Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'bursite trocanterica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012060-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira, apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0 é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que: "A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora para a referida atividade" (fls. 94). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5018010-17.2022.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017973-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para as atividades que exijam grande esforço físico, por ser portadora de espondiloartrose lombar de grau leve, tendinite e bursite em ambos os ombros e bursite trocantérica. - Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, que prestou informações contraditórias ao perito, afirmando, inicialmente, ser "do lar" e, posteriormente, doméstica, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que exige grande esforço físico. - Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5700486-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5072002-11.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtorno não especificado de disco intervertebral, bursite trocantérica, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa e tendinite glútea), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 08/08/2014 (DCB) até a reabilitação profissional. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5205462-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 10/05/2019, o qual atestou que a parte autora possui “bursite trocantérica, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular”, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 128158824). 3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020301-40.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID M70.6 - Bursite trocantérica; CID M54.5 - Lumbago com ciática; CID M54.4 - Dor lombar baixa e CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de máquina de fiação), escolaridade (ensino fundamental) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 549.192.923-5 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 04/10/2018 (data do ajuizamento). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294345-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/7/81, faxineira, é portadora de “bursite nos ombros (CID 10 75,5), bursite trocantérica (CID 10 M 70.6), hipertensão arterial (CID 10 I10) e obesidade (CID 10 E 66)”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que as patologias da demandante “não são impeditivas para a realização de atividades laborais devendo, no entanto, ser observadas restrições para: carregamento de pesos acima de 3 kg, subir e descer escadas com frequência, longos períodos caminhando, flexão do tronco e braços elevados. Com a continuidade do tratamento, que deve ser medicamentoso e fisioterápico, poderá haver regressão dessas patologias” (ID 138306842 - Pág. 12). Desse modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o auxílio doença. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152287-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, mecânico de autos, contando atualmente com 42 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/04/2018. - O laudo atesta que o periciado apresenta bursite trocantérica, sacroileíte, dorsalgia e espondilite ancilosante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 28/11/2013, e a incapacidade em 07/07/2017. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.025.655-2, em 30/08/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042551-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso e ao da autarquia, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa. - Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, operadora de produção, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar e bursite trocantérica. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. - O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta dorsopatia, dor lombar, protrusão discal, abaulamento discal, espondilólise L4-L5 e bursite trocanteriana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2012 e ajuizou a demanda em 29/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem o deferimento de auxílio-doença. - Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial, elaborado por especialista, é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010235-50.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 189.01.2004.007287-4 foi ajuizada perante a Comarca de Fernandópolis-SP, em 17/6/04, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de epilepsia, a qual foi julgada improcedente por ausência da qualidade de segurado. No presente feito, ajuizado em 10/8/16, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando ser portadora de "CID´s N 95.0 (Sangramento pós-menopausa); M 54.5 (Dor lombar baixa); D 25.9 (Leiomioma do útero, não especificado); R 51 (Cefaleia); R 56.8 (Convulsões); M 75 (Lesões do ombro); M 75.1 (Síndrome do manguito rotador); M 70.6 (Bursite Trocantérica - bursite do quadril)" (fls. 3). Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença administrativamente. V- Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, entendo que este não subsiste. Reputa-se litigante de má fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, tendo sido afastada a alegação de coisa julgada. Sendo assim, incabível a procedência de referido pedido. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006419-04.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033302-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período de 22/05/2015 a 23/06/2015, ajuizando a ação em 21/01/2016, dentro do período de graça. Desta forma satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. 3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu ser a parte autora portadora de glaucoma primário de ângulo fechado, bursite trocantérica, fibromialgia e dor lombar baixa, com incapacidade total, temporária e multiprofissional, com início em 2015 (fls. 84/93). 4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado pelo Juízo de origem "considero que a avaliação de incapacidade deve ser feita tendo em vista as condições pessoais de cada segurado, no presente caso fica evidente que, com as limitações constatadas, a idade avançada (54 anos) e certamente não possui capacidade para desempenhar funções laborativas que corresponda com sua formação". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023651-24.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Os atestados médicos (id 6547215 - p.22/24), subscritos por médicos especialistas, próximos à perícia realizada pelo INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em síndrome cervicobraquial, lumbago e ciática, epicondilite medial, mialgia e bursite trocantérica, além de estar em tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não tendo condições de retorno às atividades laborativas. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.  - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378). No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011926-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, bursite trocanterica à esquerda, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do manguito rotador, esporão do calcâneo e hipertensão arterial sistêmica, além de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso depressivo. Afirma que a paciente apresenta limitações de acessibilidade e dificuldades para tomar banho e se vestir. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária para o labor. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 06/03/2015 e ajuizou a demanda em 08/06/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069172-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/11/2017, atestou ser a autora portadora de "protrusão discal", “espondiloartrose” e “bursite trocantérica”, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da doença há 12 (doze) anos, segundo autora. Ocorre que, de acordo os documentos médicos juntados pela parte autora, verifica-se que ela já apresentava tendinopatia pelo menos desde 03/09/2016. Portanto, forçoso concluir que à época do requerimento administrativo, formulado em 14/02/2017, a parte autora já apresentava incapacidade para o trabalho. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038501-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 30/11/2016 (fls. 58/63), que atestou que a parte autora possui alterações degenerativas discais sem repercussão clínica ou nexo laboral. Afirma, também, o perito, a existência de quadro de dor miofacial lombar esquerda, patologia de origem muscular e passível de cura. Por fim, relata que, nos quadris, há bursite trocantérica e tendinite glútea, males também curáveis clinicamente e, igualmente, sem nexo laboral. Conclui seu parecer pela incapacidade laboral para o trabalho habitual, que exerce há cerca de 20 anos, de forma parcial e temporária, por três meses. Inexistentes, portanto, os requisitos para a concessão das benesses vindicadas. 3. Com relação ao pedido subsidiário, verifique-se que o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Destaco, por oportuno, que para concessão deste benefício basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que haja a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão existente é irreversível, requisitos não observados no caso em análise. Dessa forma, consideradas as conclusões da perícia médica e do conjunto probatório, onde não se configurou a ocorrência de acidente de qualquer espécie, observando-se também que as moléstias que apresentam sintomatologia clínica não possuem natureza ocupacional, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263756-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/7/69, diarista, é portadora de “tendinopatia glútea direita aliado à bursite trocantérica” e artrose no joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “no joelho esquerdo possui prótese total, cirurgia com péssimo resultado onde há importante prejuízo funcional” (ID 133509231 - Pág. 2), havendo “dor e redução da amplitude de movimento no joelho esquerdo” (ID 133509231 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em 6/7/10, bem como sugeriu que a autora “passe por processo de reabilitação profissional para atividades que atue sentada, sem esforços físicos com os membros inferiores e com escassa deambulação. Caso seja inviável a reabilitação profissional pelo INSS, aposentar por invalidez” (ID 133509231 - Pág. 2, grifos meus). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674300-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/08/2018. - O laudo atesta que a periciada apresenta histórico de protrusão discal, lombalgia, sinovite em joelhos, tendinopatia em ombros e bursite trocantérica em quadris, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a autora está apta para as atividades laborais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF1

PROCESSO: 1007058-42.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o laudo judicial (num. 305582530- págs. 71/73), a parte autora é portadora de "espondilodiscopatia lombar, depressão leve, tendinite do calcâneo e bursite trocantérica", comprometendo, de forma total e temporária, o exercício de suasatividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de recuperação da parte requerenteparadesempenhar outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora desprovida.