Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida de aposentadoria por invalidez'.

TRF4

PROCESSO: 5015530-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5010591-59.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5012822-35.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005617-36.2017.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006669-35.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5055354-53.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023635-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Não comprovado pelo réu a cessação da incapacidade, faz jus a autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020171-14.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5021674-09.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009390-73.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010086-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5017424-64.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033862-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022440-29.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5742754-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001251-11.2008.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 26/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009396-25.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INDEVIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- No caso específico destes autos, verifica-se que foi concedido à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade a partir de 11/12/14 (fls. 165) e que a mesma exerceu atividade laborativa, em alguns períodos, após a concessão da aposentadoria por invalidez em 22/2/11. IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. V- Outrossim, o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso. VI- Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000322-60.2016.4.03.6007

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/12/2020