Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'caminhoneiro autonomo (rotas regionais e internacionais)'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018550-67.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1954). - Certidão de casamento em 30.03.2012. - Declaração de residência em 05.03.2015, por Helena de Jesus Gutierrez Mayer, declarando que o autor é residente e trabalha na Fazenda Laranjal, bairro de Moraes, Miracatu - SP. - CTPS com registro em 01.06.2013, sem data de saída, para Fazenda Laranjal, estabelecimento rural, como motorista. - Declaração em 04.07.2017, da EE. "Prof. Armando Gonçalves", informando que os filhos do autor, estão regularmente matriculados na escola e que são residentes na Fazenda Laranjal. - Exame em nome do autor de 06.08.2013, constando que este é residente em Ribeirão Bonito - Moraes. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 18.08.1981 a 18.08.1981 como empregado, em Serraria Novo Horizonte Ltda, de 01.07.1983 a 04.10.1983 como empregado, em Banafrigo Produção e Comercio de Bananas Climatizadas Ltda, de 01.10.1983 a 30.04.1986, em Nascimento Martins, possui cadastro como autônomo, de 01.05.1987 a 31.10.1987 e de 01.11.1987 a 31.12.1989 como contribuinte em dobro, de 01.08.1992 sem data de saída, como empregado, em Raul Gutierrez, de 01.02.1996 a 17.12.2004, como empregado em Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, de 04.05.2011 a 04.09.2014, para CDN Limpeza Conservação e Construção Ltda, de 01.06.2013 a 05.2018, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros. - Em nova consulta aos detalhes dos vínculos do autor, consta de forma descontínua, de 18.08.1981 a 04.10.1983, em atividade urbana, para Raul Gutierrez Gutierrez, em atividade urbana, como motorista de caminhão, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, com registros de 01.02.1996 a 17.12.2004, como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais - CBO 7825-10, atividade urbana, de 01.06.2013 a 31.12.2017 e de 01.04.2018 a 31.05.2018, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade urbana CBO 7825-05, de 01.01.2018 a 31.03.2018 e 01.06.2018, sem data de saída, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade rural CBO 7825-05. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A CTPS e o CNIS indicam que o requerente exerceu atividade urbana como motorista ao longo de sua vida e possui cadastro como contribuinte individual autônomo e em dobro, afastando a alegada condição de rurícola. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002207-42.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da autora como lavradores. - Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural. - Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão. - Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da requerente em 1979. - Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010. - Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural. - Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo. - Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema - MS.  - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a 01.02.2015, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais). - Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais). - Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural da requerente. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2014). - Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural exercida pela requerente. - A autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou novo núcleo familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não é oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos. - O marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o regime de economia familiar neste momento. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015009-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de epicondilite de cotovelo direito e cisto sinovial nos punhos. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade parcial e permanente, estabelecendo como data do início da incapacidade, 14/07/2012, segundo exames complementares. - Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido. - Na espécie dos autos não foi produzida prova testemunhal e embora produzido início de prova material, os dados do CNIS do marido da autora indicam que os vínculos laborais são em sua maior parte de natureza urbana e o último em Usina, desde 17/02/2011, na profissão de caminhoneiro autônomo - A documentação carreada aos autos não comprova de modo robusto e incontestável o trabalho rural da autora, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos. - Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida. - Ante o conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019595-09.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.08.1960). - Atestado da EE. Expedicionário Diogo Garcia Martins quanto aos Livros Termo de Exame e Prontuários em nome da autora, de 04.07.2016. - Prontuário em nome da autora, informando que quando cursava a 6ª série em escola mista, ano de 1973, exercia atividade rural, residência na Fazenda Santa Candelária. - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com contribuições de 1977 a 1989, em nome do pai da autora. - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com contribuições de 1978 a 1983, em nome do marido. - Certidão de casamento em 13.10.1979, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 01.03.1981 e 28.02.1988, qualificando o cônjuge como lavrador. - Instrumento Particular de quitação, referente ao imóvel localizado no munícipio de Penápolis, sob número de matricula 3.155. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido, possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1989 a 02.07.2001, sem data de saída, e de 24.04.2009 a 14.05.2009 em atividade rural, de 01.03.2004 a 24.04.2005, como caminhoneiro autônomo, de 02.05.2005 a 30.11.2005, como motorista de carro de passeio, de 17.04.2006 a 19.06.2006, como operador de caminhão, 01.06.2008 a 07.09.2008, como caminhoneiro autônomo, de 15.05.2009 a 22.02.2017, sem data de saída, como caminhoneiro autônomo. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento contemporâneo que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 01.03.2004 a 24.04.2005, como caminhoneiro autônomo, de 02.05.2005 a 30.11.2005, como motorista de carro de passeio, de 17.04.2006 a 19.06.2006, como operador de caminhão, 01.06.2008 a 07.09.2008, como caminhoneiro autônomo, de 15.05.2009 a 22.02.2017, sem data de saída, como caminhoneiro autônomo. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033571-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pelo expert, com base nos atestados dos médicos especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e exame clinico no ato da perícia judicial. Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de 27/3/17, constata encontrar-se o autor inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo rebaixado para a "categoria B", por motivo de parecer neurológico. Não merece prosperar a alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não parece crível que já se encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a outubro/15, ou seja, por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - código CBO 7825-10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no CNIS, função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que permite concluir que parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que recebeu administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato á cessação administrativa do auxílio doença. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022684-40.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (12/03/2012) e a data da prolação da r. sentença (19/10/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.6 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.13 - A prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 164928596 e 164928605), colhida em audiência realizada em 05/09/2017 (fl. 188).14 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 26/05/1970 (data em que completou 12 anos) a 30/04/1977.15 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.18 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.23 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 28/02/1978, 06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 01/07/1983 a 15/05/1985, 01/06/1985 a 17/02/1986, 01/02/1987 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 14/07/1992, 01/12/1993 a 20/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 01/06/1998 a 12/03/2012.24 - Quanto ao período de 01/01/1970 a 30/04/1977, verifica-se que se trata do intervalo de labor rural sem registro em CTPS cujo reconhecimento fora pleiteado pelo autor, na função de lavrador.25 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.26 - Em relação aos períodos de 02/05/1977 a 28/02/1978, 06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 01/07/1983 a 15/05/1985, 01/06/1985 a 17/02/1986, 01/02/1987 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 14/07/1992, 01/12/1993 a 20/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 01/06/1998 a 12/03/2012, laborados, respectivamente, para “Irmãos Pignoli”, “Pedreira Carrascoza Ltda.”, “Clodoaldo Carrascoza e Outros”, “Pedreira Carrascoza Ltda.”, “Geni Teodora de Moraes”, “Pedreira Carrascoza Ltda.”, “Pedreira de Santi Ltda.” e para “Pedreira Carrascoza Ltda.”, na função de “motorista”, verifica-se que, de acordo com o CNIS de fl. 17, o autor esteve registrado com os CBOs 71300, referente a trabalhadores em extração de minérios (02/05/1977 a 28/02/1978), 98500 (06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 02/05/1989 a 14/07/1992), referente a condutores de ônibus, caminhão e veículos similares, 98560 (01/07/1983 a 15/05/1985, 01/02/1987 a 10/04/1989, 01/12/1993 a 20/04/1995), referente a motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) e 98580 (02/05/1989 a 14/07/1992), referente a caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), o que permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Códigos 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.27 - Quanto aos intervalos de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 01/06/1998 a 12/03/2012, conforme o laudo do perito judicial de fls. 79/99, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB apenas no primeiro período, sem medição de ruído para o segundo. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do período de 01/08/1996 a 05/03/1997. 28 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1977 a 28/02/1978, 06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 01/07/1983 a 15/05/1985, 01/06/1985 a 17/02/1986, 01/02/1987 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 14/07/1992, 01/12/1993 a 20/04/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997.29 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor rural e especial reconhecidos nessa demanda com a atividade incontroversa (CNIS de fl. 17), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – fl. 12), com 41 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – fl. 12).31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.34 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009315-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006819-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5025416-81.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 2. A conjunção dos fatos, advindos da análise das provas materiais e testemunhais, evidencia que a atividade principal da parte autora era o trabalho de caminhoneiro, tanto que recolheu contribuições previdenciárias durante alguns meses, bem como tem registro dessa profissão na Certidão de Óbito do seu filho. Outrossim, pela pensão auferida pela sua esposa em razão do falecimento do filho, que chegava perto de 02 salários mínimos, com certeza revertia em favor do grupo familiar, representando fonte de sustento. 3. A alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que os rendimentos da parte autora vinha do trabalho autônomo de caminhoneiro e da pensão por morte em que é beneficiária a esposa. 4. Concluso pela improcedência do pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.

TRF4

PROCESSO: 5012093-57.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034263-92.2012.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004253-67.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002936-24.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5020588-90.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002740-11.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001100-48.2018.4.03.6144

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A     TRIBUTÁRIO.TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 – ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -Rejeitada  a preliminar de nulidade de sentença, eis  que a discussão travada nos autos  é a anulação do PA 16561.720012/2011-08, em  razão da aplicação da IN RFB 243/2002, que disciplina os critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme art. 18 da Lei n° 9.430/96. No caso, as provas produzidas e constantes do feito são suficientes para a análise das questões controvertidas. -A época em que a apelante realizou as operações de importação com pessoa vinculada, 01.01.2006 a 31.12.2006, vigente a Lei 9.430/96 com alterações da Lei 9.959/2000 -As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 32/2001 e n. 243/2002 ao disciplinar a matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço  de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro. -Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. -A metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n. 243/2002,  extrapolou seus limites, ao  modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.  Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao  princípio da legalidade. Precedentes. -Quanto à inclusão do frete, seguro, e imposto de importação no cálculo no preço das transações controladas que foram gravadas com cláusula FOB,  disciplinado pelo art. 18 da Lei n° 9.430/96. A limitação na redução dos custos, despesas e encargos constantes dos documentos de importação ou de aquisição de bens somente  se aplica às "operações efetuadas com pessoa vinculada".  Nesse sentido, o próprio Fisco, no tocante ao ponto ora discutido, manifestou no ofício conjunto EMI nº 00025/2012 (id 137570127 -pág 11). -Inexiste previsão legal que determine a inclusão de tais custos no preço parâmetro e nem para que sejam computados no cálculo do preço praticado -Invertido o ônus de sucumbência. -Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5032254-35.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019988-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001780-49.2022.4.04.7119

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024