Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'boate kiss'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004784-63.2013.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/04/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. No caso concreto restou comprovado que o estabelecimento (boate) estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia saídas alternativas, nem sinalização adequada, bem como o uso inadequado de materiais de revestimento do prédio, sem projetos e execução de profissional habilitado, extintores de incêndio inoperantes, portanto comprovado atos conretos dos réus que culminaram no sinistro. No que tange a alegação da empresa (Everton Drusião) de que não possuía gerência sobre a tomadora dos serviços tal fato é irrelevante, pois sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinham treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção (manuseio extintor incêncido/mangueiras de água), portanto resta caracterizado sua responsabilidade solidária na condenação. Em relação a alegação do apelante Mauro cabe apontar que restou demostrado que ele figurava como cessionário de 50% das quotas das sócias Marlene e Ângela na empresa (Santo Ent. Ltda), que só não levou a registro em razão da existência de uma ação civil pública que exigia reformas estruturais do prédio, com claro intuito de evitar ser responsabilizado civilmente, bem como restou comprovado que gerenciava o negócios, em especial em grandes eventos, portanto cabe arcar com as consequências de sócio e administrador do local.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-76.2015.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013363-58.2017.4.04.7102

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009888-92.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008599-22.2017.4.03.0000

Data da publicação: 31/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243370-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/09/2020

TRF3

PROCESSO: 0001523-57.2011.4.03.6106

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO PROVIDO.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).- A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, a companheira, à qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal).- Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91).- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após modificação introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses, antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Tal regramento, todavia, não se aplica a óbitos anteriores à mencionada modificação legislativa.- Relação afetiva a introverter vínculo estável e duradouro, com demonstração de convivência e coabitação, objetivando a constituição de família, caracteriza união estável.- Presente a comprovação da união estável, reconhece-se a situação de dependência previdenciária necessária à concessão da pensão por morte perseguida.- Qualidade de segurado tem a ver com filiação. É a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que lhe confere o atributo de desfrutar dos benefícios legalmente previstos ou de instituí-los. A qualidade de segurado se mantém enquanto os recolhimentos estão sendo efetuados ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.- Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária. É de considerar, porém, que a sentença trabalhista será considerada início de prova material se naquela seara judicial encontrarem-se documentos que atendem ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ela só, homologando acordo, sem se fazer acompanhar de nenhum indício de prova material (livro de registro, folha de ponto, assinaturas em papéis da empresa etc.) não transmuda em material o que não é.- O processo trabalhista foi resolvido por acordo, sem qualquer revolvimento da prova, no bojo qual ambas as partes declararam a inexistência de vínculo empregatício. Isso faz concluir que o falecido trabalhou para a empresa reclamada como vendedor autônomo e a ele tocava, nessa condição, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 12, V, g, e artigo 30, II, Lei nº 8.212/91).- Inadmissível, para fim de obtenção de pensão por morte, recolhimento ou complementação post mortem de contribuições previdenciárias de contribuinte individual (RESP 1574676, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:12/03/2019 e RESP 1776395, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:19/12/2018).- Não demonstrada qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, o benefício postulado não é devido.- Invertida a sucumbência, fica a autora condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, ante a gratuidade deferida.- Apelo provido. Tutela antecipada revogada.

TRF3

PROCESSO: 5204431-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000206-29.2013.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5204431-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da ausência de início de prova material.7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.8. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071637-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.   - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença. - A questão da possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período concomitante ao que permaneceu trabalhando ou contribuindo enquanto aguardava sua concessão é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução dos atrasados, observar-se-á o que vier a ser definido na Corte Superior. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025106-08.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011467-40.2018.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1023106-47.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5007498-59.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011467-40.2018.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025106-08.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015235-17.2017.4.04.7003

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006737-84.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal não conhecido, ante a falta de interesse recursal, pois a Sentença dispôs da forma requerida pela autarquia previdenciária, consignando na sua parte dispositiva, a observância da prescrição quinquenal. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico e, mormente porque, a parte autora passou a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, em 01/08/2014 (fls. 178/179). - O laudo médico pericial concernente à perícia médica realizada na data de 21/02/2015 (fls. 200/209), afirma que a autora, de 62 anos de idade, refere que recebeu auxílio-doença previdenciário de forma intermitente a partir de fevereiro de 2005 até a concessão de aposentadoria por invalidez em outubro de 2014. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador dos ombros há aproximadamente 10 anos, evoluindo com quadro degenerativo (artrose) associado, e na mesma ocasião, passou a evoluir com processo degenerativo do segmento lombossacro da coluna vertebral, sendo submetida a 2 procedimentos cirúrgicos reparatórios do ombro direito e um do esquerdo, porém sem resultado sastisfatório, restando quadro doloroso crônico e impotência funcional significativa, que pode ser comprovada pelo exame físico ortopédico atual; e é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa evolução. O jurisperito conclui que está caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, com início a partir do momento em que passou a receber benefício previdenciário (2005). Diz que a data de início da incapacidade remonta ao período de fevereiro de 2005 e o início da doença, final de 2004 (respostas aos quesitos 04 e 05 do Juízo - fl. 209). - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/02/2005, data de início do benefício (auxílio-doença) e do início da incapacidade, conforme apurado pelo perito judicial. Nesse aspecto em que pese o inconformismo da autarquia na seara recursal, no que se refere ao termo inicial do benefício, não impugnou a conclusão do laudo no momento oportuno, pois permaneceu silente, embora devidamente intimado e, por outro lado, a vasta documentação médica carreada aos autos, demonstra o grave quadro clínico da parte autora e que o seu caso era de concessão de aposentadoria por invalidez. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para reformar os honorários advocatícios. - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, dado parcial provimento para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036866-07.2013.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 01/03/2021