Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo de atrasados conforme tema 810 do stf ipca e desde 07%2F2009'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014668-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1) A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco.3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015).4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo.5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber.6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.8) Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007053-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. - A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 12/02/2016, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). - Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco. - Com relação aos honorários advocatícios, embora os critérios de cálculo sustentados como devidos pelo INSS, em sua impugnação, tenham sido indiretamente acolhidos, uma vez que empregados pela contadoria judicial no cálculo homologado (conforme planilhas acostadas aos autos), para fins de fixação da sucumbência, deve ser levado em conta o proveito econômico obtido. - E, no caso em tela, é nítido que tal proveito se deu em favor da parte autora, ora agravante, pois o montante efetivamente acolhido na decisão recorrida (R$ 71.234,47, atualizado para 07/2017) supera em aproximadamente 10 mil reais a importância tida como devida pelo INSS em 07/2016 (R$ 61.409,99), aproximando-se, por outro lado, do valor apresentado pela recorrente em 07/2016 (R$ 69.395,86). - Por força de tais fundamentos, e em virtude do não cabimento de rediscussão do valor aritmético homologado pelo juízo de origem, nesta via recursal, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, para afastar a condenação da parte autora e condenar a autarquia previdenciária a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela apresentado como devido e o montante homologado pelo juízo de origem (devendo, para tanto, ambos serem atualizados para a mesma data), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5028770-12.2013.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO. 1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.

TRF4

PROCESSO: 5009291-96.2014.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO. 1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2006.71.99.002576-2

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO DO ARESTO RETRATANDO. 1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca da correção monetária pela TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em dissonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013990-47.2015.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 17/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018860-35.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006524-65.2016.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5041907-22.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007085-22.2014.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/08/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Tendo havido o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva. 4. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício também no período de 20-5-2014 a 5-4-2017. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021727-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. - Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial. - Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada. - Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença, proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345 – Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em 14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer. - Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID 5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto, ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso  concreto, é o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial. - Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial. - No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até 03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que restou acolhida pelo juízo a quo. - A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ, impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução 267/13. - A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial . Tratando-se de valor atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal como orientado pelo STJ através do tema 905. - A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013, quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012, quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. - Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu. - Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação.

TRF4

PROCESSO: 5042460-45.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018