Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'buraco verde'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004497-22.2015.4.03.6108

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 29/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão.4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

TRF3

PROCESSO: 5004672-36.2021.4.03.6102

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051179-85.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020602-50.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA “EXTRA PETITA”. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.1. A ocorrência de julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe a anulação da r. sentença. De outro lado, o julgamento imediato da causa é possível pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº 1.644.191 - tema 975).5. Trata o presente caso de benefício instituído em 16/10/1992 (DIB), antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/12/2018, ou seja, quando já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, é de rigor o seu reconhecimento com relação ao pedido de concessão do melhor benefício, com retroação da DIB.6. De outro lado, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do pleito atinente ao reajuste operado nos termos do artigo 26, da Lei Federal n.º 8.870/94.7. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”8. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão.9. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 16/10/1992. De outro lado, o salário-de-benefício apurado (Cr$ 4.100.149,37) era inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 4.780.863,30). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.11. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084973-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. “BURACO VERDE”. ART. 26, DA LEI 8.870/94. RMI NO TETO VIGENTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO CORRESPONDENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do salário de benefício. 3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. 4. No caso dos autos,No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 083.882.132-3), concedido em 20/10/1993, com salário de benefício calculado em CR$ 70.140,35 (2.525.052,90 / 36) e, aplicando-se o coeficiente de 88%, obteve renda mensal inicial de 61.723,50 (Id. 98487116 - Pág. 24). 5. Assim, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo teto do salário de benefício vigente à época de CR$ 108.165,62, não se aplicando, portanto, o art. 26, Lei 8.870/94. 6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pedido julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004252-50.2011.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA REVISTA NO BURACO VERDE. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores RAIF BUTTROS, ANTONIO OSMIR ZAMBIANCO, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, EGLI MUNIZ, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, JOSE BELTRODO DE OLIVEIRA, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. 2. Quanto aos autores RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, observo que a ação por eles interpostas foram ajuizadas em 27/05/2011 e as revisões dos benefícios ocorreram somente em agosto de 2011, quando já ciente a autarquia da pretensão dos referidos autores e, ainda que a revisão tenha se dado durante o trâmite do processo e os valores devidos foram pagos administrativamente, faz jus a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 3. Tendo em vista que a parte autárquica, em sede administrativa, disponibilizou os créditos em atraso após a citação é cabível o reconhecimento e a procedência do pedido de honorários advocatícios e a disponibilização de saldo de créditos atrasados, referente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo judicial não exime o pagamento dos honorários advocatícios por parte do INSS, visto que o Instituto Previdenciário deu causa ao processo. 4. Deve ser condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, visto que o valor da causa não foi especificado individualmente, bem como, não ser possível fixar em valores apurados pela autarquia em procedimento administrativo. 5. No concernente à condenação da autarquia em rever os benefícios dos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA, levando em conta os salários-de- contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais e os novos limites teto ditados pelas EC 20/98 e 41/03 devendo ser implantados a nova RMI, conforme determinado na sentença, restou verificado que estes benefícios não foram limitados ao teto previdenciário e que não há diferenças a serem incorporados pelos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, vez que o reajuste teto foi incorporado no primeiro reajuste, não havendo diferenças a serem observadas pelas referidas Emendas Constitucionais. 6. Conforme se verifica nos autos os benefícios dos autores supracitados, após apuração dos novos valores do salário de benefício realizados pela revisão administrativa, embora tenham sofrido limitação ao novo teto constitucional, os valores excedentes foram incorporados no primeiro reajuste, não havendo efeito financeiro a ser adimplido pela autarquia, devendo ser julgado improcedente o pedido quanto aos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA. 7. Julgo improcedente os pedidos de revisão dos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA e condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Apelação da parte autora prejudicada. 10. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000468-61.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição, não sendo o caso do segurado, cujo DIB é de 18/06/1996. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003192-83.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008245-72.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032507-72.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO.  PEDIDO QUE VERSA SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DESCABIDA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - O pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada no acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes. 3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda. 4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 5 - Pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. 6 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários-de-contribuição. 7 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 8 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 19/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época. 9 - Conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 11.213.664,00, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 15.760.858,52 10 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 12 - Apelação do autor provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037916-63.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a autora a revisão da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão do benefício instituidor ( aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao seu marido falecido), nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. 2 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 3 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 4 - Contudo, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Não obstante a aposentadoria que deu origem à pensão por morte tenha tido início em 08/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se depreende da documentação acostada. 5 - Com efeito, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial anexado à inicial demonstra claramente que o salário de benefício apurado perfazia o valor de Cr$10.852.916,13, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de Cr$15.760.858,52, de modo que o coeficiente de cálculo (82%) foi aplicado sobre o valor inteiro do salário de benefício, sem a limitação aventada pela requerente. Precedentes. 6 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1020355-19.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). O início de prova material da existência de união estável, apresentadoconforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, na redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 871/2019, vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 9/5/2019 (fls. 12/13), foi corroborado por prova testemunhal.4. In casu, a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz, referente a abril/2019, em nome do falecido, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n,Áreaverde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 23); (ii) dados cadastrais no CADÚNICO, onde a autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar e o falecido como companheiro, com data de cadastro em 22/1°/2010 e data de atualização em 6/11/2017(fls. 91/93); (iii) conta de luz referente a junho/2019, em nome da autora, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 121); (iv) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na RuaTocantins, 45, Área Verde, Paraíso/TO, datada de 20/5/2009 (fl. 123); (v) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso do Tocantins/TO, datado de 9/9/2011; (vi) contas de energia em nome da autora,com endereço declinado na Rua Tocantins, Área Verde, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, com datas de vencimento em 9/11/2010 e 7/2/2011 (fls. 126 e 127; (vi) declaração de quitação de débitos da unidade consumidora situada na Rua Tocantins, Área Verde B,2399, em nome do falecido, referente ao ano de 2014 (fl. 128); e (viii) conta de água em nome do falecido, com endereço situado na Rua Tocantins, Área Verde, n. 0 B 2399, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, referente ao mês de 6/2019 (fl. 132)5. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, no limites do pedido pela autora na exordial, de forma vitalícia, visto que possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo do óbito e restou comprovada a união por mais de 2(dois) anos, nos moldes do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1012037-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes doart. 16, §5º, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 22/5/2021, conforme certidão de óbito (fl. 18), o que restou atendido.4. Dentre os documentos juntados como início de prova material, destacam-se a (i) certidão de casamento, registrado em 13/11/2020 (fl. 17); (ii) instrumento particular de venda e compra de imóvel localizado na Quadra 16 do Lote 28 do Loteamento SantaRosa, Campo Verde/MT, celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, a Caixa Econômica Federal e a autora em 28/8/2014 (fls. 20/29); (iii) instrumento de procuração outorgado pela autora em 14/11/2017, com firma reconhecida, onde declaradoendereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, n. 3535, Santa Rosa, Campo Verde/MT (fl. 34); (iv) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, Casa Amarela, Santa Rosa, Campo Verde/MT,datadade 31/8/2019 (fl. 37); (v) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 19/7/2019 (fl. 38); (vi) boleto bancário em nome do falecido, comendereço situado na Rua A, Quadra 16, Lote 28, Santa Rosa, Campo Verde/MT, com data de vencimento em 3/8/2020 (fl. 41); (vii) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa,Campo Verde/MT, datada de 13/2/2021 (fl. 43); (viii) conta de luz em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 3635, Quadra 16, Lote 28, Lot. Santa Rosa, Campo Verde/MT, referente ao mês de 5/2021 (fl. 44); e (ix) escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora em 26/5/2021 (fls. 45/46).5. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão iniciou-se ao menos desde 2014, quando passaram a conviver em união estável, e oposterior casamento, realizado em 2020, que perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinouo restabelecimento do pagamento do benefício.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005881-86.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, nos seguintes: a) revisão do benefício, nos termos do artigo 26, da Lei nº 8.870/94; b) revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - In casu, pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94. 3 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 4 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 5 - Contudo, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "no caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 24/05/1990 (fl. 29), não se enquadrando, assim, em nenhum dos períodos previstos", de modo que o pedido revisional é improcedente nesse aspecto. 6 – Quanto à pretensão de revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, cumpre salientar que a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 7 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 8 - No caso em apreço, conforme já acenado anteriormente, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 24/05/1990 e, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a renda mensal inicial foi fixada em NCz$ 23.256,79, ou seja, 85% do valor do salário de benefício (segundo demonstrativo de cálculo oferecido pelo próprio autor). 9 - Ocorre que o salário de benefício quando considerado na sua totalidade (100%) não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época (salário de benefício do autor correspondente a NCz$27.360,92, ao passo que o teto previdenciário correspondia a NCz$27.374,76), sendo imperioso concluir que o salário de benefício apurado não sofreu limitação pelo teto aplicado à época. 10 - Alega o autor que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”, o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em que teria sido limitado ao teto. No entanto, deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. 11 - De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente CONBAS - Dados Básicos da Concessão, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido pelo autor, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto. 12 - Assim, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”. 13 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes. 14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006690-86.2016.4.04.7101

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF1

PROCESSO: 1003753-16.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, de 04/2021 a 02/2022). Juntou os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da primeira filha, nascida a05.11.2012, constando a profissão da autora e do seu companheiro (que também é pai do filho nascido em 02/2022) como lavradores e residência na Chácara Mata Verde; 2) ficha de matrícula da autora, datada de 2012, constando a profissão de seus pais comolavradores e residência na Fazenda Bom Jesus; 3) ficha de matrícula da creche da filha mais velha, de 01/2017, 01/2018, 01/2020 e 02/2021 onde consta a qualificação da autora e de seu companheiro enquanto lavradores e com endereço rural; 4) prontuáriomédico da autora, carimbado e assinado tanto pelo Diretor de Atenção à Saúde, como pelo enfermeiro da Prefeitura de Pindorama; tendo alguns atendimentos registrados, entre os quais, em 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 01/2022, constando o endereço da autorana Chácara Mata Verde; 5) certidão de quitação eleitoral com endereço rural e ocupação como trabalhadora rural; 6) escritura de compra e venda da Chácara Mata Verde, pelo sogro da autora, em 2006, onde consta a profissão do dito senhor como lavrador.3. Registre-se que a autora, pelo nascimento do seu primeiro filho, em 2012, percebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. Atestemunha Tereza asseverou que conhece a autora desde 2011, pois morava perto de onde a autora mora; que a autora reside na Chácara Mata Verde; que planta roça; que na época da gravidez trabalhou no que aguentava. A testemunha Salomão informa que aautora mora na Chácara de Césario, seu sogro; que a autora trabalha na roça; que viu ela grávida trabalhando.5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004458-42.2012.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PERIODO DO BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. - A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004. - No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos na EC 20/98 e EC 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal. -Os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial. -A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi concedida à autora em 08/08/1991, portanto fora do chamado período do "buraco negro", conforme extrato do CNIS, ora juntado a estes autos e do documento de fl. 80, e que já sofreram a readequação da RMI, segundo demonstrado à fl. 93. - Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991, o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007. -Sendo a ação ajuizada em 04/07/2013, é de rigor o reconhecimento da decadência, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora. -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Recurso da parte desprovido e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029597-96.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022