde o direito ao benefício. - A fim de que não se verifique a duplicidade do pagamento referente ao auxílio-doença NB nº 31/553.517.046-8, cujos valores, a partir da suspensão estão, por força do Decreto nº 3.048/99, à disposição da apelante assim que regularizada a sua situação junto à Previdência Social, impõe-se adotar como termo final dos cálculos a data de 20/08/2012. - Apelação da autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5019447-94.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006200-58.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001383-39.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5032874-47.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5002963-14.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5723073-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a 31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque.2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme extrato processual acostado aos autos.3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse processual, na modalidade adequação.4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020416-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.09.2007 (data fixada no laudo médico judicial). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federa em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 06/2007 a 09/2007 e de 03/2008 a 05/2008. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.09.2007. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - A insurgência do INSS não merece prosperar.

TRF4

PROCESSO: 5007683-58.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO. SAQUE DOS VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à condenação do INSS a aceitar a renúncia ao benefício (obrigação de fazer); e outra objetivando a condenação da instituição financeira privada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de obrigação de fazer, de competência da Justiça Federal. 2. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente aos particulares não referidos pelo art. 109, I da CF; e julgado parcialmente extinto o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV do CPC de 2015. 3. A normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso (800 da IN 77/2015, vigente à época dos fatos, atualmente derrogado pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3.048/99). 4. O aceite do benefício dá-se com o saque dos valores automaticamente depositados pela autarquia previdenciária na conta corrente indicada pelo segurado - e não com o depósito propriamente dito. Tanto é assim que, havendo pedido de cancelamento, eventuais valores depositados são bloqueados (art. 800, § 1º, II, IN 77/2015). 5. No caso dos autos, embora os valores tenham sido sacados da conta corrente do autor, esse não tinha a intenção de fazê-lo, considerando não possuir interesse no benefício concedido administrativamente, não sendo razoável exigir da parte autora o fornecimento de prova negativa quanto à autoria dos saques. 6. A atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Entretanto, a adstrição ao princípio da legalidade, não significa que a atuação deva ser exercido sem observar a boa-fé do administrado. 7. Havendo indícios da existência de fraude e de que os valores não foram sacados pelo autor, resta afastada a subsunção do fato à hipótese prevista no art. 800, caput, da IN 77/2015 para que se repute irrenunciável e irreversível a concessão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3

PROCESSO: 5005362-33.2024.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99. O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico.2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampla defesa.3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício.4. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010430-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento da Autarquia improvido.

TRF1

PROCESSO: 1050203-22.2021.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001699-76.2011.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045687-53.2016.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019