Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'boiadeiro'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260777-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. 1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto. 4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 7- Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. 8 - Segundo a inicial, a autora alega, em síntese, que  exerceu atividades rurais desde a mocidade em sistema de economia familiar, primeiramente com o pai (arrendatário rural), depois com o marido (parceiro rural). Aduz, ainda, que em períodos em que não laborou em regime de economia familiar, ela  trabalhou com registro em CTPS no período de 12/02/2007 a 16/05/2007 como trabalhadora rural em cana de açúcar, e sem registro em carteira como boia-fria em época de plantio, colheita e carpa nas lavouras de feijão, café, milho, amendoim etc para diversos produtores rurais da região e,  desde 2017 , tem efetuado recolhimentos ao INSS como trabalhadora rural. 9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: seu CNIS;comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacaembu/SP em nome do genitor Mário Silva (1972, 1973 e 1975);  contrato agrícola onde consta o genitor Mário Silva como arrendatário no período de 01/07/1973 a 30/06/1974, profissão de agricultor, residente no Bairro Patury;  certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como de lavrador (1981);  certidões de nascimentos dos filhos (1981, 1985 e 1989) onde consta a profissão do pai como sendo de lavrador e residência do casal no Bairro Colônia Branca;  contrato agrícola onde consta o cônjuge como arrendatário da Fazenda Santa Adélia, em Flora Rica/SP, profissão de lavrador e residente na Colônia Branca;  procuração pública (1990) onde consta o cônjuge como lavrador, residente no Bairro Boiadeira, Irapuru/SP;  romaneios dos anos de 1992 a 1999 em nome do cônjuge, onde consta o endereço como sendo Bairro Colônia Branca;  notas fiscais de compra de produtos agropecuários em cooperativa agrícola nos anos de 2016 a 2018, em nome do atual patrão José Aparecido Budoia, onde laboram há mais de 10 anos no Sítio Solar Frei Galvão, Bairro Boiadeira, Irapuru/SP,  registro na CTPS como trabalhadora rural em cana de açúcar em 2007;  recolhimentos como trabalhadora rural desde 2017. 10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. 11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. 12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 16.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 19. Recurso desprovido,  condenando o INSS  ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada . De  ofício, alterados  os critérios de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5018136-49.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001768-42.2015.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004102-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.99.004305-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005202-91.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. CURTOS PERÍODOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - ­­­­­No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/4/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Nos autos consta documentação que configura início de prova material, em nome do cônjuge da autora, a saber: (i) certidão de casamento e de nascimento do filho, ambas do ano de 1986, nas quais ele foi qualificado como boiadeiro/campeiro; (ii) ficha de sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amambai (admissão em 2/1/2001); (iii) contrato de assentamento, datado de 8/5/2002, o qual demonstra a conquista de lote no Projeto de Assentamento Itamarati, no município de Ponta Porã/MS, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (iv) notas fiscais de compra da produção agrícola, produzida em lote conquistado, datadas de 2007, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015; (v) extrato de pagamento do produtor, relativa à venda de leite cru resfriado em 2010. - Ademais, constatam-se anotações rurais em CTPS do marido até o ano de 2000, que embora não possam ser estendidas à autora, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade (súmula 73 do TRF4), elas demonstram a vocação familiar para a agricultura. - A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Tereza Marques da Silva, Tanha Aparecida da Silva Montania e Ramona Almiron Gregorius, de forma plausível e verossímil, confirmou o trabalho rural da autora em lote no assentamento Itamarati, como segurada especial, por longos anos, certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses. - No tocante ao vínculo empregatício urbano da autora, no interstício de 18/3/2002 a 12/2002, e rural, entre 1º/2/2011 a 10/3/2011, estes não descaracterizam a sua condição de segurada especial por continuar indispensável à sua subsistência a sua atividade rurícola. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural da autora. - Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Custas processuais devidas. Precedentes. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005706-73.2014.4.04.7004

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. 1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5038464-32.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/5/2009, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora sustenta, em síntese, que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora apresentou documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge Zacharias Franco Rodrigues, como (i) certidão de casamento, celebrado em 15/1/1979, na qual o ele foi qualificado como pecuarista e a autora, “costureira”; e (ii) título eleitoral (1982), com anotação da profissão de boiadeiro; (iii) CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 23/4/1973 a 3/6/1973, 5/3/1974 a 12/4/1976, 23/4/1976 a 31/10/1979, 1º/11/1979 a 4/6/1980, 7/6/1980 a 28/8/1982, 1º/11/1982 a 10/7/1985, 21/2/1994 a 14/3/1996, 1º/3/2004 a 30/11/2004, e urbanos, na condição de servente, entre 7/5/1969 e 4/8/1969, capataz, nos interstícios de 1º/8/1985 a 12/7/1989, 1º/10/1989 a 3/11/1990, 1º/12/1990 a 4/6/1991 e 4/12/1991 a 30/6/1992, e caseiro, de 1º/4/2000 a 30/7/2002 e 1º/3/2005 a 4/2006. Nada mais. - De fato consta dos documentos apresentados que seu esposo é trabalhador rural. Esses documentos, como regra, servem de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque a CTPS, associados aos dados do CNIS, permitem concluir que desde 1973, o marido mantém contrato de trabalho anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral. - Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). - Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. Ao contrário, segundo anotações em sua CTPS, ela possui apenas vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1º/4/1977 a 24/5/1977, 6/6/1977 a 15/12/1978, 1º/7/1997 a 30/10/1998 e 1º/9/2009 a 11/8/2010. - Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria . As testemunhas Ezequiel Gonçalves de Arruda, Ivete Aparecida Moreira e José Porfírio Barbosa, pouco ou nada esclareceram, não sendo suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, pois se limitaram a afirmar que ela trabalhava em companhia do marido, nas fazendas onde ele era empregado, contudo sem qualquer detalhe ou circunstância. - A despeito de ser verossímil que a autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesses locais o ajudasse nas lides agrícolas, essas atividades não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91. - A informação das testemunhas de que a autora, após o marido adoecer, passou a cultivar verduras em pequena horta para venda, em sua própria residência na área urbana do município de Anhembi/SP, não se sustenta, já que ausente qualquer prova nesse sentido. O próprio marido está aposentado por invalidez desde 2/10/2006. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005410-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 16/03/2011 a 31/10/2015. Todavia, por determinação do Tribunal de Contas da União, foram reavaliadas as condições que ensejaram a concessão do amparo social ao cônjuge da demandante e, consequentemente, o próprio benefício assistencial de prestação continuada recebido por esta última. Isso ocorreu porque a autora começou a efetuar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual - empresária, a partir de 01/10/2011, de forma recorrente (ID 6697139 - p. 44). Por conseguinte, passou-se a cobrar a restituição das parcelas por ela recebidas entre 01/10/2011 e 31/10/2015, atualizadas até novembro de 2015, no valor de R$ 38.956,74 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 6697139 - p. 46).7 - A irregularidade na fruição do benefício restou fortemente evidenciada pela prova documental anexada aos autos.8 - Segundo a declaração de composição do núcleo familiar preenchida pelo marido da autora, junto ao INSS, para fins de fruição do amparo social, o casal não teria qualquer atividade ocupacional e a única fonte de renda da autora adviria dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada por ela recebido (ID 6697139 - p. 28/29).9 - Tal documento destoa por completo das demais provas apresentadas no curso da instrução.10 - Realmente, foram apresentados inúmeros contratos de locação de imóvel, e seus correspondentes aditivos, firmados pela autora e seu cônjuge, no período de 2009 a 2016. É interessante observar que em todas essas convenções, a demandante e seu marido se qualificam como "comerciante" (ID 6697139 - p. 64/85). Mais notório ainda são as características do imóvel descritas no laudo de vistoria. É uma casa sobrado de dois andares, composta de mais de oito cômodos - duas suítes com varandas, sala, cozinha, duas dispensas, banheiro social, lavanderia, além de quintal e garagem (ID 6697139 - p. 86/89).11 - No mais, as sucessivas declarações de imposto de renda em nome da autora, relativas aos anos de 2010 a 2015, revelam uma modificação da situação patrimonial, no mínimo, curiosa. Na IRPF de 2010, a autora se qualificou como "profissional liberal", com ocupação principal "bancário, economiária, escriturário, secretário, assistente e auxiliar administrativo" (ID 6697139 - p. 98), contudo, no ano seguinte, em 2011, ela já se identificou como "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular", descrevendo sua ocupação principal como "dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" (ID 6697139 - p. 105). Essa situação foi alterada no interregno de 2012 a 2015, na qual ela passou a se identificar como "aposentada" (ID 6697139 - p. 111, 117, 123 e 130),12 - Por outro lado, constata-se uma grande modificação na composição dos bens e direitos enumerados nas referidas declarações de imposto de renda. Durante os anos 2010 e 2011, os rendimentos da autora advieram majoritariamente da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 98 e 105), além disso, ela era proprietária de um lote de terras de 349,5 metros quadrados situado na Avenida Boiadeira, n. 4225, Jardim Morumbi, cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul (ID 6697139 - p. 101 e 108), e adquiriu participação societária, em 2011, na empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 108). Entre os anos de 2012 e 2013, os rendimentos da autora advieram quase que exclusivamente dos proventos do benefício assistencial por ela recebido (NB 5452566046) e o patrimônio declarado na relação de bens e direitos praticamente desapareceu, destacando-se de relevante apenas o aumento expressivo de participação no capital social da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 113/114 e 119/120).13 - No ano de 2014, a autora passou a receber rendimentos de pessoa física, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, começaram a ser relacionadas na declaração de bens aplicações financeiras em caderneta de poupança e fundo de ações do Bradesco, tendo ainda sido constatada redução expressiva da participação da autora no capital social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (6697139 - p. 125). Curiosamente, não houve menção aos proventos do benefício assistencial de prestação continuada na IRPF de 2014.14 - Por derradeiro, na declaração de imposto de renda de 2015, a autora voltou a declarar os proventos do amparo social ao idoso como sua principal fonte de rendimento (ID 6697139 - p. 131), liquidando todas as aplicações financeiras declaradas no ano anterior.15 - Outro fato curioso é que a autora e seu marido serviram de avalistas da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, da qual ela viria a ter relevante participação societária posteriormente, para a obtenção de crédito de R$ 20.502,72 (vinte mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco Bradesco, em 06 de abril de 2011 (ID 6697140 - p. 24/28).16 - Ora, é um contrassenso admitir que instituição bancária sabidamente pautada por critérios conservadores na concessão de crédito iria assumir o risco de cobrar, em caso de inadimplência da micro empresa, o saldo remanescente, com parcelas mensais no valor de R$ 2.121,63 (dois mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), de dois idosos que, segundo as declarações por estes últimos prestadas ao INSS, não detinham qualquer fonte de renda além dos proventos de amparo social recebidos por cada um, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) à época.17 - Foram ainda anexados aos autos o contrato social da empresa da família e suas sucessivas alterações. Do contrato social, datado de 17 de dezembro de 2004, é possível concluir que o filho da demandante, Sr. Douglas Sarra da Cunha, e aparentemente outro familiar, o Sr. Fábio Augusto Sarra da Cunha, foram os sócios que deram origem à empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA, com sede localizada na Rua Jonatas Ubiratan Alves, n. 972, Jardim Redentora, na cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, investindo inicialmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um (ID 6697140 - p. 54/58).18 - Em 18/08/2006, o sócio Fábio Augusto Sarra da Cunha vendeu a totalidade de quotas à demandante, para que ela ingressasse no quadro societário, com idêntica participação no capital social que detinha o sócio remanescente e seu filho, Douglas (ID 6697140 - 62/64). Na alteração do contrato social realizada em 23 de junho de 2008, os sócios da entidade fizeram, entre outras coisas, o registro de substantivo aporte numerário na empresa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada um, o que triplicou o capital social da entidade, passando este a atingir a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 6697140 - p. 66/70).19 - Entretanto, em 28 de outubro de 2010, às vésperas de formular seu requerimento administrativo do amparo social ao idoso, a autora alienou ao seu filho Douglas 14.700 (catorze mil e setecentas) das 15.000 (quinze mil) quotas que detinha da sociedade empresária COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, registrando tal modificação em nova alteração do contrato social (ID 6697140 - p. 72/76).20 - Na última alteração do contrato social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME que, repise-se, tinha a autora e seu filho como únicos sócios, há o registro da abertura de uma outra filial, localizada na Rua Dois de Janeiro, n. 2.408, Chácara Boa Vista, na mesma cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, bem como de aporte substantivo no capital social da entidade, elevando-o a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repartido em 148.500 (cento e quarenta e oito mil e quinhentas) quotas para Douglas e outras 1.500 (mil e quinhentas) para a autora.21 - É evidente que a situação patrimonial da família, durante o período em que a autora estava usufruindo do benefício assistencial de prestação continuada, de 2011 a 2015, era totalmente incompatível com a situação de insuficiência de recursos que enseja o deferimento da referida prestação assistencial, que visa assegurar o mínimo existencial. Realmente, a autora realizou condutas impensáveis para o destinatário de tal ajuda humanitária estatal: continuou morando em imóvel com apreciável grau de conforto, realizou aplicações financeiras - o que revela que a quantia recebida excedia suas necessidades, daí a possibilidade de poupar parcela dos proventos - e, inclusive, passou a utilizar os recursos do benefício assistencial não para assegurar a própria subsistência, mas sim para realizar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, a fim de, nas palavras de sua advogada declaradas por ocasião da defesa em sede administrativa, "futuramente ter o benefício de aposentadoria por idade" (ID 6697139 - p, 51).22 - Enquanto o capital social da empresa da família ia sendo progressivamente acrescido, com o cuidado de subscrever a maior parte das quotas do capital social em nome do filho Douglas, o patrimônio constante na declaração de imposto de renda ia sendo reduzido, a fim de obscurecer a real condição financeira da demandante. Realmente, ao longo dos anos, foi possível à família acumular uma quantia tal, que chegaram a abrir nova filial da empresa na mesma cidade, em 2015.23 - Por óbvio, nenhuma destas informações foi prestada no formulário de composição familiar preenchido por ocasião da concessão do benefício à autora e a seu marido.24 - Diante deste contexto fático, onde a ocultação de patrimônio por ocasião da concessão do benefício é cristalina, inviável o acolhimento do pleito de inexigibilidade do débito, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 25 - Não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. 26 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS esta realidade patrimonial, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto a sua condição financeira desta forma, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil.27 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).28 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. 29 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase cinco anos.30 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial , no período de 01/10/2011 a 31/10/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 31 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.32 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003717-17.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 05/02/2019

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável. - A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora. - Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal. - Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização. - Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes.  É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão. - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo. - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto ao site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento. - A Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem foi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no polo passivo daquela demanda. - E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário. - Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais herdeiros do falecido. - A decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as certidões retificadas de nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque se deram com base na decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se, baseou-se em prova exclusivamente testemunhal. - Não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e não é crível que tenha convivido por todo esse período e não haja um só documento contemporâneo à época da convivência. - A prova apresentada é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito. - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. - Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003717-17.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. - O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória. - Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável. - A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora. - Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal. - Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização. - Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes.  É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão. - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - A prova apresentada também é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito. - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.  - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073270-42.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070497-75.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes. - Comprovação de carência exigida. -  O INSS arca com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com aplicação da súmula n. 111 do STJ. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5000163-57.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/05/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 3. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. 4. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025787-89.2013.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007042-24.2019.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000479-96.2017.4.03.6007

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5028880-79.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018