E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por descontoindevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 3. No caso, não devem ser descontados os períodos em que a parte autora trabalhou. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O descontoindevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos.
2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade.
4. Apelo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. No que tange à verificação da legalidade dos descontos no caso em concreto, faz-se necessário, pelo menos, a intimação do INSS para prestação de informações. Em vista disso, é de ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXILIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. BENEFICIO ÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.