Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculos do inss alterados indevidamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006725-09.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/551.166.076-7, concedido com DIB em 09.04.2012.2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício a partir de 17.09.2012, consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a autarquia passou à cobrança do valor pago no período.3. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.5. Dessarte, embora constatado o pagamento indevido do benefício no período, deve ser reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.6. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028503-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003157-55.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001116-22.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$ 171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de 06/1986 a 02/1988. - Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo de serviço. - Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná, instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores envolvidos com suspensão e demissão. - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância. - In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na utilização de falsa certidão de tempo de serviço. - Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada. - Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. - Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000432-90.2016.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 24/7 (id. 127956764/7), realizado em 13/10/2015, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de “sequela de lesão do manguito rotador do ombro direito, tendinite do tendão do músculo supraespinhal do ombro esquerdo e artropatia dos ombros direito e esquerdo”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 25/06/2008. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5177875-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 55 (id. 125660906), realizado em 31/01/2017, atestou ser o autor, com 61 anos, portador de “pneumonia lombar”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2002. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069640-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte autora, além dos consectários legais. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 15 (id. 8042673), realizado em 05/04/2018, atestou que a parte autora com 54 anos é “incapaz parcial para atividade que exija esforço moderado/intenso, tal qual de serviço rural (seu registro em carteira de trabalho) devido a graves lesões da coluna cervical e lombar. Foi operado da coluna lombar, restando ainda graves lesões. Está indicada cirurgia da coluna cervical que poderá reduzir os sintomas, mas permanecerá a incapacidade”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 02/2017. 4. Observa-se que o autor está aguardando a realização de cirurgia na coluna cervical. Portanto, enquanto não realizado o tratamento necessário, mostra-se devido o recebimento do benefício auxílio-doença . 5. Considerando a data do início da incapacidade em 02/2017, mostra-se correta a fixação da DIB na data da cessação indevida do beneficio de auxílio-doença ocorrida em 05/02/2018. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001562-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 129769355 – f. 111), realizado em 23/10/2016, atestou ser o autor, com 61 anos, portador Diabetes (CID: E.11); Hipertensão Arterial (CID: I10); Depressão (CID: F32.1); Obesidade (CID: E66.9); Cervicalgia (CID: M54.2); Lombociatalgia (CID: M54.4), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2012. 4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 65 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (18/05/2016) uma vez que sua incapacidade remonta aos anos de 2012, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243400-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 131404320), realizado em 10/04/2019, atestou ser o autora, com 55 anos, portadora de “artrite reumatoide, osteoartrose no joelho esquerdo, lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes tipo II grave, nefropatia crônica grave e obesidade mórbida”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII fixada na data da perícia e prazo de tratamento estipulado em 12 meses, sugerindo reabilitação profissional. 4. Assim, positivados os requisitos legais e se tratando de incapacidade temporária, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (17/10/2019), até 12 meses após a data da perícia médica (10/04/2019), quando, então, deverá o INSS reavaliar a autora. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5185054-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 14/11/1972 a 13/06/1977, de 16/04/1977 a 05/1993, de 16/02/1978 a 07/07/1981, de 08/07/1981 a 14/01/1982, de 16/01/1982 a 10/07/1982, de 12/07/1982 a 14/01/1983, de 15/01/1983 a 10/07/1983, de 11/07/1983 a 14/01/1984, de 16/01/1984 a 10/07/1984, de 16/07/1984 a 01/04/1985, de 16/02/1987 a 02/01/2002, de 01/02/1991 a 14/12/2001, de 01/01/1993 a 12/1996, de 02/01/2002 a 01/05/2011 e verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual/facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 30/11/2013, de 01/12/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/01/2015, de 01/02/2015 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/11/2016. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 126265445), realizado em 28/11/2017, atestou ser a autora portadora de “Doença de Alzheimer e Hipotiroidismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, inclusive para os atos da vida civil, com DID 07/2011 e DII 28/11/2017. 5. Portanto, quando do surgimento da doença, em julho/2011, a autora estava em período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, portanto, mantinha a sua condição de segurada. Do acima exposto, verifica-se que, tanto à época do início da doença como da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, não havendo que se falar em doença preexistente. 6. Quanto ao acréscimo de 25 % na aposentadoria por invalidez, depreende-se do laudo médico técnico que “a pericianda é portadora de Doença de Alzheimer, em acompanhamento com médico do PID. Ao exame físico apresenta agitação psicomotora e desorientada no tempo e espaço. Verbalização incompreensível e incoerente. Não responde aos comandos. Devido ao grau de evolução da doença e a idade da pericianda, ela não se enquadra nos critérios de reabilitação profissional. (...) Portanto, pericianda incapaz total e permanente de realizar suas atividades laborais e incapaz de realizar suas atividades habituais diárias sem auxílio de terceiros. Apresenta-se incapaz de gerir qualquer ato da vida cível”, logo, correto se mostra tal benesse. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822176-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 76346562), realizado em 27/08/2018, quando a parte autora contava com 36 anos, atestou ser ela portadora de “Atrofia Fibular muscular”, doença genética progressiva, causadora de incapacidade parcial e permanente para exercer suas funções habituais, em razão da redução de força, com DII em 25/04/2018. 3. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020029-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONOSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos. Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos juros de mora e custas. Pedido não conhecido. 3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 4. O relatório social informa que o grupo familiar necessita da ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas, evidenciando a condição de hipossuficiente da parte autora. 5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão da parte autora. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004959-92.2018.4.03.6105

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 134688732), realizado em 31/08/2018, atestou que a autora com 52 anos de idade é portadora de esquizofrenia residual, estando incapacitada de forma total e permanente há 5 anos. 3. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se junto ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV ora juntado que a autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte individual” e “empregado doméstico” nas competências de , bem como estive em gozo de auxílio-doença no período de 01/06/2006 a 30/11/2006, de 01/10/2006 a 31/10/2006 e de 01/01/2007 a 31/03/2008, bem como estive em gozo de auxílio-doença no período de 28/03/2008 a 16/09/2018, logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecer do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (02/05/2018), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (17/09/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271084-45.2020.4.03.9999

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161197-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte do segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado. 4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 20/04/1983 a 14/07/1983, de 12/03/1987 a 20/06/1987, de 20/06/1987 a 24/09/1990, de          30/09/1990 a 30/06/1991, de 30/09/1990 a 30/06/1991, de 01/08/1991 a 06/12/1994, de 01/03/1995 a 30/04/1996, de 03/02/1997 a 08/1997, de 02/02/1998 a 20/05/2003, de 02/02/1998 a 09/1998, de 01/03/2004 a 30/03/2007 e de 21/02/2011 a 09/2011, e esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no intervalo de 31/10/2006 a 03/01/2007. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (id. 124194084), realizado em 14/11/2018, atestou ser o autor, com 54 anos, portador de “Coronariopatia obstrutiva - CID 10: I”, “Insuficiência cardíaca – CID 10: I.50”, “Diabetes – CID 10: E.14” e “Hipertensão arterial – CID 10: I.10”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 03/2011. 6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme sentenciado pelo juízo a quo. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008649-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange ao requisito incapacidade, observo que o laudo médico pericial de fls.231/242, elaborado aos 02/12/2014, constatou que o autor é portador de "déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de Lombociatalgia proveniente de Discopatia Degenerativa Lombar", o que o impede de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral e com posições e posturas ergonômicas inadequadas, caracterizando assim incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o trabalho, encontrando apto apenas para o exercício de atividade laborativa leve/moderada. 3. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade avançada (58 anos), tendo trabalhado por toda a vida somente em atividades braçais (trabalhador rural/servente de pedreiro/pedreiro), as quais demandam um grande esforço físico, estando fora do mercado de trabalho desde o ano 2000, com baixo nível de instrução (4ª série) e não apresentando nenhuma outra qualificação profissional, verifico que se torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida da aposentadoria por invalidez que antes recebia (29/07/2013), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão que a parte autora continuava incapaz para as atividades laborais habituais por ocasião da cessação indevida. 5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5179395-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 26 (id. 125768726), realizado em 14/06/2019, atestou ser o autor, com 30 anos, portador de “osteoartrose de quadril pós traumáticaI”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 17/10/2016. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DER, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0352031-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 55 (id. 118012517), realizado em 16/07/2019, atestou ser a parte autora portadora de depressão, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 2017. Desse modo, considerando a DII em 2017, mostra-se correto o restabelecimento do benefício na data da cessação administrativa, ocorrida em 30/10/2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5178174-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 01/04/2011 a 06/10/2011, de 01/10/2011 a 05/07/2012 e de 13/06/2016 com última remuneração em 01/2018, percebeu salário-maternidade no intervalo de 07/08/2014 a 04/12/2014 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 10/12/2016 a 03/08/2020 e de 27/12/2017 a 31/01/2020. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 70 (id. 125681744), realizado em 10/05/2019, atestou ser a autora, com 39 anos, portadora de “transtorno depressivo recorrente”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 11/2016. 5. Portanto, na data do restabelecimento do benefício em 10/11/2017, a parte autora mantinha a sua condição de segurado e havia cumprido a carência legal. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio doença a partir da cessação (10/11/2017), pelo período de 6 meses, conforme determinado pelo juízo sentenciante. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004831-11.2019.4.03.6114

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46 (id. 135247049) complementado às fls. 63 (id. 135247066), realizado em 06/12/2019, atestou ser o autor com 44 anos portador de esclerose múltipla, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando a DII na data da perícia. 4. Considerando que os exames de imagens (ressonâncias magnéticas da coluna e crânio) juntadas pelo autor com a inicial datam de 2017/2018, somado ao fato de o próprio apelante já ter reconhecido a incapacidade do apelado de forma administrativa nos mesmos períodos, ainda, por se tratar de doença neurológico evolutiva, sem possibilidade de cura/recuperação, conclui-se que quando da cessação indevida em 19/12/2018 o autor já se encontrava total e definitivamente incapaz para o trabalho. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (19/12/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS improvida.