Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'boa fe da segurada no recebimento do beneficio por mais de 30 anos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002627-22.2020.4.04.7119

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997). 4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041615-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA - RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia. III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada. IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011733-55.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado. 2. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-patrono da parte autora, haja vista a incompetência da Justiça Federal para análise do pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais em seu desfavor, ex vi do Art. 109, da Constituição Federal. 3. Não há que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo de suspensão do benefício, uma vez que o segurado foi regularmente cientificado da irregularidade constatada pela autarquia previdenciária, sendo-lhe facultado prazo para apresentação de recurso. 4. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 5. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria na data do requerimento administrativo. 7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001127-91.2015.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5824098-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5053623-46.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061516-02.2015.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004515-46.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040219-50.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM RECOLHIMENTO. FILIAÇÃO COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NO LIMIAR LEGAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A alegação, de que o requerimento de expedição de ofícios a órgãos de saúde, para a consequente juntada de prontuários médicos da autora aos autos, deixou de ser analisado não se verifica, pois, no decisum, o magistrado sentenciante expressamente anotou que “não haveria razão para dilatar o curso do processo, para a produção de prova que não seria hábil à contraposição dos fatos incontroversos” (ID 104171377, p. 124). 2 - Além do mais, se mostra desnecessária tal medida, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou encaminhamento de ofícios, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável. 4 - A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a tomada de demais providências é absolutamente despicienda. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de julho de 2015 (ID 104171377, p. 84-91), quando a demandante possuía 73 (setenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “Depois de realizada anamnese, exame físico e análise de seus documentos médicos e exames complementares, observou se se tratar de portadora de gonartrose em joelhos acentuado à esquerda, crônica e degenerativa, causadora de limitação parcial em membro inferior esquerdo e debilidade em deambulação. Considerando sua última atividade laborativa habitual de fazer e vender salgados e pães, sua idade, sexo, outras comorbidades que se encontram sem complicações, equilíbrio entre o grau da incapacidade experimentada e as exigências de dadas funções, conclui-se por observar que a pericianda encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade laborativa ou outra que lhe garanta subsistência”. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em maio de 2014. 13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - A despeito de a expert ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 104171377, p. 72), dão conta que verteu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, em 01.05.2013, aos 71 (setenta e um) anos de idade, tendo mantido suas contribuições até 30.04.2014. 16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após maio de 2014. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“gonartrose”), típico em pessoas com idade avançada, e que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. 17 - Frisa-se que ela verteu exatamente 12 (doze) contribuições previdenciárias, no limite para o cumprimento da carência, para fins de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 18 - Em suma, a demandante somente ingressou na Previdência Social, com mais de 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, tendo recolhido contribuições no limiar para o cumprimento da carência, o que somado ao fato de ser portadora de mal ortopédico degenerativo típico de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 19 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007067-80.2012.4.03.6109

Desembargador Federal JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 23/08/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.Sempre que verificado pagamento a maior em virtude de procedimento administrativo equivocado, como no caso dos autos, independentemente da boa- ou da má- do segurado, o pagamento do benefício além do devido deve ser afastado em face da indisponibilidade do interesse público, sem que esse erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou o procedimento equivocado quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que se cuida.Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.À espécie, a dívida abarca o interregno de 01/05/2007 a 30/04/2012. A data do ato e/ou fato que originou o referido débito (DIB em 01/05/2007), corresponde ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A instauração do processo administrativo (26/05/2004), por sua vez, constitui causa de suspensão, voltando a fluir com a notificação do segurado da decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do cálculo da RMI do benefício (20/04/2012 ). Assim, não há falar-se em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 11/09/2012.Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Mantida a sucumbência recíproca tal como fixada na r. sentença monocrática.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002415-26.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/10/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - O óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 803522 p.11). - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de novembro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18). - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, a de cujus tinha por endereço a Rua Soldado Desconhecido, nº 429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida seu nome, no mês de falecimento da companheira. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de trinta anos, tiveram oito filhos em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - Em virtude de o autor contar com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003757-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS DERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA. DECADÊNCIA.CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DATA E NÚMERO DO BENEFÍCIO - O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência. - Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança. - O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência desta decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.  - O  aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. -  Embargos de declaração parcialmente provido apenas para indicar o parâmetro temporal para implantação do comando relativo à cessação da consignação administrativa e o número do benefício com a consignação a ser cessada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5643277-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.  - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento. - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos:  cópias da declaração do Imposto de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes, pertinentes aos exercícios fiscais de 2007 e 2008; contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial situado na Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP; conta de luz elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de despesas telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, por mais de oito anos. Eles foram proprietários de um estabelecimento comercial, um bar, e eram conhecidos pela sociedade de Juquiá – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006283-41.2020.4.04.7004

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5029175-72.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000032-79.2012.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATO AO EXPERT DE QUE POSSUÍA OS MALES INCAPACITANTES HÁ MAIS DE 5 ANOS DO REINGRESSO. NOVOS RECOLHIMENTOS APÓS MAIS DE 30 ANOS DOS ANTECEDENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99 DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, NO MÉRITO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Desnecessária a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que o laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A complementação de laudo já existente não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de abril de 2012 (fls. 50/57), consignou o seguinte: "Foi constado apresentar sequela de AVCI, sendo o primeiro em 2005 (DID por alegação), e o segundo episódio em 29-12-2011, que evoluiu com espasticidade e hemiparesia a esquerda bem como com alterações cognitivas, levando a alteração motora, com incoordenação das mão, bem como dificuldades para se locomover, só o fazendo com auxílio de terceiros. O quadro neurológico acima irreversível, agravado por doenças de base, fundamenta incapacidade permanente e total para exercer atividade laboral com a finalidade de sustento. Em relação a data da incapacitação podemos retroagir a 29-12-2011, quando do último episódio de AVCI, que agravou o quadro funcional geral, tornando a pericianda incapacitada" (sic). 13 - Ainda que fixada a DII em tal momento, tem-se que a incapacidade surgiu em período antecedente. 14 - O juiz não integralmente está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de autônoma, entre 1976 e 1981. Segundo o mesmo Cadastro, voltou a verter novas contribuições para a Previdência Social, após passados quase 30 (trinta) anos das primeiras, de junho de 2010 a novembro de 2011. Nota-se, portanto, que a autora promoveu os novos recolhimentos em período imediatamente anterior à apresentação de requerimento administrativo, de NB: 549.163.664-5 (06/12/2011 - fl. 27), e do ajuizamento da presente demanda (10/01/2012 - fl. 02). 16 - A própria filha da autora relatou ao expert que a "a mãe sofre pressão alta, diabetes, quando em 2005 (DID por alegação), teve o 'primeiro derrame', ficando com o lado esquerdo paralisado, hemiparesia à esquerda (...)" (fl. 51). Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se tornado incapaz tão somente quando do segundo "acidente vascular cerebral", sendo que, quando do primeiro, já foi acometida de paralisia no lado esquerdo do corpo. 17 - Em suma, a demandante somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, e quando possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições em época imediatamente anterior à apresentação de requerimento administrativo (06/12/2011) e à propositura da presente demanda (10/01/2012), denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Frisa-se que as contribuições se deram após a autora já ter sofrido um "derrame", o qual lhe deixou sequelas. 18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5014192-10.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000218-56.2021.4.03.6310

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003757-38.2018.4.03.9999

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO .  DESCONTOSDERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO INSS DA TITULARIDADE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA. - O crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da autora surgiu de sua suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma indevida (saque após óbito de segurada que lhe nomeou procuradora junto ao INSS). A autarquia pretende ressarcir-se do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória,assegurando à suposta devedora o contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da irregularidade e sua má-fé. - A apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança. - As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor. -Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. - Tutela revogada restabelecida. - Apelo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000834-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/06/2018

E M E N T A         PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . RECEBIMENTO DE BOA- DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.         1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.         2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, com DIB em 06/08/2012.         3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB). 4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença . 5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. 6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-doença . Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua devolução. 7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação. 8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial – até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013 (data anterior ao recebimento do auxílio-doença). 9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).   10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença . 11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, em obediência ao título executivo. 12. Agravo de instrumento provido.