Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carencia de 180 meses superada'.

TRF1

PROCESSO: 1011654-35.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA DE 180 MESES VERIFICADA. DADOS CONSTANTES NO CNIS GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXIGÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente comprova o tempo de contribuição de 1998 a 2022 (ID 91732224). Como questionado pela requerida, emindicadordo CNIS do autor, se faz possível observar a contribuição em Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, torna-se evidente em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 91732227), que a Lei municipal nº 023, de 26/08/1993, assegura aos servidores domunicípio de Rio Crespo aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, entre a data de 01/07/1998 a 28/09/1999, o requerente fora devidamente resguardadopela Lei municipal nº 023, de 26/08/1993. Portanto, a parte segurada tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25 II) e idade mínima (65 anos). Referente aindagação do documento apenas emitido em 11/04/2023, posterior ao requerimento e conclusão do pedido administrativo, se faz valido ponderar que poderia não ter o requerente o conhecimento acerca da importância de tal documentação".6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, tanto o vínculo com o Município de Rio Cresco no período entre 01/07/1998 e 04/2022, quanto as respectivas contribuições constam no CNIS de fls. 11/18 do doc. de id. 420398341, sendo taisinformaçõessuficientes para o cômputo da carência, tal como corretamente o fez a sentença recorrida.7. A DTC exigida pelo INSS, portanto, na via administrativa, não era essencial para o reconhecimento do direito, diante do que prevê o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade, o que, a teor do Art.373, §1º, do CPC, faria o ônus de provar o contrário ser do próprio INSS, diante da sua notória e aparente maior facilidade na obtenção da referida prova.8. Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1009036-79.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. MAIS DE 180 MESES DE CARÊNCIA VERIFICADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. Compulsando os autos, verifico que o período de 06/03/2008 a 19/08/2022 (14 anos e 6 meses), no qual a parte autora comprovou, efetivamente, o exercício do cargo de Secretário Executivo do Consórcio do Vale do Rio Cuiabá não foi sequer objeto decontrovérsia recursal.4. Noutro turno, os seguintes períodos reconhecidos pelo juizo a quo como carência também não foram objeto de controvérsia recursal, quais sejam: 01/08/1970 a 31/12/1971; 01/02/1982 a 14/02/1982 e 01/02/1983 a 16/02/1983.5. Sendo assim, independente do cômputo dos períodos trazidos como controversos no recurso da ré, houve implemento dos requisitos de carência e idade, necessários à concessão da aposentadoria por idade.6. Honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033235-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033733-54.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038722-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1015313-86.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AVERBADO. IMPUGNAÇÕES ÀS CONTRIBUIÇÕES. NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA. COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃONÃOPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A legislação vigente assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada, rural, e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública para efeito de concessão de benefícios no RGPS ou no serviçopúblico,art. 94 da Lei 8.213/91.3. O requerimento administrativo formulado em 23/10/2019 foi indeferido por falta do cumprimento da carência mínima, 180 meses de contribuição.4. A certidão de tempo de contribuição e de remuneração apresentadas comprovam tempo de contribuição referente ao vínculo mantido junto ao Município de Iguaracy/PE, de 29/04/1983 a 21/07/2008. Esse período foi objeto de averbação no RGPS em momentoposterior ao requerimento administrativo, em 09/02/2021.5. O INSS não impugnou os períodos tornando incontroverso o tempo de contribuição de 21 anos, 2 meses e 2 dias (255 carências) até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004452-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO .PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO AUTORAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 05/02/2015, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. - Recurso adesivo autoral prejudicado.

TRF1

PROCESSO: 1009081-92.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS INFERIOR À CARÊNCIA DE 180 MESES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação do requerimento administrativo em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da Fazenda Água Azul, o Senhor José Mário Zambom Teixeira, de que aparte autora exerceu atividade rural desde 22 de agosto de 1997 até 12/2015, assinado em 2016; b) Certidão de casamento, entre a parte Autora, Antônio Gomes de Brito, e sua esposa, Aerolita Aparecida Martins de Brito, em 18/01/1980, sem qualificaçãoprofissional dos cônjuges; c) Certidão de matrícula (Inteiro Teor), da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; d) CCIR, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; e) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; f) Carteirinha do Sindicato Rural, com data de filiação em 09/03/2008; g) Ficha de matrícula escolar dofilho Ancelmo Matias Gomes, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1998, reconhecida em cartório. h) Ficha de matrícula escolar da filha Alessandra Martins de Brito, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1997,reconhecida em cartório; i) Fatura de energia elétrica, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural e j) Cadastro como agricultor familiar em nome da parte autora e sua esposa com registro de 2011 a 2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal.6. O INSS já reconheceu período de segurado especial da parte autora de 01/01/2009 a 12/11/2019, restando ser reconhecido período anterior de 2004 a 2008.7. Quanto à alegação da existência de vínculos urbanos formais, esses são antigos (até 1993), anteriores ao período de carência, não impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto ao patrimônio do casal, que engloba apenas uma caminhonete de 2010/2011 em alienação fiduciária, esse não é incompatível com a qualidade de segurado especial.9. Contudo, o contrato de arrendamento apenas foi confeccionado em 2016, tempo posterior ao período em que diz ter exercido atividade rural, não sendo contemporâneo ao tempo em que se deve provar, em atenção à Súmula 34 da TNU, e os documentosescolaresnão se revestem das formalidades legais para serem reconhecidos como início de prova material. Por fim, os demais documentos trata-se de documentos de terceiros estranhos à parte autora.10. É de se notar também que a prova testemunhal foi extremamente frágil e controvertida, as duas testemunhas não souberam precisar datas e fatos incontroversos da vida profissional da parte autora e a própria parte autora em seu depoimento foi vaga,não se recordando de datas e fatos importantes, assim, nada foi corroborado pelas testemunhas.11. Além disso, quanto à atividade empresária, de fato, observa-se que a parte autora esteve inscrito como empresário individual, só tendo sua empresa encerrada em dezembro de 2008, situação que descaracteriza a condição de segurado especial até essadata.12. Considerando que o período reconhecido como segurado especial é inferior ao período equivalente à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural e até 2008 havia empresa ativa em nome da parte autora, essa não temdireito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Apelação do INSS provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000224-42.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que em 08/11/2007 o postulante adquiriu imóvel rural, com financiamento concedido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Consolidação da Agricultura Familiar, havendo, a partir de então, elementos indiciários do seu trabalho agrícola, na qualidade de segurado especial, afiançado pelos depoimentos testemunhais colhidos. - Não obstante, o período a aquisição do citado imóvel rural (08/11/2007) e do ajuizamento da ação (20/01/2015) é insuficiente à demonstração do interregno de 180 meses, necessário à concessão da benesse postulada. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001431-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

TRF1

PROCESSO: 1007021-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL DIREITO AO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. REQUISITO DE CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREENCHIDO. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida por terceiro em 24/01/2022; b) comprovante de endereço rural, em nome deterceiro, de 15/04/2020; c) escritura pública de divisão de imóvel rural em razão de falecimento do genitor; d) escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro; e) contrato de comodato, em nome do autor, de 18/12/1997 até 24/09/2014, com registroem cartório em 15/10/2021; f) CNIS do autor com anotação de vínculo rural no período de 01/09/2003 até 16/04/2021; g) cópia da CTPS com registro de vínculo em fazenda, com cargo de serviços gerais, admissão em 01/09/2003 até abril de 2021.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. No entanto, o INSS sustenta, em sede recursal, a ausência da qualidade de segurado especial, sendo que a parte autora era empregado rural, patrimônio incompatível e endereço urbano.7. A pretensão da Autarquia não merece prosperar. De fato, a parte autora era empregado rural, circunstância que na petição inicial já era discriminada, porém, foram cumpridos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, uma vez que oCNISrevela o exercício de atividade rural exercida como empregado rural por 17 anos, 7 meses e 16 dias, com o recolhimento devido das contribuições, havendo sido cumprida a carência de 180 meses e o cumprimento do requisito etário, preenchendo assim osrequisitos para o benefício de aposentadoria por idade rural. Precedentes.8. Ressalta-se que já é consolidada a posição de que a aposentadoria rural com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja ele empregado, contribuinte individual, avulso ou segurado especial. Precedentes.9. Portanto, preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade com redutor etário em 5 anos é devido desde a data do requerimento administrativo em (16/02/2022), devendo a sentença ser mantida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003415-43.2017.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040885-51.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000795-16.2021.4.03.6316

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028408-30.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Erro material constatado na decisão agravada corrigido, de ofício, quanto à data da última contribuição previdenciária recolhida pelo de cujus, a fim de esclarecer que as referidas contribuições foram cessadas em 09/2005 (CNIS). - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. - In casu, não detendo o de cujus, quando do evento morte, a condição de segurado, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. - Agravo interno conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000819-58.2018.4.03.6123

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. - A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP. - Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329, pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado. - Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida. - Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade. - Remessa oficial a qual se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1011121-52.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 02/2019. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 17999427 -Pág.108 fl. 242).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo como contribuinte individual encerrado em 06/2017. Caso em que o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em08/2018 (ID 17999427 - Pág. 82 216).5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 02/2019, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o autornãopreencheu o requisito da qualidade de segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido.6. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004385-55.2012.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE 180 MESES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. - Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. - No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/02/2011. - Nos autos há início de prova material presente na certidão de casamento de 1984, na qual consta a qualificação de lavrador do marido. Além disso, constam anotações de labor rural na CTPS da própria autora, em os anos de 1999, 2000, 2001, 2003, 2006, 2008 e 2011. - Por sua vez, as testemunhas complementaram esse início de prova documental ao asseverarem que conhecem a parte autora desde 2000, e a viram sempre exercendo a faina campesina, até ela parar de trabalhar em 2011 por problemas de saúde. - Ocorre que os depoimentos - minuciosamente analisados pelo MMº Juízo a quo em sua sentença, à f. 96 - não são hábeis a comprovar o labor na lide rural por cento e oitenta meses. Fora desse contexto probatório, formado a partir das anotações da CTPS da autora em 1999, só há o início de prova material de 1984, representado pela certidão de casamento da autora. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §º 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021