Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'causa madura'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001974-06.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008472-98.2020.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011041-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, e indeferimento de novo pleito administrativo, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. A causa encontra-se madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5023144-07.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065861-74.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007001-35.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001527-98.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008472-98.2020.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012529-53.2013.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.- O pedido principal refere-se à concessão de aposentadoria especial (e não à aposentadoria por tempo de contribuição), de modo a remanescer o interesse processual relativo à análise desse pedido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (Tema Repetitivo n. 995 do STJ).- Computados todos os períodos de atividade especial reconhecidos até 20/9/2018, o segurado, atinge os 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Benefício devido desde essa data.- Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa ou em decorrência desse julgado deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.- Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042419-49.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5025638-41.2023.4.04.7001

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006818-42.2017.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006246-14.2020.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006682-73.2020.4.04.7003

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016456-49.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.  1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de sua atividade habitual. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte; tal requisito subjetivo não se faz presente; não houve abuso ou conduta maliciosa, e sim agravamento do quadro de saúde da autora; afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 11. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002039-10.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001539-16.2019.4.04.7108

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010706-13.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. - É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor. - Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia . - Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente. - Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006928-74.2022.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001666-61.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015), sendo de rigor a anulação da r. sentença. 3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 5. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose de coluna lombar e pressão alta, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico excessivo (resposta ao quesito nº 10 - fl. 67) (fls. 66/67). 6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Considerando-se as atividades profissionais exercidas pela parte autora (merendeira e cozinheira), as enfermidades de que padece em cotejo com conjunto probatório, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença . 7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Preliminar acolhida. Sentença anulada. 11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.