Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'bens materiais'.

TRF4

PROCESSO: 5033507-87.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002478-54.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 21/02/2018

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SEM A DEVIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃO DE UMA DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA COMPRA DE BENS PARA REFORMA DE IMÓVEL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira indenizar o autor, ora apelante, por danos materiais decorrentes da aquisição de materiais para a reforma de seu imóvel, despesas estas que seriam pagas com recursos oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado entre as partes, mas cujos valores não foram liberados pelo banco, bem como ao dever de restituir uma das prestações indevidamente descontadas por força deste contrato e à quantia indenizatória arbitrada para reparação dos danos morais daí advindos. 2.O pleito de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel não merece acolhimento. Isto porque a compra dos bens não constitui ato ilícito imputável à instituição financeira que deixou de repassar quantia contratada entre as partes. Da mesma forma, se o recorrente foi às compras antes de receber o montante referente ao empréstimo contratado junto ao banco, a dívida daí advinda é imputável unicamente à sua própria conduta. 3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada CEF contrato de empréstimo consignado em 04/01/2013, cujas prestações passaram a ser descontadas de sua aposentadoria, mas sem a devida liberação da quantia contratada. Neste ponto, a parte apelante alega que foram descontadas oito prestações, das quais apenas sete foram restituídas. Não obstante, o pleito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova nos autos de que teria ocorrido o desconto de oito parcelas do contrato em questão, e não sete. Saliente-se que tal prova está inteiramente ao alcance do recorrente, que poderia provar o quanto alegado pela simples juntada de extrato bancário. 4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da instituição financeira que não liberou ao autor o valor referente ao empréstimo consignado regularmente contratado, não obstante o INSS houvesse providenciado a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário do requerente, culpa esta mitigada pela restituição, em tempo razoável, dos valores descontados, bem como o montante indevidamente retirado do benefício previdenciário do autor, sete parcelas de R$ 457,63 cada, além da vedação ao enriquecimento indevido por força de recebimento de verba de cunho indenizatório, o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido. 5.Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5039201-90.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5018363-63.2021.4.04.0000

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 15/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5012174-06.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013180-09.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000130-79.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 27/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5009078-46.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5037125-93.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5008175-74.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5019165-95.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5011604-54.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012254-02.2017.4.03.0000

Data da publicação: 16/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5005466-03.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5015089-57.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/07/2022