Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'boa fe do segurado na percepcao dos valores'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007213-59.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA- DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025127-73.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA- DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021683-66.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001145-88.2014.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001442-64.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17). 2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009. 3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS. 4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS". 5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa , devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001442-64.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17). 2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009. 3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS. 4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS". 5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa , devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025095-23.2014.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041789-03.2014.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000848-20.2015.4.04.7212

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008167-97.2014.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026111-90.2015.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004918-73.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 17/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010041-64.2021.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009329-71.2021.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013713-26.2011.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FRAUDE. BOA- DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde 16/12/1998, 29/11/1999 ou a partir da data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia, realizar os cálculos da renda mensal inicial e restabelecer, a contar dos marcos iniciais aqui estabelecidos, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. 4. Não se imputando ao segurado conduta fraudulenta ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007), é incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao beneficiário, a título de amparo previdenciário, ainda que indevidamente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012467-13.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003157-95.2016.4.04.7109

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5038328-76.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007070-77.2019.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021