Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cancelamento de descontos indevidos no beneficio e declaracao de inexistencia de debito'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015053-23.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Constatado que na data da cessação o segurado permanecia parcial e temporariamente incapacitado para o labor, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento. 2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. 3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. 4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024519-25.2012.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027986-02.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos. Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação. Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas. A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos. É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006453-72.2012.4.03.6110

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000649-36.2017.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-41.2016.4.04.7133

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5040535-72.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001191-06.2016.4.04.7010

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002518-96.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003269-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044778-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029093-76.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO

Data da publicação: 02/09/2015

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário , mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado. 3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor. 5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados. 6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada. 7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância. 8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto. 9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine, 10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002. 11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 12 - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035463-47.2016.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025509-15.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040843-46.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004027-65.2020.4.04.7121

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007776-38.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006084-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 18/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003678-71.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/06/2016