Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'boia fria'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5040722-56.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001096-42.2012.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5000643-69.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012740-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Pelas provas expostas, entende-se comprovado que a autora trabalhou na lavoura, como segurada especial, ao menos até obter seu primeiro registro na CTPS, em 18/08/1982, e como boia fria, nos intervalos dos vínculos empregatícios de sua CTPS, nos termos da sentença. - A autora era filha de lavradores, nasceu, foi criada e se casou, tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. E como trabalhadora rural, na condição de boia-fria ou trabalhadora avulsa, nos períodos de entressafra, como é comum aconteceu no campo. Em reforço, as declarações das testemunhas e os vínculos trabalhistas exercidos na área agrícola, comprovando que a atividade rural sempre permeou a vida laborativa do autora, no período requerido. - Dessa forma, confirma-se os períodos de atividade rural da autora reconhecidos na sentença, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo tais períodos serem considerados como tempo de contribuição. - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em R$ 800,00. Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que o recurso em comento foi interposto na vigência do CPC de 1973. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5008446-06.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000171-56.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006690-13.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5008270-17.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5007590-32.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006312-28.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5016684-14.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5030514-81.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5010370-18.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5018442-28.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/10/2015