Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carencia e tempo de contribuicao superior a 180 meses'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033733-54.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038722-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000795-16.2021.4.03.6316

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001302-24.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003415-43.2017.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021247-73.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 22/10/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES. PENSÃO VITALÍCIA. - Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do marido. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A qualidade de segurado e a condição de dependente são questões incontroversas, tanto que houve concessão administrativa do benefício. A questão em discussão limita-se ao prazo de vigência da pensão, considerando que a Autarquia cessou o benefício após o decurso do prazo de quatro meses, alegando que o matrimônio do casal teve duração inferior a 24 meses. - Ocorre que a prova documental evidencia que, embora o casal tenha se divorciado, o falecido jamais deixou a residência situada na Rua Orestes Ripp, n. 50, Araras. Não houve real rompimento da união do casal, tanto que pouco após o divórcio voltaram a se casar. Não seria razoável desconsiderar o casamento anterior, que perdurou por décadas, apenas em razão de pequeno período de união sem a chancela do registro civil, notadamente porque o conjunto probatório indica que sequer houve separação de fato. - Considerando que a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos por ocasião da morte do marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000819-58.2018.4.03.6123

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. - A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP. - Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329, pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado. - Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida. - Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade. - Remessa oficial a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001969-10.2020.4.03.6344

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5076111-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES. REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os pais e posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o alegado trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de 1983 e 1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e dona de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20 hectares de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/07/2009 a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999 a 01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do Município de Santa Mercedes. 3. Observo que embora a autora tenha apresentado contratos de trabalho de natureza rural, as provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da autora por todo período alegado, visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, constam a profissão da autora como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho apresentado posteriormente não se referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar contratos de trabalho de natureza urbana e rural, desfazendo o alegado regime especial de trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que seu marido possuiu vínculo empregatícios de natureza urbana com a empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986 a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 21/06/1994 a 31/07/1998; PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES no período de 03/08/1998 a 12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e informações do INSS. 4. Tendo ficado demonstrado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de 2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, restou insuficiente o trabalho rural no período mínimo de carência de 180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana, desfazendo o alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural.  5. Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido. 8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002726-54.2022.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047558-38.2012.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.". 3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela. 6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11). 11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000342-83.2020.4.03.6339

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001058-74.2015.4.04.7211

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo. 9. Pedido subsidiário acolhido. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002555-62.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/10/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015. - A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)  A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. - No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. - O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.  - A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos. - A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia. - Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades. - Benefício com duração de 4 (quatro) meses. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5015368-19.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade. 3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015. 6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135. 7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018893-10.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003969-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão da certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1992, constando sua qualificação como sendo das lides domesticas e seu marido como pecuarista; contrato particular de arrendamento, realizado no ano de 1974 em nome de terceiros; certidão de compra e venda de imóvel rural, adquirida pelo marido da autora no ano de 1980 e vendido no ano de 1984, constando uma área de 200 hectares, denominado Fazenda Santa Luzia e certidão de compra de uma chácara na cidade pelo marido da autora no ano de 1986. 3. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1992 e a qualifica como sendo do lar. Ademais, ficou constatado pela oitiva de testemunhas que o marido da autora possuía uma fazenda com 200 hectares de terras e após sua venda ele arrendava fazenda para exploração agropecuária, no entanto, não foi apresentado nestes autos nenhuma prova da referida exploração agrícola, observando ainda a grande quantidade de terras que a autora e seu marido possuíam e que exploravam por meio de arrendamentos rurais conforme depoimentos de testemunhas. 4. Ademais, consigno que as testemunhas afirmaram que a autora produz farinha de mandioca na chácara e costura para terceiros como meio de sobrevivência, atividade não condizente com o alegado labor rural. Nesse sentido, observo a inexistência de prova do labor rural da autora em todo período de carência mínima legalmente exigido, compreendido entre os anos de 2001 a 2016, visto ser o documento mais recente lavrado no ano de 1992, conforme supracitado. 5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito.